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LGPD

Encarregado de dados (DPO): quem precisa ter, quem pode ser e o que faz, pela LGPD e pela ANPD

Por José Eduardo Mercado · · 6 min de leitura · Empresas de Tecnologia

Como ler este artigo

Cada regra vem com o artigo de onde sai. LGPD é a Lei 13.709/2018. As resoluções são da ANPD, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

O que a lei diz

O controlador deve indicar um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, e a identidade e o contato dele devem ser divulgados publicamente, de forma clara, de preferência no site (art. 41 da LGPD).

O que o encarregado faz (art. 41, § 2º)

Quem pode ser (Resolução CD/ANPD 18/2024)

Cabe à empresa definir as qualificações necessárias, conforme o contexto, o volume e o risco dos dados que trata (art. 7º).

Como fazer a indicação

  1. Ato formal: documento escrito, datado e assinado, que mostre a intenção de designar o encarregado e descreva as atividades (Resolução 18/2024, art. 3º). Ele deve ser apresentado à ANPD quando solicitado.
  2. Substituto: nas ausências e impedimentos, a função é exercida por substituto formalmente designado (art. 4º).
  3. Divulgação: identidade e contato em local de destaque e de fácil acesso no site, mantidos atualizados (arts. 8º e 9º).

Quem está dispensado

Situação Precisa de encarregado? Base
Controlador em geral Sim LGPD, art. 41
Microempresa, empresa de pequeno porte, startup Não, mas deve ter um canal de comunicação com o titular Resolução CD/ANPD 2/2022, art. 11
Pequeno porte com tratamento de alto risco ou acima do limite de receita Sim: o regime simplificado não se aplica Resolução CD/ANPD 2/2022, art. 3º
Operador Facultativo; a indicação conta como boa prática Resolução CD/ANPD 18/2024, art. 6º

Mesmo quando dispensada, a indicação de encarregado pela pequena empresa é considerada boa prática de governança, o que pesa a favor dela na dosimetria de eventual sanção (Resolução 2/2022, art. 11, § 2º).

Como o escritório pode ajudar

Dizemos se a empresa está dispensada, preparamos o ato de indicação e a divulgação no site, ou atuamos como encarregado externo. Veja a página de adequação à LGPD.

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Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

Minha empresa é pequena. Preciso de encarregado?
Microempresas, empresas de pequeno porte e startups estão dispensadas de indicar encarregado, mas devem disponibilizar um canal de comunicação com o titular (Resolução CD/ANPD 2/2022, art. 11). A dispensa não vale para quem faz tratamento de alto risco ou ultrapassa os limites de receita (art. 3º da resolução).
O encarregado pode ser terceirizado?
Pode. A Resolução CD/ANPD 18/2024 permite que o encarregado seja pessoa natural da equipe, pessoa natural externa ou pessoa jurídica (art. 12).
O encarregado precisa de certificação?
Não. O exercício da atividade não pressupõe inscrição em entidade nem certificação ou formação específica (Resolução CD/ANPD 18/2024, art. 14). Cabe à empresa definir as qualificações, conforme o volume e o risco dos dados que trata (art. 7º).
O encarregado responde pelas infrações da empresa?
A LGPD atribui as obrigações ao controlador e ao operador, que respondem pelos danos (art. 42). O encarregado é o canal de comunicação e orientação; a lei não o coloca como responsável pelas infrações do controlador.

Precisa indicar um encarregado?

Dizemos se a sua empresa está dispensada e, se não estiver, como fazer a indicação, ou atuamos como encarregado externo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende do contrato específico e das provas disponíveis. Provimento 205/2021 OAB.

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