O Novo Desenrola Brasil é o programa extraordinário de renegociação de dívidas instituído pela Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026. A norma prevê desconto de até 90% sobre o valor da dívida, redução de juros, uso do FGTS para abatimento e oferta de crédito novo com juros limitados. A adesão é gratuita, feita pelos canais oficiais, e tem duração de 90 dias.
O programa atende pessoas físicas com renda mensal de até 5 salários mínimos (cerca de R$ 8.105), além de micro e pequenas empresas. Entram dívidas contraídas até 31/01/2026 que estejam em atraso entre 91 dias e 2 anos. O foco é o crédito de consumo: cartão, cheque especial e crédito pessoal.
Este texto explica quem tem direito, como o desconto funciona, como usar o FGTS, quais dívidas ficam de fora, como se proteger de golpes que usam o nome do programa e quando vale acionar a Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) em paralelo ou em substituição à adesão.
Quem pode aderir ao Novo Desenrola Brasil
O público-alvo definido pela Medida Provisória 1.355/2026 é amplo, mas tem um filtro central: renda mensal de até 5 salários mínimos. Esse teto corresponde a aproximadamente R$ 8.105 com o piso vigente. Acima desse valor, a pessoa física não acessa o programa.
Dentro do limite de renda, podem aderir famílias em geral, estudantes, aposentados, pensionistas e micro e pequenas empresas. A renda é avaliada de forma individual, com base nos registros oficiais (Receita Federal, INSS, CadÚnico) cruzados pelo sistema do programa.
Quem está acima do teto não fica sem alternativa. A renegociação direta com o banco continua disponível, e o quadro de superendividamento pode justificar o pedido judicial de repactuação previsto na Lei 14.181/2021, que não depende do programa.
Quais dívidas entram e quais ficam de fora
A Medida Provisória delimita dois recortes simultâneos:
- Data de contratação: a dívida precisa ter sido contraída até 31/01/2026.
- Tempo de atraso: o atraso precisa estar entre 91 dias e 2 anos.
Dentro desse intervalo, o programa privilegia o crédito de consumo: cartão de crédito, cheque especial e crédito pessoal. Essas modalidades concentram juros mais altos e respondem pela maior parte das inscrições em cadastros de inadimplência.
Ficam de fora dívidas com atraso inferior a 91 dias (ainda em fase de cobrança ordinária) e dívidas com mais de 2 anos de atraso. Operações com garantia específica (financiamento imobiliário, financiamento de veículo com alienação fiduciária) e crédito rural não foram listados como elegíveis pelo Ministério da Fazenda.
Para dívidas fora do programa, restam três caminhos: a renegociação direta com o credor, a revisão contratual judicial quando houver abusividade (juros acima do contratado, cobrança de tarifas indevidas, capitalização irregular) e o procedimento da Lei do Superendividamento.
Como funciona o desconto de até 90%
O número de 90% é o teto, não o piso. O desconto efetivo depende de três fatores: tipo de dívida, tempo de atraso e situação contábil do crédito no banco credor.
Dívidas antigas, já provisionadas como perda pelo banco, tendem a receber os descontos mais altos. Em muitos casos, o credor prefere recuperar uma fração do saldo a manter o ativo improdutivo no balanço. Dívidas recentes, ainda em cobrança ativa, recebem descontos menores.
A oferta chega pronta na plataforma de adesão. O consumidor compara o saldo devedor atualizado com a proposta e decide se aceita. Não há negociação caso a caso dentro do programa.
Antes de aceitar, vale conferir três pontos:
- Saldo de origem: o valor da dívida antes da incidência de juros e encargos do atraso. É útil para checar se a proposta realmente representa abatimento, e não apenas remoção dos encargos de mora.
- Forma de pagamento: à vista ou parcelado. O desconto cheio costuma exigir quitação à vista.
- Efeito no nome: a quitação ou repactuação deve gerar a baixa no SPC/Serasa em prazo curto, normalmente 5 dias úteis após a confirmação do pagamento.
Uso do FGTS para abater dívida
A Medida Provisória 1.355/2026 autoriza o uso de até 20% do saldo do FGTS ou até R$ 1.000, prevalecendo o maior valor, para abater dívidas dentro do programa.
Na prática, isso significa:
| Saldo do FGTS | Valor máximo para abatimento |
|---|---|
| R$ 500 | R$ 1.000 (piso) |
| R$ 3.000 | R$ 1.000 (piso, pois 20% = R$ 600) |
| R$ 5.000 | R$ 1.000 (piso, pois 20% = R$ 1.000) |
| R$ 10.000 | R$ 2.000 (20% do saldo) |
| R$ 50.000 | R$ 10.000 (20% do saldo) |
O saque é vinculado: o valor vai do FGTS direto para o credor, sem trânsito pela conta corrente. A escolha é facultativa. Quem prefere preservar o FGTS para outras finalidades (saque-aniversário, rescisão futura, financiamento imobiliário) pode aderir ao Desenrola sem usar o fundo.
A regulamentação operacional do uso do FGTS no programa fica a cargo do Conselho Curador do FGTS e da Caixa Econômica Federal, agente operador do fundo.
