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Execução penal

Progressão de regime: os requisitos, as frações de 2026 e como funciona o pedido

Por José Eduardo Mercado · · 8 min de leitura · Direito Criminal

O que é a progressão

A pena de prisão é cumprida de forma progressiva: do regime fechado para o semiaberto e do semiaberto para o aberto, por decisão do juiz da execução (art. 112 da Lei de Execução Penal). Cada passo exige cumprir uma fração da pena no regime anterior e preencher os demais requisitos.

Os requisitos

  1. Tempo de pena cumprido no regime anterior, conforme a tabela abaixo (art. 112, caput e incisos).
  2. Boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento (art. 112, § 1º).
  3. Exame criminológico: desde a Lei 14.843/2024, a progressão depende também dos seus resultados (art. 112, § 1º). Veja exame criminológico na progressão.
  4. Nos crimes contra a administração pública, a progressão depende da reparação do dano ou da devolução do produto do crime (art. 33, § 4º, do Código Penal).

A tabela atual do art. 112

Situação Pena a cumprir Desde
Regra geral (primário, crime sem violência ou grave ameaça) 1/6 08/05/2026 (Lei 15.402)
Reincidente, crime sem violência ou grave ameaça 20% 23/01/2020 (Lei 13.964)
Primário, crime com violência ou grave ameaça (salvo crimes contra o Estado Democrático de Direito) 25% 23/01/2020; mantido em 08/05/2026
Reincidente, crime com violência ou grave ameaça (com a mesma ressalva) 30% 23/01/2020; mantido em 08/05/2026
Primário, crime hediondo ou equiparado 70% 25/03/2026 (Lei 15.358)
Primário, hediondo com resultado morte; comando de organização criminosa ultraviolenta voltada a crime hediondo; milícia privada; feminicídio (primário) 75% 25/03/2026 (Lei 15.358)
Reincidente em crime hediondo 80% 25/03/2026 (Lei 15.358)
Reincidente em hediondo com resultado morte 85% 25/03/2026 (Lei 15.358)

Nas hipóteses de hediondo com morte, de comando de organização criminosa, de feminicídio e de reincidência em hediondo com morte, a lei também proíbe o livramento condicional.

O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não é considerado hediondo para a progressão (art. 112, § 5º; Súmula Vinculante 63 do STF). Veja tráfico privilegiado.

As frações anteriores

Situação 23/01/2020 a 24/03/2026 Desde 25/03/2026
Hediondo, primário 40% 70%
Hediondo com morte, primário; comando de organização criminosa; milícia 50% 75%
Feminicídio, primário 55% (desde 10/10/2024, Lei 14.994) 75%
Hediondo, reincidente 60% 80%
Hediondo com morte, reincidente 70% 85%
Primário, crime sem violência 16% 1/6 (desde 08/05/2026)

A Constituição diz que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL), e o Código Penal manda aplicar a lei posterior mais favorável aos fatos anteriores (art. 2º, parágrafo único). Quando as frações dos crimes hediondos foram aumentadas em 2007, o STJ aplicou aos crimes anteriores a regra antiga (Súmula 471). Por isso, a data do crime é o primeiro dado a conferir.

Mães, gestantes e responsáveis: 1/8

A mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência pode progredir com 1/8 da pena, se preencher todos estes requisitos (art. 112, § 3º):

Novo crime doloso ou falta grave revogam esse benefício (art. 112, § 4º).

O que atrasa a progressão

Como funciona o pedido

  1. Confira o cálculo: no processo de execução (SEEU), veja a data-base, o tempo cumprido, as remições por trabalho e estudo e a fração que se aplica pela data do crime. Veja cálculo de pena e atestado.
  2. Reúna os documentos: o atestado de conduta carcerária, emitido pelo diretor, e o exame criminológico, que costuma ser requisitado pelo juiz.
  3. Faça o pedido ao juiz da execução, quando a fração for atingida. O pedido pode ser feito pela defesa ou pela Defensoria Pública.
  4. Manifestações: o juiz ouve o Ministério Público e a defesa antes de decidir, e a decisão deve ser motivada (art. 112, § 2º).
  5. Decisão: deferida, a pessoa é transferida para o regime menos rigoroso. Contra a decisão, cabe agravo em execução (art. 197 da Lei de Execução Penal).

Se não houver vaga no regime adequado, a pessoa não pode ser mantida em regime mais grave por esse motivo (Súmula Vinculante 56 do STF).

Como o escritório pode ajudar

Conferimos o cálculo da pena e a fração aplicável pela data do crime, acompanhamos o exame e fazemos o pedido de progressão. Veja a página de execução penal.

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Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

As frações novas de 2026 valem para quem já estava preso?
A Constituição diz que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL). Quando as frações dos crimes hediondos foram aumentadas em 2007, o STJ aplicou aos crimes anteriores a regra antiga (Súmula 471). A fração aplicável depende da data do crime e deve ser conferida em cada caso.
Pode pular do fechado direto para o aberto?
Não. O STJ não admite a progressão por salto (Súmula 491): a pessoa passa do fechado ao semiaberto e depois ao aberto.
Não tem vaga no semiaberto. Ele continua no fechado?
A falta de vaga no regime adequado não autoriza manter a pessoa em regime mais grave (Súmula Vinculante 56 do STF). O juiz deve buscar alternativas, como a saída antecipada ou a prisão domiciliar com monitoramento.
Quanto tempo leva a decisão?
A lei não fixa prazo. O pedido depende do atestado de conduta, do exame criminológico e da manifestação do Ministério Público, e o tempo varia conforme a vara.

A progressão do seu familiar está atrasada?

Conferimos o cálculo da pena, a fração que se aplica pela data do crime e os documentos, e fazemos o pedido de progressão.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende do contrato específico e das provas disponíveis. Provimento 205/2021 OAB.

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