Como ler este histórico
Tudo abaixo vem do texto de cada decreto, publicado no Diário Oficial e disponível no site do Planalto. Cada decreto vale para quem cumpria os requisitos na data de referência: 25 de dezembro do respectivo ano.
O quadro dos cinco decretos
| 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | |
|---|---|---|---|---|---|
| Decreto | 10.913, de 24/12/2021 | 11.302, de 22/12/2022 | 11.846, de 22/12/2023 | 12.338, de 23/12/2024 | 12.790, de 22/12/2025 |
| Regra geral por fração de pena | Não | Não | Sim | Sim | Sim |
| Pena até 8 anos, sem violência (primário / reincidente) | — | — | 1/4 / 1/3 | 1/5 / 1/3 | 1/5 / 1/3 |
| Crime com violência | Excluído | Excluído | Não previsto nas hipóteses de indulto | Pena até 4 anos: 1/3 / 1/2 | Pena até 4 anos: 1/3 / 1/2 |
| Pena substituída por restritiva de direitos | Excluída | Não alcançada | Excluída da regra principal | Alcançada | Alcançada |
| Multa | Não alcançada | Não alcançada | Indultada se baixa ou sem condição de pagar | Indultada se baixa ou sem condição de pagar; falta de pagamento não impede | Igual a 2024 |
| Comutação | Não | Não | Sim | Sim | Sim |
| 5 saídas temporárias como requisito | — | — | Sim, crime sem violência | Sim | Sim |
| Proíbe exigir exame criminológico | — | — | — | Sim (art. 8º) | Sim (art. 8º) |
2021: casos humanitários e agentes de segurança
O Decreto 10.913/2021 concedeu indulto a:
- pessoas com paraplegia, tetraplegia ou cegueira posteriores ao crime, doença grave permanente sem tratamento possível na unidade, ou doença grave em estágio terminal, com laudo (art. 1º);
- agentes de segurança pública condenados por excesso culposo ou crime culposo ligado à função, com 1/6 da pena cumprido no caso de crime culposo (art. 2º);
- militares das Forças Armadas em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo (art. 3º).
Excluiu crimes hediondos, crimes com violência ou grave ameaça, tráfico de drogas (com ressalva do tráfico privilegiado, do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), crimes sexuais e outros (art. 4º). Não alcançou quem teve a pena substituída por restritiva de direitos ou multa (art. 5º) nem a multa aplicada junto com a prisão (art. 7º).
2022: idosos e penas menores
O Decreto 11.302/2022 repetiu as hipóteses de 2021 e acrescentou:
- pessoas com mais de 70 anos, com 1/3 da pena cumprido (art. 4º);
- condenados por crime cuja pena máxima prevista não passe de 5 anos (art. 5º);
- agentes de segurança condenados por fato de mais de 30 anos, não considerado hediondo na época (art. 6º).
O trecho do art. 6º que alcançava esses agentes foi suspenso por liminar da Presidência do STF em janeiro de 2023 (ADI 7330). Até a última verificação, o julgamento definitivo não havia terminado.
Excluiu crimes hediondos, com violência ou grave ameaça, de violência doméstica contra a mulher e outros (art. 7º), e não se estendeu às penas restritivas de direitos nem às multas (art. 8º).
2023: volta da regra geral e da comutação
O Decreto 11.846/2023 voltou a conceder indulto por fração de pena cumprida para crimes sem violência ou grave ameaça (art. 2º), entre outras hipóteses:
- pena até 8 anos: 1/4 (primário) ou 1/3 (reincidente), desde que a pena não tenha sido substituída por restritiva de direitos ou multa;
- pena até 12 anos: 1/3 ou 1/2;
- regras para pessoas com 60 e 70 anos e para mulheres com filhos menores ou com deficiência;
- 5 saídas temporárias ou 12 meses de trabalho externo, e estudo, no semiaberto ou aberto;
- multa de valor baixo ou de quem não tem condição de pagar, ainda que não paga.
Criou a comutação de 1/4 (primário) ou 1/5 (reincidente) da pena restante (art. 3º) e passou a exigir a ausência de falta grave nos 12 meses anteriores (art. 6º).
2024 e 2025: a mesma estrutura
Os Decretos 12.338/2024 e 12.790/2025 têm a mesma estrutura:
- pena até 8 anos, sem violência: 1/5 (primário) ou 1/3 (reincidente);
- pena até 12 anos, sem violência: 1/3 ou 1/2;
- pena até 4 anos, com violência: 1/3 ou 1/2;
- pena em regime aberto, substituída por restritiva de direitos ou com sursis: 1/6 ou 1/5;
- 5 saídas temporárias ou 12 meses de trabalho externo, sem exigir crime sem violência;
- prazos pela metade para mais de 60 anos, mães e responsáveis por filhos pequenos, pessoas com deficiência e outros. A idade do filho mudou: até 14 anos no decreto de 2024 e até 16 anos no de 2025;
- comutação de 1/5 da pena restante;
- multa indultada se baixa ou sem condição de pagar, e a falta de pagamento não impede o indulto;
- nenhum requisito além do decreto, nem exame criminológico (art. 8º).
Veja o decreto de 2025 em detalhe em indulto de 2025: requisitos e quem ainda pode pedir.
O que se repete em todos
- Crimes hediondos, tortura e terrorismo ficaram fora em todos os anos, como determina a Constituição (art. 5º, XLIII). O tráfico de drogas também, mas os decretos de 2021 e 2022 ressalvaram o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Os de 2023 a 2025 excluem o tráfico “nos termos do art. 33, caput e § 1º”, sem mencionar o § 4º, e o STF decidiu que é constitucional conceder indulto ao condenado por tráfico privilegiado (Tema 1.400, 2025, em caso do decreto de 2023). Veja tráfico privilegiado.
- O indulto não apaga os efeitos da condenação, como a reincidência.
- O pedido é decidido, em regra, pelo juiz da execução, depois de ouvido o Ministério Público. Os decretos de 2021 e 2022 também previam a concessão pelo juiz do processo, em condenação primária sem recurso da acusação.
Ainda dá para pedir o de anos anteriores
Cada decreto vale para quem cumpria os requisitos na sua data de referência, e os decretos não fixam prazo para o pedido. Por isso, vale comparar o processo de execução com todos os decretos desde a condenação: a pessoa pode ter preenchido os requisitos de um decreto anterior e nunca ter pedido.
Como o escritório pode ajudar
Conferimos o processo de execução com cada decreto e fazemos o pedido de indulto ou de comutação com base no que se aplica. Veja a página de execução penal.