Início / Conteúdo / Modelos de Documentos / Elementos essenciais de um contrato: o que a lei exige para valer

Modelos de Documentos

Elementos essenciais de um contrato: o que a lei exige para valer

Por José Eduardo Mercado · · 9 min de leitura · Modelos de Documentos
Sala de reunião com uma folha e uma caneta sobre a mesa, ilustrando os elementos essenciais de um contrato

Os elementos essenciais de um contrato estão em duas camadas. A primeira é o que a lei exige para o contrato valer: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não proibida em lei. São os três requisitos do art. 104 do Código Civil. Se um deles falta, o contrato pode ser nulo ou anulável, por mais bem escrito que esteja.

A segunda camada é o que a prática exige para o contrato funcionar e poder ser cobrado: partes bem qualificadas, objeto sem ambiguidade, preço, prazo, obrigações, hipóteses de saída, multa, foro e assinatura adequada. A lei não obriga a ter todas essas cláusulas. Sem elas, porém, o contrato pode valer e mesmo assim não resolver nada quando surge o conflito.

Este guia percorre as duas camadas, mostra o que acontece quando cada elemento falta e termina com um checklist para revisar antes de assinar.

Os três requisitos de validade do art. 104

O art. 104 do Código Civil é curto. A validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. “Defesa” aqui significa proibida.

Esses três pontos são o piso. Nenhuma cláusula, por mais detalhada, compensa a falta de um deles.

Agente capaz

Quem assina precisa ter capacidade civil. Pela regra geral do Código Civil, os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, e algumas pessoas, como os maiores de 16 e menores de 18 anos, são relativamente incapazes. A diferença importa: o contrato com absolutamente incapaz é nulo; com relativamente incapaz, anulável.

Em contratos empresariais, o ponto prático é outro: a representação. A empresa assina por meio de quem o contrato social ou o estatuto autoriza. Se quem assina não tem poderes, a discussão deixa de ser sobre capacidade e passa a ser sobre se a empresa ficou vinculada. Conferir os poderes do signatário custa minutos e evita esse problema.

Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

O objeto é aquilo que se contrata. Precisa ser permitido por lei e realizável. Também precisa ser determinado ou, ao menos, determinável por critério previsto no próprio contrato.

Um exemplo hipotético: “consultoria de 40 horas mensais, a R$ 300 por hora, conforme relatório aprovado pelo contratante”. O valor final de cada mês não está fixado, mas é determinável. Já “serviços de consultoria conforme necessidade” sem preço, escopo ou critério pode tornar o objeto indeterminável.

Forma prescrita ou não proibida

A regra é a forma livre. O art. 107 do Código Civil diz que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Contrato verbal, por e-mail ou por mensagem pode ser válido.

A exceção mais conhecida está no art. 108: não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Um instrumento particular de compra de imóvel acima desse limite não substitui a escritura.

Quando o contrato nasce: proposta e aceitação

Muita empresa acha que o contrato só existe depois da assinatura. Não é bem assim. O art. 427 do Código Civil diz que a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso.

Na prática, uma proposta comercial enviada por e-mail, com preço, escopo e prazo, já pode vincular quem a enviou. Se a intenção é apenas abrir negociação, isso precisa estar escrito: prazo de validade da proposta e a indicação de que ela depende de confirmação ou de assinatura de instrumento definitivo.

Quando as partes negociam à distância, vale o art. 434: os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida. O próprio artigo traz exceções, entre elas o caso em que o proponente se comprometeu a esperar resposta e o caso em que a aceitação não chega no prazo convencionado. Quem envia proposta pode, portanto, fixar regras claras sobre prazo e forma de aceite.

O que a prática exige para o contrato funcionar

A lei garante a validade. A redação garante a utilidade. Estes são os pontos que um contrato empresarial deve cobrir:

Cláusulas finais como comunicação entre as partes, tolerância, independência das disposições e sucessão costumam ser copiadas sem leitura. Elas têm efeito real. O post sobre cláusulas de disposições gerais comenta cada uma.

O que acontece se cada elemento faltar

A tabela separa o que afeta a validade do que afeta a execução prática do contrato.

