O que é o sursis
O sursis (suspensão condicional da pena) permite que a pessoa condenada a pena de prisão não cumpra a prisão, desde que respeite condições durante um período de prova. Terminado o período sem revogação, a pena é extinta (art. 82 do Código Penal).
Os requisitos
Pelo art. 77 do Código Penal:
- pena de prisão de até 2 anos;
- não ser reincidente em crime doloso;
- culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade favoráveis;
- não ser cabível a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44).
O último requisito faz o sursis ser menos comum hoje: quando cabe pena alternativa, ela tem preferência.
Sursis etário e humanitário
Para quem tem mais de 70 anos na data da condenação, ou por razões de saúde que justifiquem, o sursis vale para penas de até 4 anos, com período de prova de 4 a 6 anos (art. 77, § 2º).
As condições
O período de prova é de 2 a 4 anos. No primeiro ano, a pessoa presta serviços à comunidade ou cumpre limitação de fim de semana (art. 78, § 1º).
No sursis especial, se o dano foi reparado e as circunstâncias são favoráveis, essas condições são trocadas por outras mais leves: não frequentar certos lugares, não sair da comarca sem autorização e comparecer mensalmente ao juízo (art. 78, § 2º).
Revogação
O sursis é revogado se a pessoa for condenada definitivamente por crime doloso, não reparar o dano sem motivo justificado ou descumprir a condição do primeiro ano (art. 81). Revogado, a pena de prisão passa a ser cumprida.
Sursis da pena e sursis processual
São coisas diferentes:
- Sursis processual: antes da sentença, evita a condenação. Explicamos no artigo sobre suspensão condicional do processo.
- Sursis da pena: depois da condenação, suspende a prisão.
Como o escritório pode ajudar
Na sentença ou no recurso, defendemos a aplicação da pena alternativa ou do sursis e acompanhamos o período de prova. Veja a página de direito criminal.