Crédito novo: juros máximos de 1,99% ao mês
Além da renegociação do passado, o Novo Desenrola prevê linha de crédito novo com condições fixadas em lei:
- Juros máximos de 1,99% ao mês.
- Prazo de pagamento de até 48 meses.
- Carência de 35 dias para a primeira parcela.
- Limite de até R$ 15 mil por pessoa por instituição.
Esse crédito não é renegociação. É uma linha nova, destinada a substituir dívidas caras (rotativo do cartão, cheque especial) por uma operação com juros menores. O ganho real depende do diferencial entre a taxa do crédito novo e a taxa da dívida atual.
A oferta do crédito novo é facultativa e fica a critério da instituição financeira. Não há obrigação legal de conceder a linha a todo aderente. O programa também prevê que as instituições destinem 1% das garantias prestadas a ações de educação financeira.
Medidas complementares e bloqueio para apostas
A Medida Provisória traz duas medidas complementares relevantes:
- Bloqueio de CPF em casas de apostas: pessoas com dívidas dentro do programa ficam impedidas de operar em plataformas de apostas (bets) por 12 meses. A restrição busca evitar a recomposição do endividamento por meio de jogos.
- Educação financeira obrigatória: instituições financeiras participantes devem investir 1% das garantias prestadas em programas de educação financeira.
São mecanismos de política pública. Não geram, em regra, direitos individuais acionáveis pelo consumidor, mas afetam o desenho do programa e o comportamento das instituições.
Como aderir e como evitar golpes
A adesão ao Novo Desenrola é gratuita e feita pelos canais oficiais. O ponto de partida é o portal gov.br, com login pela conta gov.br do consumidor. A operação também passa pelo aplicativo Caixa Tem e por canais autorizados das instituições financeiras participantes.
A data exata de início da adesão e a lista completa de bancos participantes. A consulta deve ser feita na página oficial do programa, no site do Ministério da Fazenda.
Sinais clássicos de golpe usando o nome do programa:
- Cobrança de taxa de adesão, taxa de cadastro ou “liberação” do desconto. A adesão é gratuita.
- Mensagens por SMS, WhatsApp ou e-mail com link curto e pedido de dados bancários.
- Pedido de senha do banco, código do aplicativo ou Pix para “confirmar” a renegociação.
- Contato por telefone alegando “última oportunidade” e pressão por decisão imediata.
- Sites com domínios parecidos com gov.br, mas com terminação distinta (.com,.net,.org).
Nenhum agente oficial pede senha, código de aplicativo ou transferência por Pix. Em caso de dúvida, o caminho seguro é a agência do banco credor e o portal gov.br.
O que diz a lei
A base normativa do programa é a Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, que institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias (Novo Desenrola Brasil). A MP tem força de lei desde a edição e segue em tramitação no Congresso Nacional, que pode convertê-la em lei com ou sem ajustes.
Em paralelo, continua plenamente vigente a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do consumidor superendividado. A lei define superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa física, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
A Lei 14.181/2021 prevê dois instrumentos centrais:
- Procedimento conciliatório extrajudicial e judicial: o consumidor pode requerer audiência com todos os credores para apresentar plano de pagamento em até 5 anos, preservado o mínimo existencial.
- Repactuação judicial: se a conciliação fracassar, o juiz pode impor plano de pagamento compulsório.
O Novo Desenrola não revoga a Lei do Superendividamento. São instrumentos complementares: o programa atende renegociação padronizada em janela curta; a Lei 14.181/2021 atende quadros estruturais de endividamento que exigem plano global e proteção do mínimo existencial.
Quando vale procurar advogado
A adesão pura ao Novo Desenrola, com aceitação da proposta exibida na plataforma, não exige advogado. O consumidor pode operar diretamente pelos canais oficiais.
A presença técnica passa a fazer sentido em três situações:
- Renda acima do teto do programa, com endividamento elevado e múltiplos credores. O caminho natural é o procedimento da Lei 14.181/2021, que pressupõe petição, audiência de conciliação e plano de pagamento.
- Dívidas fora do recorte do programa (operações antigas, com garantia, com indícios de cobrança abusiva, capitalização irregular, juros acima do contratado). A revisão contratual judicial avalia a abusividade e pode reduzir o saldo devedor por outro caminho, independentemente do Desenrola.
- Propostas confusas ou desproporcionais durante a adesão, com saldo devedor que destoa do contrato, ausência de discriminação de juros e encargos ou recusa do banco em informar o saldo de origem. A análise técnica do contrato e dos extratos permite contestar o saldo antes da aceitação.
Antes da decisão, vale reunir contratos, extratos, faturas e o histórico de pagamentos. Esses documentos são a base de qualquer estratégia, dentro ou fora do programa.
O Novo Desenrola é uma janela com prazo de 90 dias. Para parte do público, é a solução mais rápida e barata. Para outra parte, é apenas um dos caminhos disponíveis, e nem sempre o mais eficiente. A diferença está na análise concreta do contrato, da renda e do conjunto de credores.