Como ler este quadro
Cada linha indica a origem da informação:
- Lei: está escrito no texto da lei ou do decreto;
- STJ decidiu: é decisão do Superior Tribunal de Justiça;
- Em aberto: ainda não há decisão definitiva, e o juiz da execução decide caso a caso.
Nada aqui substitui a conferência do processo de execução de cada pessoa.
1. A linha do tempo da saidinha
| Data | O que mudou na Lei de Execução Penal | Origem |
|---|---|---|
| Até 22/01/2020 | Saída temporária do preso do semiaberto para visitar a família, estudar ou participar de atividades de retorno ao convívio social (art. 122). Até 7 dias, renovável mais 4 vezes no ano, com intervalo de 45 dias (art. 124). | Lei |
| 23/01/2020 | Proíbe a saída para quem cumpre pena por crime hediondo com resultado morte (art. 122, § 2º, Lei 13.964/2019). | Lei |
| 11/04/2024 | Proíbe a saída, e o trabalho externo sem vigilância, para quem cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça (novo § 2º). Revoga o art. 124 (limites de dias e de saídas). | Lei 14.843/2024 |
| 13/06/2024 | Revoga a saída para visitar a família e para atividades de retorno ao convívio social. Fica só a saída para estudo, pelo tempo necessário às aulas. | Lei 14.843/2024, partes vetadas promulgadas |
2. O que vale conforme a data do crime
| Data do crime | Proibição para crime hediondo ou violento (desde 11/04/2024) | Fim da saída para visitar a família (desde 13/06/2024) |
|---|---|---|
| A partir de 13/06/2024 | Vale. Lei | Vale. Lei |
| De 11/04/2024 a 12/06/2024 | Vale. Lei | Em aberto: o juiz decide |
| Antes de 11/04/2024 | Não se aplica, pela regra de que a lei penal não retroage para prejudicar (art. 5º, XL, da Constituição). STJ decidiu (HC 932.864/SC, 2024) | Em aberto: há recurso no STF sobre a retroatividade das mudanças, e o juiz decide caso a caso |
Para crimes de 23/01/2020 a 10/04/2024, continua valendo a proibição anterior: sem saidinha para crime hediondo com resultado morte. Lei
3. Os limites antigos de saídas
Para quem ainda tem saídas de visita à família autorizadas pelo juiz, a referência são os limites do art. 124, revogado em 11/04/2024:
| Regra | Limite | Origem |
|---|---|---|
| Duração de cada saída | até 7 dias | Lei (art. 124, revogado) |
| Número de saídas | 1 + 4 renovações no ano = até 5 | Lei (art. 124, revogado) |
| Total no ano | 35 dias | Lei (art. 124, revogado) |
| Intervalo entre saídas | 45 dias | Lei (art. 124, § 3º, revogado) |
| Mais saídas, mais curtas | permitido, respeitados os 35 dias no ano | STJ decidiu (Tema 445) |
| Quem fixa o calendário | o juiz da execução, sem delegar à unidade prisional | STJ decidiu (Tema 445) |
Veja quantas saidinhas o preso pode ter por ano.
4. O que NÃO dá para concluir
| Fato | O que NÃO se pode concluir |
|---|---|
| A pessoa tem saidinhas | Que o crime não foi violento ou hediondo. Para crimes anteriores a 11/04/2024, a proibição por violência não se aplica (STJ, HC 932.864/SC). |
| A pessoa tem saidinhas | Que terá direito ao indulto. O indulto tem requisitos próprios em cada decreto. |
| O juiz manteve a saída para visitar a família | A data exata do crime. Ela precisa ser conferida no processo. |
| A pessoa teve 5 saídas no ano | Que não haverá nenhuma outra saída. Se as saídas foram mais curtas, pode sobrar saldo dentro dos 35 dias. |
5. O indulto de 2025 em um quadro
Decreto 12.790/2025, com tempo de pena contado até 25/12/2025. Lei (decreto)
| Hipótese | Pena | Cumprido (primário / reincidente) |
|---|---|---|
| Crime sem violência ou grave ameaça | até 8 anos | 1/5 / 1/3 |
| Crime sem violência ou grave ameaça | até 12 anos | 1/3 / 1/2 |
| Crime com violência ou grave ameaça | até 4 anos | 1/3 / 1/2 |
| Semiaberto ou aberto com pelo menos 5 saídas temporárias ou 12 meses de trabalho externo nos 3 anos anteriores | até 12 anos | 1/3 / 1/2 |
| Regime aberto, pena restritiva de direitos ou sursis | qualquer | 1/6 / 1/5 |
| Comutação (redução de 1/5 da pena restante) | qualquer | 1/5 / 1/4 |
Valem para todas as hipóteses:
- crimes excluídos (art. 1º): hediondos, tráfico, crimes sexuais, violência contra a mulher, organização criminosa e outros;
- sem falta grave reconhecida nos 12 meses anteriores a 25/12/2025 (art. 6º);
- prazos pela metade para mais de 60 anos, mães e responsáveis por filhos pequenos e pessoas com deficiência, entre outros (art. 9º, § 2º);
- nenhum requisito além do decreto, nem exame criminológico (art. 8º).
Veja os detalhes em indulto de 2025: requisitos e quem ainda pode pedir.
6. O que conferir no processo de execução
Para saber quais regras valem, estes dados precisam ser conferidos no processo, no SEEU:
- data do crime;
- tipo de crime e se está entre os hediondos ou excluídos do indulto;
- pena total e se é reincidente;
- regime atual e tempo de pena cumprido, com as remições;
- faltas graves e as datas;
- saídas temporárias usufruídas, trabalho externo e estudo.
Veja como consultar o processo de execução no SEEU e cálculo de pena e atestado.
Como o escritório pode ajudar
Conferimos esses dados no processo de execução e dizemos, com base na lei e nas decisões dos tribunais, o que pode ser pedido: saída, progressão, livramento condicional, indulto ou comutação. Veja a página de execução penal.