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Não concorrência entre empresas: venda do negócio, sócios e parceiros

Por José Eduardo Mercado · · 10 min de leitura · Modelos de Documentos
Esquina comercial com uma padaria aberta e portas de comércio fechadas ao redor, ilustrando a não concorrência na venda do negócio

O contrato de não concorrência entre empresas é o instrumento que impede uma parte de explorar a mesma atividade da outra por certo prazo e em certo território. Na venda do estabelecimento, a lei já faz parte desse trabalho: sem autorização expressa, o vendedor não pode concorrer com o comprador nos cinco anos seguintes à transferência. Entre sócios, parceiros e fornecedores, o cenário muda. Fora de hipóteses pontuais, a vedação só existe se estiver escrita.

Por isso a cláusula de não concorrência empresarial precisa ser redigida para o negócio concreto. Prazo, território e atividade definidos com precisão, e proporcionais ao que se quer proteger, separam uma obrigação exigível de uma disputa sobre abuso.

Este guia trata do ângulo empresarial: compra e venda de negócio, saída de sócio e parcerias comerciais. A cláusula em contratos de prestação de serviços está no modelo de cláusula de não concorrência na prestação de serviços. A restrição imposta a profissionais contratados está em non-compete em tecnologia: limites de validade.

Venda do negócio: a regra legal dos cinco anos

O art. 1.147 do Código Civil estabelece que, não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência. O fundamento é econômico. Quem compra um estabelecimento paga também pela clientela e pelo ponto. Se o vendedor abrisse o mesmo negócio na esquina, levaria de volta parte do que vendeu.

Um exemplo hipotético. Ana vende sua padaria a Bruno por R$ 600.000. O contrato não menciona concorrência. Nesse caso, Ana fica impedida de concorrer com Bruno pelos cinco anos seguintes, porque o silêncio do contrato faz incidir a regra legal.

O parágrafo único do mesmo artigo trata do arrendamento e do usufruto do estabelecimento. Nessas hipóteses, a proibição persiste durante o prazo do contrato. Quem dá um restaurante em arrendamento por quatro anos, por exemplo, não pode concorrer com o arrendatário enquanto o arrendamento durar.

A regra é supletiva. Ela se aplica quando o contrato não autoriza expressamente a concorrência. As partes podem autorizar, no todo ou em parte: permitir que o vendedor mantenha uma unidade em outra cidade, ou que continue atuando em um segmento que não foi vendido. Essa autorização precisa ser expressa.

Venda de quotas ou ações

O artigo fala em alienante do estabelecimento. Quando a operação é a venda de quotas ou ações, quem vende é o sócio, e o estabelecimento continua pertencendo à mesma sociedade. A aplicação direta do art. 1.147 a essa operação é discutível.

Na prática, quem compra participação societária não deve contar com a regra legal. A cláusula precisa estar no contrato de compra e venda de quotas ou no acordo de sócios.

Saída de sócio: o que a lei cobre e o que depende do contrato

O Código Civil trata de duas situações específicas, ambas enquanto a relação existe. A primeira é o sócio cuja contribuição consiste em serviços. Pelo art. 1.006, ele não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

A segunda é o preposto. Pelo art. 1.170, salvo autorização expressa, ele não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, ainda que indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida. A consequência é responder por perdas e danos, e o preponente pode reter os lucros da operação.

Para os demais sócios, e sobretudo depois da saída, a proteção depende do contrato social ou do acordo de sócios. Sem previsão escrita, falta base contratual para impedir que o sócio que saiu atue no mesmo mercado.

Exemplo hipotético. Três sócios mantêm uma agência de marketing. Um deles sai, recebe R$ 300.000 de haveres e, um mês depois, abre uma agência no mesmo bairro. Se nada foi pactuado, os sócios remanescentes não têm cláusula para invocar. Resta apenas a via da concorrência desleal, que exige meio fraudulento.

