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Notificação extrajudicial: para notificar com efeito e para responder sem se comprometer.

A notificação é o primeiro passo formal de uma cobrança, de uma rescisão ou da defesa de uma marca: dá prazo, cria prova e marca a data a partir da qual a outra parte não pode dizer que não sabia. Redigimos e enviamos a sua notificação, e respondemos a que você recebeu.

A notificação não obriga ninguém a pagar. Ela muda o que vem depois.

Ela deixa a outra parte formalmente avisada, fixa a data, registra o que foi pedido e, em vários casos, é o requisito que a lei exige antes de cobrar juros, rescindir ou retomar um imóvel.

Recebeu uma? O prazo dela não é o prazo da lei.

Quem notifica escolhe o prazo. Mas a resposta, e o silêncio, podem virar prova, e a resposta que reconhece a dívida interrompe a prescrição. Responder bem é tão importante quanto notificar bem.

O que a lei diz

Para que a notificação serve, artigo por artigo.

Em alguns casos a notificação é condição exigida pela lei. Nos demais, é a prova de que a outra parte foi avisada.

Constituir em mora. Quando a obrigação não tem data certa, a mora começa com a interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único, do Código Civil). É a partir dela que se contam os efeitos do atraso.

Encerrar contrato por prazo indeterminado. A resilição unilateral se faz por denúncia notificada à outra parte; se houve investimentos consideráveis, ela só produz efeito depois de prazo compatível (art. 473 do Código Civil).

Retomar o imóvel locado. O locador pode denunciar o contrato com 30 dias para a desocupação na locação residencial contratada por escrito por 30 meses ou mais e já prorrogada (Lei 8.245/1991, art. 46, § 2º) e na não residencial por prazo indeterminado (art. 57).

Criar prova. A notificação registra a data, o conteúdo e o pedido. Numa ação futura, ela mostra que a outra parte sabia e teve a chance de resolver.

Prescrição: atenção. A notificação sozinha não interrompe a prescrição. Interrompe o reconhecimento do direito pelo devedor, ainda que extrajudicial (art. 202, VI, do Código Civil).

Casos típicos

Quando a notificação faz diferença

Situações em que redigimos e enviamos notificações, ou respondemos a uma recebida.

Cobrança de dívida e de contrato

Valor em aberto, parcela atrasada, multa contratual: a notificação fixa o valor, o prazo e a data de início da mora.

Rescisão e aviso prévio

Encerrar contrato de prestação de serviços, fornecimento ou parceria com o aviso que a lei e o contrato exigem.

Locação

Desocupação, reajuste, devolução das chaves e cobrança de aluguéis, com os prazos da Lei do Inquilinato.

Uso indevido de marca

Pedido de abstenção a quem usa a sua marca, com prova preservada antes do envio. Veja o guia de notificação de marca.

Fornecedor ou prestador que não entregou

Serviço mal feito, prazo descumprido, produto com defeito: o pedido de correção ou devolução por escrito.

Resposta à notificação recebida

A contranotificação: contestar fatos, recusar o que não é devido e registrar a sua versão, sem reconhecer o que não deve.

Como é enviada

O meio importa menos que a prova da entrega.

Na maior parte dos casos a lei não exige forma especial (art. 107 do Código Civil). Se o contrato define o canal de comunicação, ele deve ser seguido.

MeioProva da entregaQuando usar
Carta com aviso de recebimento (AR)AR assinadoUso geral, quando há endereço certo
Cartório de Registro de Títulos e DocumentosCertidão do oficial, com fé públicaQuando a entrega não pode ser contestada
E-mailResposta, confirmação ou ata notarialQuando o contrato ou a relação usa e-mail como canal
WhatsAppConfirmação, resposta ou ata notarialQuando é o canal habitual entre as partes

Como atuamos

Da análise ao próximo passo.

01

Análise

Lemos o contrato, as conversas e os documentos para saber o que pode ser pedido e com qual fundamento.

02

Redação

Fatos, fundamento, pedido e prazo, em texto objetivo, sem expor a estratégia nem reconhecer o que não se deve.

03

Envio

Pelo meio adequado ao caso, com a prova da entrega guardada.

04

Próximo passo

Com a resposta, ou sem ela: negociação, acordo por escrito ou ação.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes sobre notificação

Notificação extrajudicial precisa de advogado?
A lei não exige: qualquer pessoa pode notificar outra. O advogado entra para escolher o fundamento certo, fixar o pedido e o prazo, evitar frases que depois sejam usadas contra quem notifica e deixar a notificação pronta para servir de prova numa ação.
Quem recebe é obrigado a responder?
Na maior parte dos casos, não há obrigação legal de responder, e o prazo da notificação é fixado por quem notifica, não pela lei. Mas a resposta, e também o silêncio, podem ser usados depois como prova. E a resposta que reconhece a dívida interrompe a prescrição (art. 202, VI, do Código Civil). Por isso vale responder com cuidado.
A notificação interrompe a prescrição?
Por si só, não. O Código Civil lista o que interrompe a prescrição (art. 202): entre outros, o despacho que ordena a citação, o protesto e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, em que o devedor reconheça o direito. A notificação pode levar a esse reconhecimento, mas não interrompe a prescrição sozinha.
Notificação por WhatsApp ou e-mail vale?
Na maioria das situações a lei não exige forma especial (art. 107 do Código Civil), e o que pesa é a prova de que a pessoa recebeu. Há exceções em que a lei ou o contrato definem a forma. Veja o guia sobre notificação por WhatsApp e e-mail.
Qual a diferença entre notificação judicial e extrajudicial?
A extrajudicial é enviada diretamente à outra parte, por carta, cartório ou meio eletrônico. A judicial é feita por meio de um processo (arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil), quando é preciso que a ciência seja dada pelo Judiciário.
Que prazo dar na notificação?
Em alguns casos a lei fixa o prazo: na locação, o locador pode denunciar o contrato com 30 dias para a desocupação quando a locação residencial foi contratada por escrito por 30 meses ou mais e já está prorrogada (Lei 8.245/1991, art. 46, § 2º), e quando a não residencial está por prazo indeterminado (art. 57). Nos demais, o prazo deve ser razoável para o que se pede; na rescisão de contrato com investimentos consideráveis, a lei manda respeitar prazo compatível com eles (art. 473, parágrafo único, do Código Civil).

Advogado responsável: José Eduardo Mercado Ribeiro Lima · OAB/SP 221.051

Para aprofundar

Guias do escritório sobre notificação e contratos.

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