O que é
Apropriação indébita é apropriar-se de coisa alheia móvel de que se tem a posse ou a detenção (art. 168 do Código Penal). A pessoa recebeu o bem de forma legítima e, depois, passa a agir como dona: vende, usa como seu ou se recusa a devolver.
Pena
Reclusão de 1 a 4 anos e multa. A pena aumenta em 1/3 quando a pessoa recebeu o bem:
- como depositária judicial, tutora, curadora, síndica ou inventariante;
- em razão de ofício, emprego ou profissão.
Diferença para furto e estelionato
O que separa os três crimes é como o bem chegou às mãos da pessoa:
- Furto: o bem é subtraído, sem consentimento do dono.
- Estelionato: o bem é entregue porque o dono foi enganado desde o início.
- Apropriação indébita: o bem é entregue de forma legítima, e a intenção de ficar com ele surge depois.
Exemplos comuns
- empregado que recebe valores de clientes e não repassa à empresa;
- sócio que fica com dinheiro da sociedade;
- quem recebe um bem emprestado ou alugado e o vende;
- profissional que recebe valores em nome do cliente e não repassa.
Criminal ou cível
Nem toda dívida ou disputa sobre bens é crime. Se há discussão legítima sobre o contrato, sobre quanto é devido ou sobre direito de retenção, a questão tende a ser cível. A intenção de se apropriar precisa estar demonstrada.
Devolução e acordos
- Arrependimento posterior: reparar o dano ou devolver o bem antes do recebimento da denúncia reduz a pena de 1/3 a 2/3 (art. 16 do Código Penal).
- Acordo de não persecução penal: como o crime é sem violência e a pena mínima é de 1 ano, o acordo pode caber. Explicamos no artigo sobre acordos no processo criminal.
Como o escritório pode ajudar
Atuamos na defesa de quem foi acusado e para a vítima, inclusive na escolha entre o caminho criminal e o cível. Veja a página de direito criminal.