O contrato social ou o acordo de sócios deve prever:

Parcerias, fornecimento e distribuição

Entre empresas que firmam parceria, fornecimento ou distribuição, o erro mais comum é tratar duas obrigações diferentes como se fossem uma só.

Exclusividade durante o contrato

A exclusividade vale enquanto a relação existe. O distribuidor não vende marca concorrente no território. O fornecedor não atende o rival direto do cliente. Ela organiza a parceria e costuma ter justificativa evidente: investimento conjunto, campanha de lançamento, estoque dedicado.

Não concorrência depois do contrato

A não concorrência projeta a restrição para depois do término. É ela que impede o ex-distribuidor de, no dia seguinte ao encerramento, passar a vender o produto de um concorrente para a mesma carteira que construiu com a marca.

Exemplo hipotético. Uma fabricante de equipamentos contrata um distribuidor regional por três anos. A exclusividade impede a venda de marca concorrente durante esses três anos. Se a fabricante quiser proteger o período seguinte, precisa de cláusula separada: por exemplo, doze meses, restrita ao mesmo território e à mesma linha de produto.

Essa restrição posterior pede justificativa mais clara do que a exclusividade. Conhecimento técnico transferido, acesso a lista de clientes, treinamento custeado pela outra parte: esses são os elementos que dão sentido à cláusula. Alguns contratos típicos têm lei própria, e o art. 421-A do Código Civil ressalva expressamente os regimes previstos em leis especiais.

Como redigir uma cláusula defensável

Os contratos empresariais presumem-se paritários e simétricos (art. 421-A do Código Civil), e a revisão contratual é excepcional e limitada. Isso favorece a cláusula negociada entre empresas. Mas o art. 187 continua valendo: comete ato ilícito quem exerce um direito excedendo manifestamente os limites de seu fim econômico ou social, da boa-fé ou dos bons costumes.

Prazo, território e atividade

Os três elementos devem ser definidos e guardar relação com o que se protege.

O prazo deve corresponder ao tempo razoável para o comprador ou parceiro consolidar a clientela. Na venda do estabelecimento, os cinco anos legais servem de referência supletiva, não de teto aplicável a todo contrato.

O território deve coincidir com o mercado em que o negócio efetivamente atua. Uma padaria de bairro não justifica restrição em todo o estado. Uma distribuidora com atuação nacional pode justificar.

A atividade deve ser descrita com precisão. “Atuar no ramo de alimentação” é amplo demais. “Explorar padaria, confeitaria ou cafeteria com venda ao público” é delimitado.

Contrapartida

Na venda do negócio, a contrapartida costuma estar no preço: o comprador paga pela clientela, e a não concorrência protege esse pagamento. Convém que o contrato diga isso expressamente. Na saída de sócio ou no fim de parceria, quando não há preço associado, a ausência de contrapartida pesa contra a proporcionalidade de restrições longas ou amplas.

Multa e o art. 413

A multa é o que torna a cláusula efetiva. Sem ela, a parte prejudicada precisa provar o dano, o que nem sempre é simples.

O art. 413 do Código Civil determina que o juiz reduza a penalidade de forma equitativa se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio. Em uma cláusula de três anos violada no último ano, há cumprimento parcial.

Duas medidas reduzem o risco de redução. Fixar a multa com critério explicável, como uma fração do preço atribuído à clientela. E prever proporcionalidade ao tempo já cumprido.

Exemplo de cláusula de não concorrência empresarial

Modelo curto para venda de estabelecimento. Os campos entre colchetes devem ser ajustados à operação.

Cláusula [X]. Não concorrência.

[X.1] Pelo prazo de [número] anos contados da [data de assinatura / data do fechamento], o VENDEDOR não exercerá, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, como sócio, administrador, consultor ou prestador de serviços, a atividade de [descrição precisa da atividade] em [municípios / estado / raio de X km do estabelecimento].

[X.2] No mesmo prazo, o VENDEDOR não aliciará clientes constantes da [carteira transferida / lista do Anexo Y] nem colaboradores do estabelecimento alienado.

