O que é superendividamento
Pela lei, está superendividado o consumidor pessoa física, de boa-fé, que não consegue pagar todas as suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial, o valor necessário para as despesas básicas (art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei 14.181/2021).
O que a lei criou
A Lei 14.181/2021 criou um caminho para reorganizar as dívidas, em duas etapas:
1. Conciliação com todos os credores
O consumidor pede a repactuação e o juiz chama todos os credores para uma audiência. O consumidor apresenta um plano de pagamento de até 5 anos, preservando o mínimo existencial (art. 104-A do CDC). O credor que não comparece sem justificativa pode ter a cobrança suspensa e ficar sujeito ao plano.
2. Plano imposto pelo juiz
Se não houver acordo com algum credor, o juiz pode instaurar o processo por superendividamento e definir um plano compulsório para as dívidas restantes (art. 104-B do CDC).
O que entra e o que fica de fora
Entram as dívidas de consumo em geral: empréstimos, consignados, cartão de crédito, cheque especial, crediários, contas de consumo.
Ficam de fora:
- financiamento imobiliário;
- crédito rural;
- dívidas com garantia real;
- dívidas feitas de propósito sem intenção de pagar.
Quem tem direito
- pessoa física, não empresa;
- dívidas de consumo;
- boa-fé: a dívida cresceu por perda de renda, doença, desemprego, juros, e não por fraude.
Como pedir
- Liste todas as dívidas: credor, valor, parcela e situação.
- Some a renda e as despesas básicas da casa.
- Monte uma proposta realista de pagamento.
- Peça a repactuação: nos centros de conciliação dos tribunais, em alguns Procons ou por ação judicial.
Como o escritório pode ajudar
Organizamos as dívidas, montamos o plano e conduzimos a repactuação com todos os credores ao mesmo tempo. Se há juros fora do padrão no meio das dívidas, veja também o artigo sobre juros abusivos. Veja a página do advogado bancário.