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Direito Criminal

Usuário ou traficante: como a lei separa o porte para consumo do tráfico de drogas

Por José Eduardo Mercado · · 8 min de leitura · Direito Criminal

Como ler este artigo

Cada regra vem com o artigo da lei de onde sai. Quando o ponto foi decidido pelo STF ou pelo STJ, isso vem indicado. Os artigos citados sem outra indicação são da Lei 11.343/2006, a Lei de Drogas.

O quadro: usuário × traficante

Usuário (art. 28) Traficante (art. 33)
Condutas adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal; plantar pequena quantidade para consumo importar, vender, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar ou fornecer droga, ainda que de graça, entre outras
Pena advertência, prestação de serviços à comunidade ou curso educativo, até 5 meses (10 se reincidente) reclusão de 5 a 15 anos e 500 a 1.500 dias-multa
Prisão em flagrante proibida: termo circunstanciado e liberação (art. 48, §§ 2º a 4º) sim
Onde é julgado Juizado Especial Criminal (art. 48, § 1º) vara criminal
Prescrição 2 anos (art. 30) pela tabela do Código Penal

Repare que as condutas se repetem nos dois artigos: guardar, transportar, trazer consigo. O que separa um do outro é a finalidade: consumo pessoal ou entrega a terceiros.

Os critérios da lei (art. 28, § 2º)

Para decidir se a droga era para consumo pessoal, o juiz considera:

A lei não fixa quantidade para nenhuma droga. Nenhum dos critérios decide sozinho: eles são avaliados em conjunto.

A lei também exige que o delegado, ao concluir o inquérito, justifique a classificação do crime, indicando a quantidade e a natureza da droga, o local e as condições da ação, as circunstâncias da prisão, a conduta e os antecedentes (art. 52, I).

A maconha depois do STF (Tema 506)

Em 26/06/2024, o STF decidiu (RE 635.659, Tema 506) que:

  1. portar maconha para consumo pessoal não é infração penal. Continua proibido: a droga é apreendida e podem ser aplicadas advertência e medida educativa (art. 28, I e III);
  2. essas medidas são aplicadas pelo juiz em procedimento não penal, sem nenhum efeito criminal. Até a regulamentação pelo CNJ, o caso continua no Juizado Especial Criminal;
  3. presume-se usuário quem tem até 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas, até que o Congresso legisle sobre o tema;
  4. a presunção é relativa: a polícia pode prender por tráfico abaixo desse limite se houver elementos de venda, como a forma de embalar, as circunstâncias da apreensão, a variedade de drogas, balança, anotações de vendas ou celular com contatos de compradores;
  5. nesse caso, o delegado tem de justificar em detalhe no auto de prisão por que afastou a presunção, sem critérios subjetivos, e o juiz avalia essas razões na audiência de custódia;
  6. acima de 40 gramas, o juiz ainda pode concluir que a pessoa é usuária, se houver prova suficiente.

A decisão vale só para a maconha. Para as demais drogas, o porte para consumo continua sendo o crime do art. 28, sem pena de prisão.

Em aberto no Congresso: a PEC 45/2023, que inclui na Constituição a criminalização do porte de qualquer quantidade de droga, foi aprovada pelo Senado em 2024 e seguia na Câmara na última verificação. Enquanto não for promulgada, vale o que está acima.

Situações próximas do tráfico, com pena menor

Situação Pena Base legal
Oferecer droga, eventualmente e sem lucro, a pessoa do seu relacionamento, para consumirem juntos detenção de 6 meses a 1 ano, mais multa e as medidas do art. 28 art. 33, § 3º
Induzir, instigar ou auxiliar alguém a usar droga detenção de 1 a 3 anos e multa art. 33, § 2º
Tráfico privilegiado a pena do tráfico reduzida de 1/6 a 2/3 art. 33, § 4º

Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º)

A pena do tráfico pode ser reduzida de 1/6 a 2/3 se a pessoa preencher todos estes requisitos:

Com a pena mínima de 5 anos e a redução máxima de 2/3, a pena fica em 1 ano e 8 meses.

Veja tudo sobre o tema em tráfico privilegiado: requisitos, pena e por que não é hediondo.

As penas do tráfico

O art. 44 ainda diz que o tráfico é insuscetível de liberdade provisória, mas o STF declarou inconstitucional essa expressão (Tema 959). A prisão durante o processo depende dos requisitos da preventiva. Veja prisão preventiva: como pedir a liberdade.

O que fazer se a pessoa foi presa por tráfico, mas é usuária

  1. Leia o auto de prisão em flagrante: veja como a apreensão foi descrita, a quantidade e a natureza da droga e o que foi apreendido junto.
  2. No caso da maconha abaixo de 40 gramas, confira se o delegado justificou em detalhe por que afastou a presunção de usuário. Se não justificou, isso é levado ao juiz na audiência de custódia. Veja audiência de custódia.
  3. Reúna a prova dos critérios do § 2º: comprovante de residência e de trabalho, ausência de antecedentes, histórico de uso e eventual tratamento.
  4. No processo, a defesa pode pedir a desclassificação para o art. 28 ou, se a condenação for por tráfico, a aplicação do § 4º.

Como o escritório pode ajudar

Lemos o auto de prisão e as provas, conferimos como a apreensão foi descrita e fazemos o pedido de liberdade, de desclassificação ou de redução da pena, conforme o caso. Veja a página de direito criminal.

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Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

Qual a quantidade de droga que caracteriza tráfico?
A lei não fixa quantidade. O juiz considera a natureza e a quantidade da droga junto com o local, as condições da apreensão, as circunstâncias sociais e pessoais e a conduta e os antecedentes (art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006). Só para a maconha o STF fixou uma presunção de usuário até 40 gramas ou 6 plantas-fêmeas, e ela pode ser afastada por outras provas.
Portar maconha deixou de ser crime?
Para consumo pessoal, sim, segundo o STF (Tema 506, 2024): continua proibido, a droga é apreendida e a pessoa pode receber advertência ou medida educativa, mas em procedimento não penal, sem efeitos criminais. Vender, fornecer ou portar para entregar a outros continua sendo tráfico.
E as outras drogas, como a cocaína?
A decisão do STF tratou só da maconha. Para as demais drogas, o porte para consumo continua sendo o crime do art. 28, sem pena de prisão, julgado no Juizado Especial Criminal (art. 48, § 1º).
Usuário pode ser preso em flagrante?
Não pelo art. 28. A lei proíbe a prisão em flagrante nesse caso: lavra-se termo circunstanciado e a pessoa é liberada, com o compromisso de comparecer ao juízo (art. 48, §§ 2º a 4º). Se a polícia entender que há tráfico, a prisão é feita por tráfico, e a classificação pode ser questionada na audiência de custódia e no processo.
Tráfico privilegiado é crime hediondo?
Não. A Lei de Execução Penal diz que o tráfico privilegiado não é considerado hediondo ou equiparado (art. 112, § 5º), e o STF editou a Súmula Vinculante 63 no mesmo sentido. Isso muda as frações de progressão de regime e o livramento condicional.

A pessoa foi presa por tráfico, mas é usuária?

Envie o número do processo ou do auto de prisão. Conferimos como a apreensão foi descrita e qual pedido cabe.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende do contrato específico e das provas disponíveis. Provimento 205/2021 OAB.

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