[X.3] Não se incluem nesta vedação [atividades expressamente autorizadas, como a unidade localizada em (endereço)].

[X.4] O descumprimento sujeitará o VENDEDOR ao pagamento de multa de R$ [valor], reduzida proporcionalmente ao tempo de cumprimento já decorrido, sem prejuízo de [cessação imediata da atividade / indenização suplementar, se as partes a convencionarem].

[X.5] As partes declaram que o preço previsto na Cláusula [Y] remunera também a clientela e o aviamento do estabelecimento, e que esta obrigação integra a alocação de riscos do negócio.

O item X.5 tem função específica. Ele registra a contrapartida e a alocação de riscos, que o art. 421-A manda respeitar.

O que diz a lei

A base normativa da não concorrência entre empresas está no Código Civil e na Lei da Propriedade Industrial.

O art. 1.147 do Código Civil proíbe o alienante do estabelecimento de concorrer com o adquirente por cinco anos, salvo autorização expressa, e estende a proibição ao prazo do contrato no arrendamento e no usufruto. Os arts. 1.006 e 1.170 tratam do sócio de serviços e do preposto enquanto a relação dura.

O art. 421 limita a liberdade contratual à função social do contrato e afirma a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão nas relações privadas. O art. 421-A presume paritários os contratos empresariais e manda respeitar a alocação de riscos. O art. 187 veda o exercício abusivo de direito. O art. 413 determina a redução equitativa da multa nas hipóteses que descreve.

Mesmo sem cláusula, há um limite. O art. 195, III, da Lei 9.279/96 define como crime de concorrência desleal empregar meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem. Concorrer, por si só, é lícito. O que a lei pune é a fraude: usar informação obtida de forma ilícita, fazer-se passar pela antiga empresa, enganar o cliente sobre quem presta o serviço.

Situação Regra legal O que o contrato deve prever
Venda do estabelecimento Cinco anos sem concorrer, salvo autorização expressa (art. 1.147) Atividade, território, exceções autorizadas, multa e vínculo com o preço
Arrendamento ou usufruto Proibição durante o prazo do contrato (art. 1.147, parágrafo único) Atividade e território abrangidos e eventual extensão após o término
Venda de quotas ou ações Aplicação do art. 1.147 discutível Cláusula expressa completa no contrato de compra ou no acordo de sócios
Saída de sócio Nenhuma vedação legal geral após a saída (os arts. 1.006 e 1.170 regem o sócio de serviços e o preposto durante a relação) Prazo pós-saída, território, atividade, não aliciamento e multa
Parceria ou distribuição Sem regra geral de não concorrência Separar exclusividade (durante) de não concorrência (depois)
Fornecimento Sem regra geral de não concorrência Delimitar produto, clientes protegidos e prazo pós-contrato

Quando vale procurar advogado

Algumas situações o empresário resolve sozinho. Conferir se o contrato de venda menciona concorrência, verificar se o acordo de sócios prevê restrição após a saída, ler se a parceria distingue exclusividade de não concorrência. Essa leitura já indica se existe proteção e qual é a sua extensão.

A orientação técnica faz diferença antes da assinatura. Na compra de empresa, na entrada ou saída de sócio e na estruturação de distribuição, é o momento de calibrar prazo, território, atividade e multa ao negócio, e de decidir se a operação depende do art. 1.147 ou exige cláusula própria. Empresas com contratos recorrentes costumam tratar isso dentro de uma assessoria jurídica mensal para empresas.

Depois da violação, a análise envolve outras questões. É preciso verificar se a cláusula é exigível, se a multa corre risco de redução, se cabe pedido de cessação imediata da atividade e se a conduta configura concorrência desleal independentemente do contrato. A prova da violação também precisa ser organizada cedo.

A não concorrência entre empresas tem pouco de automático. A lei protege o comprador do estabelecimento por cinco anos e cobre situações pontuais entre sócios e prepostos. O resto depende do que foi escrito.

