Como ler este artigo
Cada regra vem com o artigo de onde sai. LGPD é a Lei 13.709/2018. As resoluções são da ANPD, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
O que a lei diz
O controlador deve indicar um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, e a identidade e o contato dele devem ser divulgados publicamente, de forma clara, de preferência no site (art. 41 da LGPD).
O que o encarregado faz (art. 41, § 2º)
- recebe reclamações e comunicações dos titulares, presta esclarecimentos e adota providências;
- recebe comunicações da ANPD e adota providências;
- orienta funcionários e contratados sobre as práticas de proteção de dados;
- executa as demais atribuições definidas pelo controlador ou pelas normas complementares.
Quem pode ser (Resolução CD/ANPD 18/2024)
- uma pessoa da equipe, uma pessoa externa ou uma empresa (art. 12);
- sem exigência de certificação, formação específica ou inscrição em entidade (art. 14);
- capaz de se comunicar com os titulares e com a ANPD em português (art. 13);
- com autonomia técnica e sem conflito de interesse (art. 18);
- pode atender mais de uma empresa, se houver condições e não houver conflito (art. 19).
Cabe à empresa definir as qualificações necessárias, conforme o contexto, o volume e o risco dos dados que trata (art. 7º).
Como fazer a indicação
- Ato formal: documento escrito, datado e assinado, que mostre a intenção de designar o encarregado e descreva as atividades (Resolução 18/2024, art. 3º). Ele deve ser apresentado à ANPD quando solicitado.
- Substituto: nas ausências e impedimentos, a função é exercida por substituto formalmente designado (art. 4º).
- Divulgação: identidade e contato em local de destaque e de fácil acesso no site, mantidos atualizados (arts. 8º e 9º).
Quem está dispensado
| Situação | Precisa de encarregado? | Base |
|---|---|---|
| Controlador em geral | Sim | LGPD, art. 41 |
| Microempresa, empresa de pequeno porte, startup | Não, mas deve ter um canal de comunicação com o titular | Resolução CD/ANPD 2/2022, art. 11 |
| Pequeno porte com tratamento de alto risco ou acima do limite de receita | Sim: o regime simplificado não se aplica | Resolução CD/ANPD 2/2022, art. 3º |
| Operador | Facultativo; a indicação conta como boa prática | Resolução CD/ANPD 18/2024, art. 6º |
Mesmo quando dispensada, a indicação de encarregado pela pequena empresa é considerada boa prática de governança, o que pesa a favor dela na dosimetria de eventual sanção (Resolução 2/2022, art. 11, § 2º).
Como o escritório pode ajudar
Dizemos se a empresa está dispensada, preparamos o ato de indicação e a divulgação no site, ou atuamos como encarregado externo. Veja a página de adequação à LGPD.