Como ler este artigo
Cada regra vem com o artigo da lei de onde sai. Quando o ponto foi decidido por tribunal superior, isso vem indicado. Os nomes “retroativa” e “intercorrente” não estão escritos na lei: são os nomes usados na prática para situações previstas no art. 110, § 1º, do Código Penal.
1. A tabela do art. 109
| Pena | Prazo de prescrição |
|---|---|
| superior a 12 anos | 20 anos |
| superior a 8 e até 12 anos | 16 anos |
| superior a 4 e até 8 anos | 12 anos |
| superior a 2 e até 4 anos | 8 anos |
| de 1 ano até 2 anos | 4 anos |
| inferior a 1 ano | 3 anos |
- Antes da condenação definitiva, a pena usada na tabela é a máxima prevista para o crime (art. 109).
- Depois, é a pena aplicada na condenação (art. 110).
- As penas restritivas de direitos têm os mesmos prazos (art. 109, parágrafo único).
- A multa prescreve em 2 anos quando é a única pena, e no mesmo prazo da prisão quando vem junto com ela (art. 114).
2. Quando o prazo cai pela metade, e quando aumenta
- Pela metade: quando a pessoa tinha menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 anos na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher (art. 115, com a redação da Lei 15.160/2025).
- Mais 1/3: na prescrição depois da condenação definitiva, quando o condenado é reincidente (art. 110).
3. Os quatro tipos de prescrição
| Tipo | Pena usada na conta | Período que conta | Base legal |
|---|---|---|---|
| Punitiva (em abstrato) | máxima prevista para o crime | do crime até a condenação definitiva | arts. 109 e 111 |
| Retroativa | aplicada na sentença, depois do trânsito em julgado para a acusação | da denúncia até a sentença, nunca antes da denúncia | art. 110, § 1º |
| Intercorrente (superveniente) | aplicada na sentença, depois do trânsito em julgado para a acusação | da sentença até a condenação definitiva | art. 110, § 1º |
| Executória | aplicada, mais 1/3 se reincidente | depois da condenação definitiva, enquanto a pena não é cumprida | arts. 110 e 112 |
Na retroativa, a lei proíbe contar períodos anteriores à denúncia ou queixa (art. 110, § 1º, com a redação da Lei 12.234/2010).
Na executória, o art. 112, I, diz que o prazo começa no trânsito em julgado para a acusação. O STF decidiu que ele começa no trânsito em julgado para as duas partes (Tema 788, ARE 848.107, 2023), e limitou essa tese aos processos em que o trânsito para a acusação ocorreu depois de 12/11/2020.
4. Quando o prazo começa (art. 111)
A prescrição antes da condenação definitiva começa a correr:
- do dia em que o crime se consumou;
- na tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
- nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
- na bigamia e na falsificação de registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido;
- nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra criança e adolescente, da data em que a vítima completa 18 anos, salvo se a ação penal já tiver sido proposta (Lei 14.344/2022).
5. O que interrompe e zera o prazo (art. 117)
- o recebimento da denúncia ou da queixa;
- a pronúncia e a decisão que a confirma, nos crimes do júri;
- a publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorrível;
- o início ou a continuação do cumprimento da pena;
- a reincidência.
Interrompida a prescrição, o prazo recomeça do zero, a partir da interrupção, salvo no caso do início ou continuação do cumprimento da pena (art. 117, § 2º).
6. O que suspende o prazo (art. 116)
Antes da condenação definitiva, a prescrição não corre:
- enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa a existência do crime;
- enquanto o agente cumpre pena no exterior;
- na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos tribunais superiores, quando inadmissíveis;
- enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Depois da condenação definitiva, a prescrição não corre enquanto o condenado está preso por outro motivo (art. 116, parágrafo único).
7. Fuga e revogação do livramento (art. 113)
Se o condenado foge ou tem o livramento condicional revogado, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena, e não pela pena total.
8. O que não prescreve
A Constituição torna imprescritíveis o racismo (art. 5º, XLII) e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV).
Um exemplo com a tabela
Furto simples: pena de 1 a 4 anos (art. 155 do Código Penal).
- Antes da condenação definitiva, a conta usa a pena máxima de 4 anos: prazo de 8 anos (art. 109, IV).
- Se a sentença aplicar 1 ano e 4 meses e a acusação não recorrer, a conta passa a usar essa pena: prazo de 4 anos (art. 109, V, e art. 110, § 1º).
- Se o réu tinha menos de 21 anos na data do crime, os dois prazos caem pela metade (art. 115).
Os prazos se contam entre os marcos do processo (crime, recebimento da denúncia, sentença), e cada interrupção zera a contagem. Por isso a conta precisa ser feita com as datas do processo.
Como o escritório pode ajudar
Conferimos as datas do processo e da execução, a pena e as causas de interrupção e suspensão, e pedimos o reconhecimento da prescrição quando for o caso. Veja a página de direito criminal e a de execução penal.