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Execução penal

Indulto de 2025 (Decreto 12.790): os requisitos e quem ainda pode pedir

Por José Eduardo Mercado · · 7 min de leitura · Direito Criminal
Portão de unidade prisional aberto, com muro e arame farpado, numa manhã de neblina

O que é o Decreto 12.790/2025

É o decreto de indulto natalino e comutação de pena de 2025, assinado em 22/12/2025 e publicado no Diário Oficial em 23/12/2025. A data de referência é 25 de dezembro de 2025: os requisitos de tempo de pena, reincidência e falta grave são conferidos nessa data.

Quem ainda pode pedir

O indulto não acontece sozinho. O decreto prevê que a unidade prisional envie ao juiz a lista de quem tem direito (art. 15), mas, na prática, muitos casos não são analisados. Quem cumpria os requisitos em 25/12/2025 pode pedir agora a declaração do indulto: o decreto não fixa prazo para isso.

O pedido pode ser feito pela defesa, pela Defensoria, pelo Ministério Público, pela própria pessoa condenada ou por um familiar (arts. 15, § 1º, e 17).

Os requisitos de tempo de pena (art. 9º)

Frações de pena cumpridas até 25/12/2025, para quem não é reincidente / é reincidente:

Situação Não reincidente Reincidente
Pena até 8 anos, crime sem violência ou grave ameaça 1/5 1/3
Pena até 12 anos, crime sem violência ou grave ameaça 1/3 1/2
Pena até 4 anos, crime com violência ou grave ameaça 1/3 1/2
Regime aberto, pena substituída por restritiva de direitos ou sursis 1/6 1/5
Livramento condicional ou regime aberto, com pena restante de até… 6 anos 4 anos

As 5 saídas temporárias (art. 9º, XI)

Uma hipótese pouco conhecida: quem tem pena até 12 anos, cumpriu 1/3 (ou 1/2, se reincidente), está no semiaberto ou aberto e usufruiu de pelo menos 5 saídas temporárias até 25/12/2025 também tinha direito ao indulto. A mesma regra vale para quem fez trabalho externo por pelo menos 12 meses nos três anos anteriores. Veja quantas saidinhas o preso pode ter por ano.

Estudo também conta (art. 9º, XII e XIII)

Prazos pela metade (art. 9º, § 2º)

Os prazos das hipóteses acima caem pela metade para:

Há ainda hipóteses humanitárias, comprovadas por laudo médico: deficiência física grave, HIV em estágio terminal, gravidez de alto risco, doença grave que não possa ser tratada na unidade e autismo grau 3 (art. 9º, XVI). E regras especiais para mulheres (arts. 10 e 11).

Comutação: para quem não alcança o indulto (art. 13)

Quem não preenche os requisitos do indulto pode ter a comutação: redução de 1/5 da pena que falta, para quem cumpriu 1/5 da pena (não reincidente) ou 1/4 (reincidente) até 25/12/2025. Para os grupos do art. 9º, § 2º, a redução é de 2/3. A comutação antecipa outros benefícios, como a progressão de regime.

Quem fica de fora (art. 1º)

Não alcança condenados, entre outros, por: crime hediondo ou equiparado, tortura, tráfico de drogas, crimes sexuais, violência contra a mulher, organização criminosa, terrorismo, racismo, crimes contra o Estado Democrático de Direito, abuso de autoridade, crimes ambientais e do ECA. Lavagem de dinheiro, crimes contra a administração pública (como peculato e corrupção), crimes financeiros e de licitação ficam de fora, salvo pena de até 4 anos.

Também não alcança quem fez colaboração premiada, quem tem papel relevante em facção criminosa, quem está em regime disciplinar diferenciado ou em presídio de segurança máxima.

Falta grave (art. 6º)

O indulto exige que não haja falta grave reconhecida em audiência de justificação nos 12 meses anteriores a 25/12/2025. Falta posterior à publicação do decreto não impede o benefício.

Nenhum requisito a mais (art. 8º)

O decreto é expresso: não se exige exame criminológico nem qualquer outro requisito além dos previstos nele. Também não impedem o indulto a multa não paga (art. 4º), o recurso da defesa ainda pendente ou a guia de recolhimento ainda não expedida (art. 2º).

Como pedir

  1. Tenha o número do processo de execução no SEEU. Veja como consultar o processo de execução.
  2. Peça o atestado de pena e confira o tempo cumprido até 25/12/2025, com as remições. Veja cálculo de pena e atestado.
  3. Confirme que o crime não está na lista de excluídos e que não houve falta grave nos 12 meses anteriores.
  4. Faça o pedido ao juiz da execução. O decreto manda ouvir o Ministério Público e a defesa, em cinco dias cada um, e dá preferência ao indulto sobre os demais pedidos (art. 15, §§ 3º e 4º).

E o decreto de 2026?

O decreto de 2026 deve ser publicado perto do Natal e pode mudar os requisitos. Acompanhe em indulto natalino 2026: quem tem direito.

Como o escritório pode ajudar

Conferimos o cálculo da pena, comparamos com o decreto de 2025 e, quando chegar, com o de 2026, e fazemos o pedido de indulto ou de comutação. Veja a página de execução penal.

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Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

O decreto de 2025 ainda vale, se já vai sair o de 2026?
Vale para quem cumpria os requisitos em 25/12/2025. O decreto não fixa prazo para o pedido, e o novo decreto não apaga o direito de quem já preenchia as condições do anterior.
Preciso de advogado para pedir?
O decreto permite que o pedido seja feito pela defesa, pela Defensoria, pelo Ministério Público, pela própria pessoa condenada ou por um terceiro, sem exigir advogado para esse incidente (art. 17). Na prática, o pedido com o cálculo conferido anda mais rápido.
A multa não paga impede o indulto?
Não. A inadimplência da multa não impede a declaração do indulto ou da comutação (art. 4º, parágrafo único).
Teve falta grave depois de dezembro de 2025. Perde o direito?
Não. A falta grave ocorrida depois da publicação do decreto não impede o indulto (art. 6º, parágrafo único). O que conta é a falta grave reconhecida em audiência nos 12 meses anteriores a 25/12/2025.

Seu familiar pode ter direito ao indulto de 2025?

Conferimos o cálculo da pena no processo de execução, comparamos com o decreto e fazemos o pedido.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende do contrato específico e das provas disponíveis. Provimento 205/2021 OAB.

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