A regra: até 5 saídas e 35 dias por ano
A saída temporária, a saidinha, está nos arts. 122 a 125 da Lei de Execução Penal. É um benefício do preso do regime semiaberto, concedido pelo juiz da execução.
Os limites estavam no art. 124: cada saída durava até 7 dias e podia ser renovada mais 4 vezes durante o ano. Ou seja: até 5 saídas, num total de 35 dias no ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra. Esse artigo foi revogado pela Lei 14.843/2024. Para quem ainda tem saídas de visita à família autorizadas pelo juiz, por ter cometido o crime antes da lei, essas regras antigas são a referência.
Pode ter mais de 5?
Pode, desde que mais curtas. Em julgamento repetitivo, o STJ fixou que, respeitado o limite anual de 35 dias, cabe a concessão de um número maior de saídas de curta duração (Tema 445). Nesse caso, o intervalo de 45 dias não é exigido.
O que não muda é o teto: 35 dias no ano.
Já teve as 5 do ano: sai no Natal?
Depende de quantos dias foram usados:
- 5 saídas de 7 dias cada somam 35 dias. O limite do ano foi atingido e, em regra, não há nova saída até o calendário do ano seguinte.
- Saídas mais curtas deixam saldo de dias. Aí pode haver outra saída, se estiver prevista no calendário.
Em muitos lugares, a saída de fim de ano costuma ser uma das 5 do calendário. Por isso, a pergunta certa é: o Natal está no calendário que o juiz fixou para este ano?
Quem fixa as datas
O juiz da execução fixa o calendário anual de saídas. O STJ decidiu que essa definição é do juiz e não pode ser delegada à direção da unidade prisional (Tema 445). As datas ficam no processo de execução, no SEEU. Veja como consultar o processo de execução no SEEU.
E a lei de 2024 que acabou com a saidinha?
A Lei 14.843/2024 mudou a saída temporária em duas etapas. Desde 11/04/2024, proibiu a saída para quem cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça e revogou o art. 124, que trazia os limites de 7 dias e 5 saídas por ano. Desde 13/06/2024, com a derrubada do veto pelo Congresso, revogou a saída para visitar a família e para atividades de retorno ao convívio social: a lei passou a prever saída só para estudo.
A Constituição diz que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL). Com esse fundamento, o STJ decidiu que a proibição para crimes com violência ou grave ameaça não se aplica a quem cometeu o crime antes de 11/04/2024 (HC 932.864/SC, 2024). A aplicação das demais mudanças a crimes anteriores é objeto de recurso no STF, ainda sem julgamento definitivo, e é decidida pelo juiz da execução em cada caso. Veja saidinha de Natal 2026: quem ainda tem direito.
Cuidados durante a saída
O benefício é revogado se o preso praticar crime doloso, for punido por falta grave, descumprir as condições impostas pelo juiz, como o horário de recolhimento e a tornozeleira, ou tiver baixo aproveitamento no curso (art. 125 da Lei de Execução Penal). Veja as regras da tornozeleira eletrônica.
Não confunda com o indulto
O indulto natalino é o perdão da pena por decreto do Presidente da República, publicado normalmente perto do Natal. Não se confunde com a saidinha. Mas há uma ligação: o decreto de 2025 deu indulto a quem, com pena de até 12 anos e 1/3 dela cumprida (1/2 se reincidente), estava no semiaberto ou aberto e já tinha feito pelo menos 5 saídas temporárias (art. 9º, XI, do Decreto 12.790/2025). Veja indulto de 2025: quem ainda pode pedir. Veja indulto natalino 2026: quem tem direito.
Como o escritório pode ajudar
Acompanhamos a execução da pena para a família: conferimos o calendário de saídas, o cálculo da pena e os benefícios possíveis, como progressão, livramento condicional e prisão domiciliar. Veja a página de execução penal.