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Execução penal

Saidinha e indulto: o quadro completo das regras, pela data do crime

Por José Eduardo Mercado · · 7 min de leitura · Direito Criminal
Muro de unidade prisional à beira de uma estrada, com ponto de ônibus vazio no início da manhã

Como ler este quadro

Cada linha indica a origem da informação:

Nada aqui substitui a conferência do processo de execução de cada pessoa.

1. A linha do tempo da saidinha

Data O que mudou na Lei de Execução Penal Origem
Até 22/01/2020 Saída temporária do preso do semiaberto para visitar a família, estudar ou participar de atividades de retorno ao convívio social (art. 122). Até 7 dias, renovável mais 4 vezes no ano, com intervalo de 45 dias (art. 124). Lei
23/01/2020 Proíbe a saída para quem cumpre pena por crime hediondo com resultado morte (art. 122, § 2º, Lei 13.964/2019). Lei
11/04/2024 Proíbe a saída, e o trabalho externo sem vigilância, para quem cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça (novo § 2º). Revoga o art. 124 (limites de dias e de saídas). Lei 14.843/2024
13/06/2024 Revoga a saída para visitar a família e para atividades de retorno ao convívio social. Fica só a saída para estudo, pelo tempo necessário às aulas. Lei 14.843/2024, partes vetadas promulgadas

2. O que vale conforme a data do crime

Data do crime Proibição para crime hediondo ou violento (desde 11/04/2024) Fim da saída para visitar a família (desde 13/06/2024)
A partir de 13/06/2024 Vale. Lei Vale. Lei
De 11/04/2024 a 12/06/2024 Vale. Lei Em aberto: o juiz decide
Antes de 11/04/2024 Não se aplica, pela regra de que a lei penal não retroage para prejudicar (art. 5º, XL, da Constituição). STJ decidiu (HC 932.864/SC, 2024) Em aberto: há recurso no STF sobre a retroatividade das mudanças, e o juiz decide caso a caso

Para crimes de 23/01/2020 a 10/04/2024, continua valendo a proibição anterior: sem saidinha para crime hediondo com resultado morte. Lei

3. Os limites antigos de saídas

Para quem ainda tem saídas de visita à família autorizadas pelo juiz, a referência são os limites do art. 124, revogado em 11/04/2024:

Regra Limite Origem
Duração de cada saída até 7 dias Lei (art. 124, revogado)
Número de saídas 1 + 4 renovações no ano = até 5 Lei (art. 124, revogado)
Total no ano 35 dias Lei (art. 124, revogado)
Intervalo entre saídas 45 dias Lei (art. 124, § 3º, revogado)
Mais saídas, mais curtas permitido, respeitados os 35 dias no ano STJ decidiu (Tema 445)
Quem fixa o calendário o juiz da execução, sem delegar à unidade prisional STJ decidiu (Tema 445)

Veja quantas saidinhas o preso pode ter por ano.

4. O que NÃO dá para concluir

Fato O que NÃO se pode concluir
A pessoa tem saidinhas Que o crime não foi violento ou hediondo. Para crimes anteriores a 11/04/2024, a proibição por violência não se aplica (STJ, HC 932.864/SC).
A pessoa tem saidinhas Que terá direito ao indulto. O indulto tem requisitos próprios em cada decreto.
O juiz manteve a saída para visitar a família A data exata do crime. Ela precisa ser conferida no processo.
A pessoa teve 5 saídas no ano Que não haverá nenhuma outra saída. Se as saídas foram mais curtas, pode sobrar saldo dentro dos 35 dias.

5. O indulto de 2025 em um quadro

Decreto 12.790/2025, com tempo de pena contado até 25/12/2025. Lei (decreto)

Hipótese Pena Cumprido (primário / reincidente)
Crime sem violência ou grave ameaça até 8 anos 1/5 / 1/3
Crime sem violência ou grave ameaça até 12 anos 1/3 / 1/2
Crime com violência ou grave ameaça até 4 anos 1/3 / 1/2
Semiaberto ou aberto com pelo menos 5 saídas temporárias ou 12 meses de trabalho externo nos 3 anos anteriores até 12 anos 1/3 / 1/2
Regime aberto, pena restritiva de direitos ou sursis qualquer 1/6 / 1/5
Comutação (redução de 1/5 da pena restante) qualquer 1/5 / 1/4

Valem para todas as hipóteses:

Veja os detalhes em indulto de 2025: requisitos e quem ainda pode pedir.

6. O que conferir no processo de execução

Para saber quais regras valem, estes dados precisam ser conferidos no processo, no SEEU:

  1. data do crime;
  2. tipo de crime e se está entre os hediondos ou excluídos do indulto;
  3. pena total e se é reincidente;
  4. regime atual e tempo de pena cumprido, com as remições;
  5. faltas graves e as datas;
  6. saídas temporárias usufruídas, trabalho externo e estudo.

Veja como consultar o processo de execução no SEEU e cálculo de pena e atestado.

Como o escritório pode ajudar

Conferimos esses dados no processo de execução e dizemos, com base na lei e nas decisões dos tribunais, o que pode ser pedido: saída, progressão, livramento condicional, indulto ou comutação. Veja a página de execução penal.

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Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

Se ele tem saidinha, o crime não foi violento?
Não dá para concluir isso. A proibição para crimes com violência ou grave ameaça só existe desde 11/04/2024 e, pela decisão do STJ, não alcança crimes anteriores. Antes disso, a única proibição pelo tipo de crime era para crime hediondo com resultado morte (desde 23/01/2020). Os demais requisitos, como bom comportamento e tempo de pena cumprido (art. 123), sempre valeram.
Ter saidinha garante o indulto?
Não. O indulto depende do decreto de cada ano: tipo de crime, tamanho da pena, tempo cumprido e ausência de falta grave. As saídas temporárias são um dos requisitos de uma das hipóteses do decreto de 2025, e não a única condição.
Este quadro substitui a análise do processo?
Não. Ele mostra as regras. Qual delas se aplica depende dos dados do processo de execução e da decisão do juiz.

Quer saber quais regras valem para o seu familiar?

Conferimos no processo de execução a data e o tipo de crime, a pena, o tempo cumprido e as faltas, e dizemos o que pode ser pedido.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende do contrato específico e das provas disponíveis. Provimento 205/2021 OAB.

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