Descaminho e contrabando
| Descaminho | Contrabando | |
|---|---|---|
| O que é | Iludir, no todo ou em parte, o imposto devido na entrada, saída ou consumo de mercadoria | Importar ou exportar mercadoria proibida |
| Artigo | art. 334 do Código Penal | art. 334-A |
| Pena | reclusão de 1 a 4 anos | reclusão de 2 a 5 anos |
| A mercadoria | é permitida, mas o imposto não foi pago | é proibida |
A pena é aplicada em dobro quando o crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
O risco para quem revende
A lei equipara ao descaminho e ao contrabando condutas de quem está no comércio, como vender, expor à venda ou manter em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria estrangeira:
- que entrou no país sem o pagamento dos impostos;
- ou que está desacompanhada de documentação legal.
Isso alcança lojistas e vendedores de marketplace que revendem importados comprados sem nota ou trazidos sem declaração.
Justiça Federal
Descaminho e contrabando são julgados pela Justiça Federal. A competência territorial é do local da apreensão das mercadorias (Súmula 151 do STJ).
Apreensão e perdimento
Além do processo criminal, a Receita Federal costuma aplicar a pena de perdimento das mercadorias em processo administrativo próprio. As duas frentes correm em paralelo e precisam de defesa coordenada.
Acordos
Como o descaminho é sem violência e tem pena mínima de 1 ano, pode caber acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo. Veja o artigo sobre acordos no processo criminal.
Como o escritório pode ajudar
Atuamos na Justiça Federal, desde a apreensão, e coordenamos a defesa criminal com a defesa no processo administrativo da Receita. Veja também a página de contrafação e crimes contra a marca.