Três acordos, três momentos
A lei prevê três formas de encerrar o caso criminal sem condenação, quando a pessoa cumpre condições. Elas se parecem, mas valem para crimes e momentos diferentes.
| Transação penal | Suspensão condicional do processo | Acordo de não persecução penal | |
|---|---|---|---|
| Lei | art. 76 da Lei 9.099/1995 | art. 89 da Lei 9.099/1995 | art. 28-A do CPP |
| Para quais crimes | pena máxima de até 2 anos | pena mínima de até 1 ano | sem violência ou grave ameaça, pena mínima menor que 4 anos |
| Quando | antes da denúncia | junto com a denúncia | antes da denúncia |
| Exige confissão | não | não | sim, formal |
| Condições | pena alternativa imediata | período de prova de 2 a 4 anos | reparação, serviços ou prestação em dinheiro |
Transação penal
Usada nas infrações de menor potencial ofensivo, que começam com termo circunstanciado. O Ministério Público propõe uma pena alternativa, como prestação de serviços ou pagamento em dinheiro. Cumprida, o caso termina sem reincidência e sem antecedentes.
Suspensão condicional do processo
Também chamada de sursis processual. Vale para crimes com pena mínima de até 1 ano, mesmo fora do Juizado. O processo fica suspenso por 2 a 4 anos, com condições como:
- reparar o dano, salvo impossibilidade;
- não frequentar determinados lugares;
- não sair da comarca sem autorização;
- comparecer mensalmente ao fórum.
Exige que a pessoa não esteja sendo processada nem tenha sido condenada por outro crime. Terminado o período sem revogação, a punibilidade é extinta.
Acordo de não persecução penal
O ANPP vale para crimes sem violência ou grave ameaça com pena mínima menor que 4 anos, o que alcança boa parte dos crimes patrimoniais e de falsidade. Exige confissão formal e condições como reparar o dano, prestar serviços ou pagar prestação em dinheiro. Cumprido, o caso é arquivado.
Não cabe para reincidentes, para quem tem conduta criminal habitual, nem nos crimes de violência doméstica.
Violência doméstica
Nos crimes com violência doméstica e familiar contra a mulher, não cabem transação penal nem suspensão condicional do processo (Súmula 536 do STJ), e o ANPP também é vedado (art. 28-A, § 2º, IV, do CPP).
Aceitar ou não
O acordo é uma decisão estratégica. A confissão do ANPP, por exemplo, fica nos autos. Antes de aceitar, vale saber:
- qual é a prova que existe contra você;
- qual seria a pena em caso de condenação;
- se as condições são possíveis de cumprir.
Como o escritório pode ajudar
Avaliamos o processo, negociamos as condições com o Ministério Público e, se não houver acordo vantajoso, conduzimos a defesa. Veja a página de direito criminal.