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Direito Criminal

Transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução: as diferenças

Por José Eduardo Mercado · · 7 min de leitura · Direito Criminal
Mesa de audiência com documentos de acordo e caneta

Três acordos, três momentos

A lei prevê três formas de encerrar o caso criminal sem condenação, quando a pessoa cumpre condições. Elas se parecem, mas valem para crimes e momentos diferentes.

Transação penal Suspensão condicional do processo Acordo de não persecução penal
Lei art. 76 da Lei 9.099/1995 art. 89 da Lei 9.099/1995 art. 28-A do CPP
Para quais crimes pena máxima de até 2 anos pena mínima de até 1 ano sem violência ou grave ameaça, pena mínima menor que 4 anos
Quando antes da denúncia junto com a denúncia antes da denúncia
Exige confissão não não sim, formal
Condições pena alternativa imediata período de prova de 2 a 4 anos reparação, serviços ou prestação em dinheiro

Transação penal

Usada nas infrações de menor potencial ofensivo, que começam com termo circunstanciado. O Ministério Público propõe uma pena alternativa, como prestação de serviços ou pagamento em dinheiro. Cumprida, o caso termina sem reincidência e sem antecedentes.

Suspensão condicional do processo

Também chamada de sursis processual. Vale para crimes com pena mínima de até 1 ano, mesmo fora do Juizado. O processo fica suspenso por 2 a 4 anos, com condições como:

Exige que a pessoa não esteja sendo processada nem tenha sido condenada por outro crime. Terminado o período sem revogação, a punibilidade é extinta.

Acordo de não persecução penal

O ANPP vale para crimes sem violência ou grave ameaça com pena mínima menor que 4 anos, o que alcança boa parte dos crimes patrimoniais e de falsidade. Exige confissão formal e condições como reparar o dano, prestar serviços ou pagar prestação em dinheiro. Cumprido, o caso é arquivado.

Não cabe para reincidentes, para quem tem conduta criminal habitual, nem nos crimes de violência doméstica.

Violência doméstica

Nos crimes com violência doméstica e familiar contra a mulher, não cabem transação penal nem suspensão condicional do processo (Súmula 536 do STJ), e o ANPP também é vedado (art. 28-A, § 2º, IV, do CPP).

Aceitar ou não

O acordo é uma decisão estratégica. A confissão do ANPP, por exemplo, fica nos autos. Antes de aceitar, vale saber:

Como o escritório pode ajudar

Avaliamos o processo, negociamos as condições com o Ministério Público e, se não houver acordo vantajoso, conduzimos a defesa. Veja a página de direito criminal.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

Vale a pena aceitar o acordo?
Depende da prova que existe contra você. Se a acusação é frágil, pode ser melhor se defender. Se o risco de condenação é real, o acordo evita antecedentes. É uma decisão para tomar com o advogado, olhando o processo.
O que acontece se eu descumprir o acordo?
Na transação penal e no acordo de não persecução, o Ministério Público pode oferecer denúncia. Na suspensão condicional, o processo volta a correr de onde parou.
Posso fazer acordo de novo no futuro?
Há limites: quem recebeu transação penal, suspensão condicional ou acordo de não persecução fica impedido de receber novo benefício por um período, em regra 5 anos.

Recebeu proposta de acordo?

Antes de aceitar ou recusar, fale com o escritório. Avaliamos a prova e as condições.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende do contrato específico e das provas disponíveis. Provimento 205/2021 OAB.

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