Como ler este artigo
Cada regra vem com o artigo da lei de onde sai. Quando o ponto foi decidido pelo STF ou pelo STJ, isso vem indicado. Os artigos citados sem outra indicação são do Código de Processo Penal.
O que é a prisão preventiva
É a prisão de quem ainda não foi condenado de forma definitiva, decretada pelo juiz durante o inquérito ou o processo (art. 311). Ela não é pena: a lei proíbe usá-la como antecipação da pena (art. 313, § 2º).
| Tipo de prisão | Quando | Prazo |
|---|---|---|
| Em flagrante | no momento do crime ou logo depois (art. 302) | até a audiência de custódia, em 24 horas (art. 310) |
| Temporária | só no inquérito, para crimes listados em lei (Lei 7.960/1989) | 5 + 5 dias; 30 + 30 nos hediondos |
| Preventiva | no inquérito ou no processo (art. 311) | sem prazo fixo; revisão a cada 90 dias (art. 316) |
| Pena | depois da condenação definitiva | a da sentença |
Os requisitos (art. 312)
A preventiva exige três coisas ao mesmo tempo:
- prova da existência do crime;
- indício suficiente de autoria;
- perigo gerado pelo estado de liberdade da pessoa, para proteger um destes fins:
- a ordem pública ou a ordem econômica;
- a instrução criminal (por exemplo, risco de ameaçar testemunhas);
- a aplicação da lei penal (por exemplo, risco de fuga).
Também pode ser decretada quando a pessoa descumpre medida cautelar imposta antes (art. 312, § 1º).
Desde 2025, a lei lista o que deve ser considerado para avaliar o risco à ordem pública (art. 312, § 3º): o modo de agir, inclusive o uso reiterado de violência ou a premeditação; a participação em organização criminosa; a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; e o fundado receio de repetição do crime, inclusive pela existência de outros inquéritos e processos.
Em quais crimes ela é admitida (art. 313)
| Hipótese | Base legal |
|---|---|
| Crime doloso com pena máxima acima de 4 anos | art. 313, I |
| Pessoa já condenada por outro crime doloso, com trânsito em julgado (salvo se passados 5 anos do fim da pena) | art. 313, II |
| Violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir as medidas protetivas | art. 313, III |
| Integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto dessa atuação | art. 313, V (Lei 15.358/2026) |
| Crimes sexuais contra criança ou adolescente e crimes dos arts. 240 a 241-D e 244-A do ECA | art. 313, VI (Lei 15.487/2026) |
| Dúvida sobre a identidade da pessoa, que deve ser solta assim que identificada, salvo outro motivo | art. 313, § 1º |
Fora dessas hipóteses, a preventiva não é admitida, ainda que os requisitos do art. 312 estejam presentes.
O que a lei proíbe
- Decretar com base na gravidade abstrata do crime: o perigo tem de ser demonstrado no caso concreto (art. 312, § 4º).
- Decretar como antecipação da pena ou como consequência imediata da investigação ou do recebimento da denúncia (art. 313, § 2º).
- Decretar de ofício, sem pedido do Ministério Público, do querelante, do assistente ou da polícia (art. 311). O STJ firmou que o juiz também não pode converter de ofício a prisão em flagrante em preventiva (Súmula 676).
- Decretar quando houver prova de que a pessoa agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou outra excludente (art. 314).
- Decretar quando uma medida cautelar mais leve for suficiente. O juiz tem de justificar, com os elementos do caso, por que ela não basta (art. 282, § 6º).
- Fundamentar sem fatos novos ou contemporâneos (arts. 312, § 2º, e 315, § 1º).
A lei também diz o que não é fundamentação (art. 315, § 2º): a decisão que só repete o texto da lei, que usa conceitos vagos sem explicar por que se aplicam ao caso, que serviria para qualquer outro processo ou que não enfrenta os argumentos da defesa.
Quanto tempo dura
A lei não fixa prazo máximo. A prisão dura enquanto existirem os motivos que a justificaram, e o juiz pode revogá-la a qualquer momento se eles deixarem de existir (art. 316).
O juiz que decretou a prisão deve revisar a necessidade a cada 90 dias, em decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal (art. 316, parágrafo único).
O STF decidiu sobre esse prazo (ADIs 6581 e 6582, 2022):
- a falta de revisão em 90 dias não solta a pessoa automaticamente: o juiz deve ser provocado a reavaliar se os fundamentos continuam válidos e atuais;
- a revisão é obrigatória até o julgamento em segunda instância.
Quem está preso por mais tempo do que a lei determina sofre coação ilegal (art. 648, II). Como a lei não fixa prazo máximo para a preventiva, o excesso de prazo é avaliado pelos tribunais caso a caso.
