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Modelo de cláusula de não concorrência na prestação de serviços

Por José Eduardo Mercado · · 6 min de leitura · Modelos de Documentos

A cláusula de não concorrência em contrato de prestação de serviços existe para um risco específico: o prestador que, atendendo clientes em nome da contratante, passa a abordá-los por conta própria ou a indicá-los para concorrentes. Sem previsão expressa, punir o desvio de clientela exige discussão longa sobre concorrência desleal e prova de má-fé. Com a cláusula, a multa e a rescisão já estão contratadas.

Este artigo traz as três cláusulas que o escritório utiliza em contratos de terceirização de serviços externos: a descrição da conduta no objeto do contrato, a cláusula penal em capítulo próprio e a vedação de atender diretamente os clientes da contratante após o término. O download em Word está no final da seção do modelo.

Por que o contrato precisa tratar do desvio de clientela

O cenário típico é a empresa que terceiriza serviços executados na casa ou na sede do cliente final: instalação, manutenção, assistência técnica, consultoria. O prestador terceirizado tem contato direto com a carteira da contratante e conhece preços, rotinas e necessidades de cada cliente.

Um exemplo concreto: a contratante repassa a uma prestadora a manutenção de 40 clientes recorrentes. Depois de seis meses, cinco desses clientes cancelam o contrato com a contratante e passam a fechar direto com a prestadora, por preço menor. A contratante perdeu receita recorrente, pagou pela agenda que gerou o desvio e ainda precisa provar que houve captação indevida, e não simples escolha do cliente.

A cláusula de não concorrência não impede o cliente de escolher com quem contrata. Ela impede o prestador de provocar essa escolha por meio desleal enquanto atua em nome da contratante, e cria consequência contratual imediata quando isso ocorre.

Conduta desleal e resposta penal

Antes da cláusula, vale entender o pano de fundo. O desvio de clientela por meio fraudulento é crime de concorrência desleal: o art. 195, III, da Lei 9.279/96 pune quem “emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem”, com detenção de três meses a um ano ou multa.

Conforme o grau de fraude envolvido, a mesma conduta pode ser lida como estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, com reclusão de um a cinco anos e multa. A distância entre as penas é grande para condutas parecidas, e o enquadramento depende do caso concreto.

No contrato, a menção ao estelionato cumpre função dissuasória: o prestador sabe, por escrito, que a conduta pode gerar apuração criminal além da multa. A eficácia prática da cláusula, porém, está na parte cível: rescisão por descumprimento, multa pré-fixada e responsabilidade por perdas e danos.

As três peças do modelo

O modelo se divide em três textos complementares:

Peça Onde entra Função
Descrição da conduta Na cláusula de objeto Deixa claro que o prestador atua em nome da contratante e não pode se oferecer aos clientes
Cláusula penal específica Em capítulo próprio Define rescisão, multa de 3 remunerações mensais e apuração de perdas e danos
Vedação pós-contratual Em capítulo próprio Proíbe atender clientes e fornecedores da contratante por 2 anos após o término

As duas primeiras valem durante a execução do contrato. A terceira projeta a proteção para depois do término e é a que exige mais cuidado na redação, como se verá adiante.

Modelo de cláusula de não concorrência

Substitua os campos marcados com xxxx e ajuste os números de cláusula à estrutura do seu contrato.

Descrição da conduta (inserir na cláusula de objeto):

A CONTRATADA realizará os orçamentos e a execução dos serviços em nome e favor da CONTRATANTE, portanto não poderá se insinuar como prestadora de serviços particulares ou indicar serviços concorrentes, ou ainda, através de qualquer meio, abordar os clientes indicados pela CONTRATANTE com o intuito de desviar os clientes em benefício próprio ou em favor de terceiros, sob pena de incorrer na cláusula décima do presente contrato.

Cláusula Décima: Da concorrência desleal

A prática de desvio de clientela para si próprio ou para terceiros em virtude da execução do presente contrato, eventualmente cometida pela CONTRATADA, através de quaisquer mecanismos fraudulentos, seja pela abordagem direta aos clientes para realizar o serviço, seja pela indicação do cliente para concorrentes, realizando quaisquer esquemas ou fraudes para se apropriar indevidamente dos clientes, poderá configurar crime de estelionato, conforme previsto no art. 171 do Código Penal. Caso seja constatada a prática de fraude, a conduta configurará infração grave, o delito será comunicado ao Poder Judiciário para a apuração do eventual crime cometido, o contrato será imediatamente rescindido por descumprimento contratual, com aplicação de multa correspondente a 3 (três) remunerações mensais, e a CONTRATADA poderá ser responsabilizada pelas perdas e danos causados à CONTRATANTE.

Vedação pós-contratual:

É expressamente vedado à CONTRATADA realizar qualquer tipo de prestação de serviços, venda de informações e fornecimento de mão de obra por funcionários ou sócios ligados à CONTRATADA, diretamente aos clientes e fornecedores da CONTRATANTE, sem autorização prévia desta, devendo respeitar o período de 2 (dois) anos contados do término da contratação objeto do presente contrato, sob pena de multa não compensatória de 5 (cinco) vezes o valor da última nota fiscal encaminhada à CONTRATANTE, sem prejuízo da apuração das perdas e danos.