Elemento Camada Consequência se faltar
Agente capaz Lei Absolutamente incapaz: nulo (art. 166, I). Relativamente incapaz: anulável (art. 171, I)
Objeto lícito e possível Lei Nulo (art. 166, II)
Objeto determinado ou determinável Lei Objeto indeterminável: nulo (art. 166, II)
Forma prescrita em lei Lei Nulo (art. 166, IV). Exemplo: negócio imobiliário acima do limite do art. 108 sem escritura
Vontade livre e informada Lei Erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão: anulável (art. 171, II)
Qualificação das partes Prática Dúvida sobre quem se obrigou e dificuldade de localizar o devedor
Objeto claro Prática Interpretação pelos arts. 112 e 113, com risco de leitura favorável a quem não redigiu
Preço e forma de pagamento Prática Disputa sobre valor, vencimento e reajuste
Prazo Prática Incerteza sobre duração e momento de encerramento
Hipóteses de encerramento Prática Saída depende da regra geral e de negociação em momento de conflito
Multa Prática Prejuízo precisa ser provado para gerar indenização
Foro Prática Aplica-se a regra geral de competência da lei processual
Testemunhas ou assinatura eletrônica com provedor Prática Sem título executivo: cobrança tende a exigir processo de conhecimento

Contrato que pode ser cobrado por execução

Um contrato válido não é, por si só, um título executivo. A diferença aparece quando o devedor para de pagar.

O art. 784 do Código de Processo Civil, inciso III, considera título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. O § 4º do mesmo artigo admite, nos títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico, qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura.

Um exemplo hipotético. Uma empresa contrata um serviço de R$ 60.000, pago em 12 parcelas de R$ 5.000. O contratante paga quatro e para. Com título executivo, o credor pode ingressar diretamente com execução. Sem ele, em regra precisa primeiro de uma ação para ter a dívida reconhecida, o que acrescenta tempo ao processo.

A lei processual também exige que a obrigação seja certa, líquida e exigível. Um contrato com preço indefinido ou vencimento vago pode ter testemunhas e ainda assim não servir para execução. Os dois cuidados andam juntos. Para contratos assinados digitalmente, o post sobre modelos de contrato com assinatura digital detalha as cláusulas recomendadas.

O que diz a lei

Nulidade e anulabilidade. O art. 166 do Código Civil declara nulo o negócio quando celebrado por absolutamente incapaz; quando o objeto for ilícito, impossível ou indeterminável; quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; quando faltar a forma prescrita em lei ou solenidade essencial; quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa; ou quando a lei taxativamente o declarar nulo ou proibir sua prática sem cominar sanção. O art. 171 torna anulável o negócio por incapacidade relativa do agente ou por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, além dos casos expressos em lei.

Pela regra geral do Código, o negócio nulo não se convalida com o tempo nem pode ser confirmado. O anulável pode ser confirmado pelas partes e sua invalidação depende de iniciativa do interessado dentro do prazo legal.

Interpretação. O art. 112 manda atender mais à intenção consubstanciada na declaração do que ao sentido literal da linguagem. O art. 113 determina interpretação conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração. Seu § 1º lista critérios: o comportamento das partes após a celebração, os usos e práticas do mercado, a boa-fé, o sentido mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável, e a razoável negociação das partes. O § 2º permite que as partes pactuem regras próprias de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração.

Liberdade e seus limites. O art. 421 diz que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Seu parágrafo único fixa a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão nas relações privadas.

Contratos empresariais. O art. 421-A presume que contratos civis e empresariais são paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que afastem essa presunção, ressalvados regimes de leis especiais. As partes podem estabelecer parâmetros objetivos de interpretação, revisão e resolução; a alocação de riscos que definirem deve ser respeitada; e a revisão só ocorre de maneira excepcional e limitada. Para empresas, a consequência é direta: o que foi assinado tende a valer como escrito.

Boa-fé. O art. 422 obriga os contratantes a guardar os princípios de probidade e boa-fé tanto na conclusão quanto na execução do contrato.

Checklist de revisão antes de assinar

Use esta lista na versão final, não no rascunho:

Se alguma resposta for “não sei”, o contrato ainda não está pronto.

Quando vale procurar advogado

Contratos simples, de baixo valor e com modelo já testado pela empresa podem ser revisados internamente com o checklist acima. Um prestador que repete o mesmo serviço com o mesmo contrato, ajustando apenas preço e prazo, consegue fazer essa conferência sozinho.

A análise técnica faz diferença em outras situações: negócios envolvendo imóveis, contratos de valor relevante para o caixa da empresa, cláusulas de alocação de risco, exclusividade ou não concorrência, contrapartes com poder de barganha maior e contratos que precisam funcionar como título executivo. Também quando o contrato já foi assinado e surgiu o conflito: aí a pergunta passa a ser se ele é válido, como será interpretado e qual caminho de cobrança está disponível.

