O que é a progressão
A pena de prisão é cumprida de forma progressiva: do regime fechado para o semiaberto e do semiaberto para o aberto, por decisão do juiz da execução (art. 112 da Lei de Execução Penal). Cada passo exige cumprir uma fração da pena no regime anterior e preencher os demais requisitos.
Os requisitos
- Tempo de pena cumprido no regime anterior, conforme a tabela abaixo (art. 112, caput e incisos).
- Boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento (art. 112, § 1º).
- Exame criminológico: desde a Lei 14.843/2024, a progressão depende também dos seus resultados (art. 112, § 1º). Veja exame criminológico na progressão.
- Nos crimes contra a administração pública, a progressão depende da reparação do dano ou da devolução do produto do crime (art. 33, § 4º, do Código Penal).
A tabela atual do art. 112
| Situação | Pena a cumprir | Desde |
|---|---|---|
| Regra geral (primário, crime sem violência ou grave ameaça) | 1/6 | 08/05/2026 (Lei 15.402) |
| Reincidente, crime sem violência ou grave ameaça | 20% | 23/01/2020 (Lei 13.964) |
| Primário, crime com violência ou grave ameaça (salvo crimes contra o Estado Democrático de Direito) | 25% | 23/01/2020; mantido em 08/05/2026 |
| Reincidente, crime com violência ou grave ameaça (com a mesma ressalva) | 30% | 23/01/2020; mantido em 08/05/2026 |
| Primário, crime hediondo ou equiparado | 70% | 25/03/2026 (Lei 15.358) |
| Primário, hediondo com resultado morte; comando de organização criminosa ultraviolenta voltada a crime hediondo; milícia privada; feminicídio (primário) | 75% | 25/03/2026 (Lei 15.358) |
| Reincidente em crime hediondo | 80% | 25/03/2026 (Lei 15.358) |
| Reincidente em hediondo com resultado morte | 85% | 25/03/2026 (Lei 15.358) |
Nas hipóteses de hediondo com morte, de comando de organização criminosa, de feminicídio e de reincidência em hediondo com morte, a lei também proíbe o livramento condicional.
O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não é considerado hediondo para a progressão (art. 112, § 5º; Súmula Vinculante 63 do STF). Veja tráfico privilegiado.
As frações anteriores
| Situação | 23/01/2020 a 24/03/2026 | Desde 25/03/2026 |
|---|---|---|
| Hediondo, primário | 40% | 70% |
| Hediondo com morte, primário; comando de organização criminosa; milícia | 50% | 75% |
| Feminicídio, primário | 55% (desde 10/10/2024, Lei 14.994) | 75% |
| Hediondo, reincidente | 60% | 80% |
| Hediondo com morte, reincidente | 70% | 85% |
| Primário, crime sem violência | 16% | 1/6 (desde 08/05/2026) |
A Constituição diz que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL), e o Código Penal manda aplicar a lei posterior mais favorável aos fatos anteriores (art. 2º, parágrafo único). Quando as frações dos crimes hediondos foram aumentadas em 2007, o STJ aplicou aos crimes anteriores a regra antiga (Súmula 471). Por isso, a data do crime é o primeiro dado a conferir.
Mães, gestantes e responsáveis: 1/8
A mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência pode progredir com 1/8 da pena, se preencher todos estes requisitos (art. 112, § 3º):
- não ter cometido crime com violência ou grave ameaça;
- não ter cometido o crime contra o filho ou dependente;
- ser primária e ter bom comportamento atestado pelo diretor;
- não ter integrado organização criminosa.
Novo crime doloso ou falta grave revogam esse benefício (art. 112, § 4º).
O que atrasa a progressão
- Falta grave: interrompe a contagem, que recomeça sobre a pena que falta (art. 112, § 6º; Súmula 534 do STJ).
- O bom comportamento é readquirido 1 ano depois da falta, ou antes, quando se cumprir o tempo exigido para a progressão (art. 112, § 7º).
- Sem salto: não se vai do fechado direto ao aberto (Súmula 491 do STJ).
Como funciona o pedido
- Confira o cálculo: no processo de execução (SEEU), veja a data-base, o tempo cumprido, as remições por trabalho e estudo e a fração que se aplica pela data do crime. Veja cálculo de pena e atestado.
- Reúna os documentos: o atestado de conduta carcerária, emitido pelo diretor, e o exame criminológico, que costuma ser requisitado pelo juiz.
- Faça o pedido ao juiz da execução, quando a fração for atingida. O pedido pode ser feito pela defesa ou pela Defensoria Pública.
- Manifestações: o juiz ouve o Ministério Público e a defesa antes de decidir, e a decisão deve ser motivada (art. 112, § 2º).
- Decisão: deferida, a pessoa é transferida para o regime menos rigoroso. Contra a decisão, cabe agravo em execução (art. 197 da Lei de Execução Penal).
Se não houver vaga no regime adequado, a pessoa não pode ser mantida em regime mais grave por esse motivo (Súmula Vinculante 56 do STF).
Como o escritório pode ajudar
Conferimos o cálculo da pena e a fração aplicável pela data do crime, acompanhamos o exame e fazemos o pedido de progressão. Veja a página de execução penal.