O que é o Decreto 12.790/2025
É o decreto de indulto natalino e comutação de pena de 2025, assinado em 22/12/2025 e publicado no Diário Oficial em 23/12/2025. A data de referência é 25 de dezembro de 2025: os requisitos de tempo de pena, reincidência e falta grave são conferidos nessa data.
Quem ainda pode pedir
O indulto não acontece sozinho. O decreto prevê que a unidade prisional envie ao juiz a lista de quem tem direito (art. 15), mas, na prática, muitos casos não são analisados. Quem cumpria os requisitos em 25/12/2025 pode pedir agora a declaração do indulto: o decreto não fixa prazo para isso.
O pedido pode ser feito pela defesa, pela Defensoria, pelo Ministério Público, pela própria pessoa condenada ou por um familiar (arts. 15, § 1º, e 17).
Os requisitos de tempo de pena (art. 9º)
Frações de pena cumpridas até 25/12/2025, para quem não é reincidente / é reincidente:
| Situação | Não reincidente | Reincidente |
|---|---|---|
| Pena até 8 anos, crime sem violência ou grave ameaça | 1/5 | 1/3 |
| Pena até 12 anos, crime sem violência ou grave ameaça | 1/3 | 1/2 |
| Pena até 4 anos, crime com violência ou grave ameaça | 1/3 | 1/2 |
| Regime aberto, pena substituída por restritiva de direitos ou sursis | 1/6 | 1/5 |
| Livramento condicional ou regime aberto, com pena restante de até… | 6 anos | 4 anos |
As 5 saídas temporárias (art. 9º, XI)
Uma hipótese pouco conhecida: quem tem pena até 12 anos, cumpriu 1/3 (ou 1/2, se reincidente), está no semiaberto ou aberto e usufruiu de pelo menos 5 saídas temporárias até 25/12/2025 também tinha direito ao indulto. A mesma regra vale para quem fez trabalho externo por pelo menos 12 meses nos três anos anteriores. Veja quantas saidinhas o preso pode ter por ano.
Estudo também conta (art. 9º, XII e XIII)
- pena até 12 anos, 1/6 cumprido (1/5 se reincidente) e curso frequentado por 12 meses nos três anos anteriores (18 meses nos cinco anos, se reincidente);
- pena até 12 anos, 1/5 cumprido (1/4 se reincidente) e curso concluído durante a execução, nos três anos anteriores.
Prazos pela metade (art. 9º, § 2º)
Os prazos das hipóteses acima caem pela metade para:
- pessoas com mais de 60 anos;
- mulheres gestantes ou com filho de até 16 anos, ou com doença crônica grave ou deficiência;
- homens que sejam os únicos responsáveis por filho nessas condições;
- pessoas imprescindíveis aos cuidados de criança de até 12 anos ou com doença grave ou deficiência;
- pessoas com deficiência;
- quem concluiu programa de justiça restaurativa durante a execução.
Há ainda hipóteses humanitárias, comprovadas por laudo médico: deficiência física grave, HIV em estágio terminal, gravidez de alto risco, doença grave que não possa ser tratada na unidade e autismo grau 3 (art. 9º, XVI). E regras especiais para mulheres (arts. 10 e 11).
Comutação: para quem não alcança o indulto (art. 13)
Quem não preenche os requisitos do indulto pode ter a comutação: redução de 1/5 da pena que falta, para quem cumpriu 1/5 da pena (não reincidente) ou 1/4 (reincidente) até 25/12/2025. Para os grupos do art. 9º, § 2º, a redução é de 2/3. A comutação antecipa outros benefícios, como a progressão de regime.
Quem fica de fora (art. 1º)
Não alcança condenados, entre outros, por: crime hediondo ou equiparado, tortura, tráfico de drogas, crimes sexuais, violência contra a mulher, organização criminosa, terrorismo, racismo, crimes contra o Estado Democrático de Direito, abuso de autoridade, crimes ambientais e do ECA. Lavagem de dinheiro, crimes contra a administração pública (como peculato e corrupção), crimes financeiros e de licitação ficam de fora, salvo pena de até 4 anos.
Também não alcança quem fez colaboração premiada, quem tem papel relevante em facção criminosa, quem está em regime disciplinar diferenciado ou em presídio de segurança máxima.
Falta grave (art. 6º)
O indulto exige que não haja falta grave reconhecida em audiência de justificação nos 12 meses anteriores a 25/12/2025. Falta posterior à publicação do decreto não impede o benefício.
Nenhum requisito a mais (art. 8º)
O decreto é expresso: não se exige exame criminológico nem qualquer outro requisito além dos previstos nele. Também não impedem o indulto a multa não paga (art. 4º), o recurso da defesa ainda pendente ou a guia de recolhimento ainda não expedida (art. 2º).
Como pedir
- Tenha o número do processo de execução no SEEU. Veja como consultar o processo de execução.
- Peça o atestado de pena e confira o tempo cumprido até 25/12/2025, com as remições. Veja cálculo de pena e atestado.
- Confirme que o crime não está na lista de excluídos e que não houve falta grave nos 12 meses anteriores.
- Faça o pedido ao juiz da execução. O decreto manda ouvir o Ministério Público e a defesa, em cinco dias cada um, e dá preferência ao indulto sobre os demais pedidos (art. 15, §§ 3º e 4º).
E o decreto de 2026?
O decreto de 2026 deve ser publicado perto do Natal e pode mudar os requisitos. Acompanhe em indulto natalino 2026: quem tem direito.
Como o escritório pode ajudar
Conferimos o cálculo da pena, comparamos com o decreto de 2025 e, quando chegar, com o de 2026, e fazemos o pedido de indulto ou de comutação. Veja a página de execução penal.