Para empresas que assinam contratos com frequência, o Mercado Advogados atua com assessoria jurídica mensal, com revisão contínua de minutas e padronização de modelos.

Um contrato precisa passar por dois testes. O primeiro é o da validade: capacidade, objeto e forma, nos termos do art. 104 do Código Civil. O segundo é o da utilidade: cláusulas que digam com clareza quem deve o quê, quando e o que acontece se não cumprir.

A maior parte dos problemas contratuais não nasce de contratos nulos. Nasce de contratos válidos que deixaram lacunas. A revisão antes de assinar é o momento mais barato para fechá-las.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

Contrato verbal tem validade?
Em regra, sim. O art. 107 do Código Civil diz que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. Um acordo verbal de prestação de serviços pode ser válido. O problema é a prova: sem documento, fica difícil demonstrar preço, prazo e obrigações de cada parte. Há também casos em que a forma é obrigatória, como os negócios sobre direitos reais em imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente, que exigem escritura pública pelo art. 108, salvo disposição legal em contrário.
Contrato sem assinatura de testemunhas é válido?
Sim. As testemunhas não são requisito de validade do contrato. O art. 104 do Código Civil não as menciona. Elas importam para outra finalidade: transformar o documento em título executivo extrajudicial. Pelo art. 784, III, do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo. Pelo § 4º do mesmo artigo, em documentos eletrônicos, as testemunhas são dispensadas quando a integridade da assinatura eletrônica for conferida por provedor de assinatura. Sem isso, o contrato continua válido, mas a cobrança tende a exigir um processo de conhecimento antes da execução.
Qual a diferença entre contrato nulo e contrato anulável?
O art. 166 do Código Civil lista os casos de nulidade, entre eles contrato celebrado por pessoa absolutamente incapaz, objeto ilícito, impossível ou indeterminável e falta da forma prescrita em lei. O art. 171 trata da anulabilidade: incapacidade relativa do agente e vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Pela regra geral do Código, o negócio nulo não se convalida com o tempo nem pode ser confirmado pelas partes. O anulável pode ser confirmado e depende de iniciativa da parte interessada, dentro do prazo legal.
Uma troca de e-mails ou mensagens pode formar um contrato?
Pode. Como a forma é livre na maior parte dos negócios, proposta e aceitação trocadas por e-mail ou aplicativo de mensagens podem formar um contrato válido. O art. 427 do Código Civil diz que a proposta obriga o proponente, salvo se o contrário resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias. Entre ausentes, o art. 434 diz que o contrato se torna perfeito quando a aceitação é expedida, com exceções previstas no próprio artigo, como o compromisso do proponente de esperar resposta. Por isso, propostas comerciais devem indicar prazo de validade e condições de vinculação.
Como é interpretada uma cláusula ambígua?
O art. 112 do Código Civil manda atender mais à intenção das partes do que ao sentido literal das palavras. O art. 113 acrescenta a boa-fé e os usos do lugar da celebração, e seu § 1º lista critérios, como o comportamento das partes após a assinatura e as práticas do mercado. Um deles merece atenção de quem redige: a interpretação deve favorecer a parte que não redigiu o dispositivo, se identificável. Na prática, a ambiguidade tende a pesar contra quem escreveu o contrato. O § 2º permite que as partes pactuem suas próprias regras de interpretação.
O que acontece se o contrato não prever multa?
O contrato continua válido. A multa não é requisito de validade. Sem cláusula penal, quem sofre o descumprimento precisa demonstrar o prejuízo para ser indenizado, o que exige prova do dano e do seu valor. A multa contratual prefixa uma consequência e simplifica a discussão. Ela precisa ser proporcional: o Código Civil limita a cláusula penal ao valor da obrigação principal e permite sua redução quando for manifestamente excessiva. Por isso, vale calibrar o percentual ao risco real do negócio, e não copiar números de outros modelos.

Seu contrato vale e também pode ser cobrado?

O Mercado Advogados revisa contratos empresariais à luz do Código Civil e do CPC: requisitos de validade, alocação de riscos, cláusulas de saída e formação de título executivo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende do contrato específico e das provas disponíveis. Provimento 205/2021 OAB.

Continue lendo

Conteúdo relacionado