Download do modelo em Word (.docx)

Limites de validade da vedação pós-contratual

A terceira cláusula tem eficácia mais frágil que as duas primeiras. Restringir a atividade de alguém depois do fim do contrato só se sustenta com limites objetivos: prazo definido (o modelo usa dois anos), escopo restrito aos clientes e fornecedores da contratante, e multa proporcional ao contrato.

Quando a contratada é empresa individual, o risco aumenta. A pessoa jurídica se confunde com o prestador, e a vedação passa a ser lida como restrição ao trabalho de uma pessoa. Nesses casos, quanto mais ampla a restrição, mais o juiz vai exigir contrapartidas, inclusive compensação financeira pelo período de abstenção.

Em relação de emprego o tema segue lógica própria, regida pela CLT e pela jurisprudência trabalhista. O modelo deste artigo é para contratos entre empresas, não para empregados.

Se o contrato for assinado eletronicamente, vale conferir as cláusulas de assinatura digital para que a formalização não vire ponto fraco do documento.

O que diz a lei

A base da cláusula é a liberdade contratual do art. 421 do Código Civil e a boa-fé objetiva do art. 422, que obriga as partes a lealdade na conclusão e na execução do contrato. O desvio de clientela é a quebra direta desse dever.

A multa é cláusula penal e segue os arts. 408 a 416 do mesmo código: não pode exceder o valor da obrigação principal (art. 412) e pode ser reduzida pelo juiz se manifestamente excessiva (art. 413). Na esfera penal, a conduta encontra tipificação no art. 195, III, da Lei 9.279/96 e, conforme o caso, no art. 171 do Código Penal.

Quando vale procurar advogado

Para inserir as cláusulas em um contrato novo, o modelo acima resolve a maior parte dos casos, com os ajustes de numeração e de valores. A análise jurídica passa a valer a pena em duas situações.

A primeira é a redação sob medida: contratos de valor alto, prestador que é empresa individual, ou atividade em que a linha entre concorrência lícita e desvio é tênue, como consultoria e tecnologia. Calibrar prazo, escopo e contrapartidas define se a cláusula vai resistir a questionamento judicial.

A segunda é o desvio já consumado. Com provas reunidas, cabe rescisão com aplicação da multa, ação cível de perdas e danos e, havendo fraude, pedido de instauração de inquérito para apurar a concorrência desleal. A ordem dos passos e a qualidade da prova definem o resultado.

A cláusula de não concorrência custa três parágrafos no contrato e evita a perda silenciosa da carteira de clientes. Adapte o modelo, mantenha os limites de prazo e escopo, e guarde a prova de tudo que envolver a execução do contrato.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

A cláusula de não concorrência vale depois do fim do contrato?
Vale, desde que tenha limites claros. A jurisprudência aceita a restrição pós-contratual quando há prazo definido (dois anos é o parâmetro usual), escopo delimitado (os clientes da contratante, não o mercado inteiro) e equilíbrio entre as partes. Cláusula sem prazo, ou que impeça o prestador de trabalhar no próprio ramo, tende a ser anulada ou reduzida pelo juiz. Por isso o modelo deste artigo restringe a vedação aos clientes e fornecedores da contratante, por dois anos.
Existe limite para a multa por desvio de clientela?
Existe. A multa contratual é uma cláusula penal e segue os arts. 408 a 416 do Código Civil. O art. 412 impede que a penalidade supere o valor da obrigação principal, e o art. 413 autoriza o juiz a reduzir multa manifestamente excessiva. Multas atreladas a uma referência objetiva, como o valor das últimas notas fiscais ou um número de remunerações mensais, resistem melhor do que valores arbitrários sem relação com o contrato.
A cláusula funciona quando a contratada é MEI ou empresa individual?
Funciona, mas com eficácia mais frágil. Quando a contratada se confunde com a própria pessoa do prestador, a vedação de atender clientes se aproxima de uma restrição ao trabalho, e o juiz examina com mais rigor a existência de contrapartidas: prazo curto, escopo restrito e, em restrições mais amplas, compensação financeira. Nesses casos, a cláusula deve mirar a conduta desleal (abordar clientes da contratante para desviá-los) e não o exercício da atividade em si.
Desvio de clientela é crime?
Pode ser. O art. 195, III, da Lei 9.279/96 tipifica como concorrência desleal o emprego de meio fraudulento para desviar clientela de outrem, com pena de detenção de três meses a um ano ou multa. Conforme as circunstâncias, a conduta com fraude mais elaborada pode ser enquadrada como estelionato (art. 171 do Código Penal), de pena mais alta. A resposta criminal não substitui a contratual: a multa e a rescisão previstas no contrato aplicam-se de forma independente.
O que fazer ao descobrir que o prestador está desviando clientes?
Primeiro, reunir provas: mensagens, orçamentos paralelos, relatos de clientes, notas fiscais. Com o material organizado, os caminhos usuais são a rescisão do contrato com aplicação da multa, a ação cível de perdas e danos e, havendo indícios de fraude, a notícia-crime para apuração da concorrência desleal. Agir sem prova documentada enfraquece os três caminhos, então a coleta vem antes de qualquer confronto com o prestador.

Seu contrato de prestação de serviços protege a sua carteira de clientes?

O escritório redige e revisa contratos de prestação de serviços, com cláusulas de não concorrência calibradas para resistir a questionamento judicial. A proposta de contratação é elaborada de forma individualizada após análise técnica do caso.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende do contrato específico e das provas disponíveis. Provimento 205/2021 OAB.

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