Uma cláusula com prazo, território e atividade proporcionais, contrapartida identificada e multa com critério tem expectativa razoável de ser cumprida ou exigida. Uma cláusula genérica abre espaço para discussão sobre abuso e redução da penalidade.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

Vendi meu estabelecimento e o contrato não fala nada sobre concorrência. Posso abrir um negócio igual?
Pelo art. 1.147 do Código Civil, não havendo autorização expressa, quem aliena o estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos seguintes à transferência. O silêncio do contrato, portanto, não libera o vendedor: ele faz incidir a regra legal. Para concorrer antes desse prazo, seria necessária autorização expressa do comprador. Se a ideia é manter alguma atividade, como uma unidade em outra cidade, o caminho é prever essa exceção por escrito no próprio contrato de venda ou em aditivo assinado pelas duas partes.
A regra dos cinco anos vale quando vendo minhas quotas da empresa?
O art. 1.147 fala em alienante do estabelecimento. Na venda de quotas ou ações, quem vende é o sócio, e o estabelecimento continua pertencendo à mesma sociedade. Por isso a aplicação direta do artigo é discutível nessa operação. Quem compra participação societária e quer impedir que o vendedor abra concorrente não deve contar com a regra legal: precisa de cláusula expressa no contrato de compra e venda de quotas ou no acordo de sócios, com prazo, território e atividade definidos.
Um sócio que sai da sociedade pode abrir uma empresa concorrente?
Depende do que está escrito. O Código Civil trata do sócio cuja contribuição consiste em serviços (art. 1.006) e do preposto (art. 1.170), mas não impõe uma vedação geral de concorrência ao sócio que deixa a sociedade. Se o contrato social e o acordo de sócios não preveem nada, o sócio que sai tende a ficar livre para atuar no mesmo mercado. O limite, nesse caso, é a concorrência desleal: desviar clientela por meio fraudulento é crime previsto no art. 195, III, da Lei 9.279/96.
Existe prazo máximo para uma cláusula de não concorrência empresarial?
A lei não fixa um teto único para todo contrato. Os cinco anos do art. 1.147 são a regra supletiva da venda do estabelecimento, aplicada quando o contrato não autoriza a concorrência, e não um limite geral. O que define se um prazo é defensável é a proporcionalidade: ele deve guardar relação com o tempo necessário para o comprador ou o parceiro consolidar a clientela, o know-how ou o investimento protegido. Prazo longo sem justificativa concreta abre espaço para alegação de exercício abusivo, vedado pelo art. 187 do Código Civil.
A multa por descumprimento da cláusula pode ser reduzida?
Sim. O art. 413 do Código Civil determina que o juiz reduza a penalidade de forma equitativa em duas hipóteses: quando a obrigação principal foi cumprida em parte ou quando o montante é manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio. Em uma cláusula de três anos violada no terceiro ano, por exemplo, há cumprimento parcial. A forma de reduzir esse risco é fixar a multa com base em critério explicável, como a proporção do preço pago pela clientela, e prever regra de proporcionalidade ao tempo já cumprido.
Exclusividade e não concorrência são a mesma coisa?
Não. A exclusividade vale durante o contrato: o distribuidor não vende marca concorrente, o fornecedor não atende o rival naquele território. A não concorrência projeta a restrição para depois do término da relação. São obrigações com fundamentos diferentes e precisam de redação própria. Um contrato que prevê só exclusividade não impede, por si, que o ex-parceiro passe a concorrer no dia seguinte ao encerramento. Se a intenção é proteger o período posterior, a cláusula precisa dizer isso, com prazo, território e atividade delimitados.

Sua operação de venda, saída de sócio ou parceria tem a cláusula certa?

O Mercado Advogados analisa a operação, identifica o que a lei já protege e redige a cláusula de não concorrência com prazo, território e atividade compatíveis com o negócio. A proposta de contratação é elaborada de forma individualizada após análise técnica do caso.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende do contrato específico e das provas disponíveis. Provimento 205/2021 OAB.

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