Os caminhos para pedir a liberdade
| Pedido | Quando cabe | Base legal |
|---|---|---|
| Relaxamento | a prisão é ilegal (por exemplo, flagrante sem os requisitos ou preventiva fora das hipóteses da lei) | art. 310, I; Constituição, art. 5º, LXV |
| Liberdade provisória, com ou sem fiança | ausentes os requisitos da preventiva | arts. 310, III, 321 e 350; Constituição, art. 5º, LXVI |
| Revogação da preventiva | os motivos deixaram de existir no curso do inquérito ou do processo | art. 316 |
| Substituição por medidas cautelares | uma medida mais leve é suficiente | arts. 282, § 6º, e 319 |
| Substituição por prisão domiciliar | idade, doença grave, gestante, filhos pequenos e outras hipóteses | arts. 318 e 318-A |
| Habeas corpus | coação ilegal, inclusive quando o juiz nega os pedidos acima | arts. 647 e 648; Constituição, art. 5º, LXVIII |
Relaxamento
Se a prisão é ilegal, o juiz deve relaxá-la (art. 310, I). A lei também prevê que a falta da audiência de custódia no prazo, sem motivação idônea, torna a prisão ilegal e leva ao relaxamento, sem impedir que a preventiva seja decretada em seguida (art. 310, § 4º). Veja audiência de custódia.
Liberdade provisória
Ausentes os requisitos da preventiva, o juiz deve conceder a liberdade provisória, com medidas cautelares se for o caso (art. 321).
- A fiança pode ser concedida pelo próprio delegado quando a pena máxima não passa de 4 anos; nos demais casos, é pedida ao juiz, que decide em 48 horas (art. 322).
- Não cabe fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, hediondos e de grupos armados contra a ordem constitucional (art. 323), nem quando presentes os motivos da preventiva (art. 324, IV).
- Se a pessoa não tem condição de pagar, o juiz pode conceder a liberdade provisória sem fiança, com as obrigações da lei (art. 350).
- O juiz deve negar a liberdade provisória ao reincidente, a quem integra organização criminosa armada ou milícia e a quem porta arma de uso restrito (art. 310, § 2º).
Revogação
A preventiva pode ser revogada, a pedido da defesa ou de ofício, quando o juiz verificar que falta motivo para que ela continue (art. 316). O pedido mostra o que mudou: a instrução terminou, as testemunhas já foram ouvidas, a pessoa foi identificada, o tempo de prisão, e assim por diante.
Medidas cautelares no lugar da prisão (art. 319)
- comparecimento periódico em juízo;
- proibição de frequentar certos lugares;
- proibição de contato com determinada pessoa;
- proibição de sair da comarca;
- recolhimento em casa à noite e nas folgas;
- suspensão de função pública ou de atividade econômica;
- internação provisória, nos casos de inimputável ou semi-imputável;
- fiança;
- monitoração eletrônica (tornozeleira).
As medidas podem ser aplicadas isoladas ou em conjunto (art. 282, § 1º). Descumprida a medida, o juiz pode substituí-la, impor outra ou decretar a preventiva (art. 282, § 4º).
Prisão domiciliar (arts. 318 e 318-A)
O juiz pode substituir a preventiva pela domiciliar quando a pessoa:
- tem mais de 80 anos;
- está extremamente debilitada por doença grave;
- é imprescindível aos cuidados de criança menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência;
- é gestante;
- é mulher com filho de até 12 anos incompletos;
- é homem único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos incompletos.
Para a gestante e a mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, a substituição é obrigatória se o crime não teve violência ou grave ameaça e não foi cometido contra o filho ou dependente (art. 318-A). O juiz exige prova idônea da situação (art. 318, parágrafo único). Veja prisão domiciliar: quem tem direito.
Habeas corpus
Cabe sempre que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal na sua liberdade (art. 647). Pode ser impetrado por qualquer pessoa (art. 654). A lei considera ilegal a coação, entre outros casos (art. 648):
- sem justa causa;
- por mais tempo do que determina a lei;
- determinada por quem não tem competência;
- quando cessou o motivo que a autorizou;
- quando a fiança é negada nos casos em que a lei a autoriza;
- quando o processo é manifestamente nulo.
Veja habeas corpus: o que é e quando cabe.
Como pedir, passo a passo
- Localize o processo e a unidade. Veja como saber se uma pessoa está presa.
- Leia a decisão que decretou a prisão. Confira quem pediu (art. 311), em qual hipótese do art. 313 ela se encaixa, se os fundamentos são concretos e atuais (arts. 312, §§ 2º e 4º, e 315) e se o juiz explicou por que as medidas cautelares não bastam (art. 282, § 6º).
- Reúna os documentos: comprovante de residência, de trabalho e de estudo, certidões de antecedentes e, se for o caso, certidão de nascimento dos filhos, laudos médicos ou prova de gravidez.
- Faça o pedido ao juiz do processo: relaxamento, liberdade provisória, revogação ou substituição, conforme o caso.
- Acompanhe a revisão de 90 dias e, se ela não ocorrer, peça a reavaliação (art. 316, parágrafo único).
- Se o pedido for negado, cabe habeas corpus ao tribunal.
Como o escritório pode ajudar
Lemos a decisão que decretou a prisão, conferimos os requisitos e as proibições da lei e fazemos o pedido cabível ao juiz ou o habeas corpus ao tribunal. Veja a página de prisão e liberdade.