Dois momentos diferentes
A prisão domiciliar aparece em duas situações, com regras diferentes:
- Antes da condenação, no lugar da prisão preventiva. As hipóteses estão no art. 318 do Código de Processo Penal.
- Durante o cumprimento da pena, depois da condenação. As hipóteses estão no art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP) e na jurisprudência.
Nos dois casos, a pessoa continua presa, mas cumpre a prisão em casa, com regras e, quase sempre, com tornozeleira eletrônica.
Antes da condenação: no lugar da preventiva
O juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a pessoa (art. 318 do CPP):
- tem mais de 80 anos;
- está extremamente debilitada por doença grave;
- é imprescindível aos cuidados de criança de até 6 anos ou de pessoa com deficiência;
- é gestante;
- é mulher com filho de até 12 anos incompletos;
- é homem e único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos incompletos.
Para gestantes e mães, a lei foi além: a substituição é a regra, salvo se o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, ou contra o próprio filho ou dependente (art. 318-A).
Depois da condenação: na execução da pena
A LEP prevê a prisão domiciliar no regime aberto para quem (art. 117):
- tem mais de 70 anos;
- tem doença grave;
- tem filho menor ou com deficiência física ou mental;
- é gestante.
Na prática, os tribunais vão além do texto da lei em duas situações:
- Falta de vaga. Pela Súmula Vinculante 56 do STF, a falta de estabelecimento adequado não autoriza manter o preso em regime mais grave. Quando não há vaga no semiaberto ou no aberto, uma das saídas é a domiciliar.
- Doença grave em outros regimes. Mesmo no fechado ou no semiaberto, a domiciliar pode ser concedida quando a doença não pode ser tratada dentro da unidade. É excepcional e depende de prova forte.
Como fazer o pedido
O pedido é feito ao juiz do processo (antes da condenação) ou ao juiz da Vara de Execuções Criminais (depois). O que decide é a prova:
- Doença: laudos e relatórios médicos atualizados, exames, e a demonstração de que o tratamento não é possível na unidade prisional.
- Filhos: certidão de nascimento e prova de que a pessoa presa é quem cuida da criança.
- Endereço: comprovante de residência onde a prisão domiciliar será cumprida.
- Falta de vaga: a informação da própria administração prisional ou do processo de que não há vaga no regime correto.
As regras da domiciliar
O juiz fixa as condições: horários, possibilidade de sair para trabalhar ou para tratamento médico, comparecimento periódico. Quase sempre há monitoramento eletrônico. Descumprir as regras pode levar à volta para a unidade prisional e ser considerado falta grave.
Como o escritório pode ajudar
Analisamos se o caso se encaixa em alguma hipótese, organizamos a prova e fazemos o pedido. Se a domiciliar for negada, avaliamos o recurso cabível. Veja também como funciona a execução penal.