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Defesa em juízo

Recurso inominado no Juizado Especial: prazo, preparo e quando vale a pena para a empresa

Por José Eduardo Mercado · · 8 min de leitura · Defesa em juízo
Escadaria de mármore de tribunal com luz de fim de tarde

A sentença do Juizado Especial saiu e condenou a empresa. O valor parece errado, a fundamentação ignorou o documento principal, ou a condenação veio por revelia num processo que a empresa nem sabia que existia. A pergunta é sempre a mesma: recorrer ou pagar. E a resposta depende de prazo, custo e fundamento.

Este texto explica como funciona o recurso inominado, o recurso cabível contra a sentença do Juizado Especial Cível: o prazo de dez dias, o preparo em 48 horas, o efeito sobre a execução, o custo de perder e os casos em que recorrer compensa.

O que é o recurso inominado

A Lei 9.099/95 não dá nome ao recurso contra a sentença do Juizado; por isso ele é chamado de inominado. O art. 41 prevê que da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado, julgado por uma turma composta por três juízes togados em exercício no primeiro grau: a Turma Recursal.

No recurso, as partes devem estar representadas por advogado (art. 41, §2º). A dispensa de advogado do primeiro grau, para causas de até 20 salários mínimos, não alcança essa fase. Empresa que compareceu à audiência só com preposto precisa constituir advogado dentro do prazo do recurso.

Prazo: dez dias da ciência da sentença

O recurso é interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita que já contém as razões e o pedido (art. 42). Não há a divisão da apelação em interposição e razões: tudo vai de uma vez.

A contagem segue os dias úteis, conforme a regra do art. 219 do CPC e a orientação predominante nos Juizados. Dois cuidados: se a sentença foi proferida em audiência com a empresa presente, a ciência se deu ali; se a empresa foi revel e não tem advogado nos autos, a ciência se dá pela publicação, o que exige acompanhar o Diário de Justiça.

Preparo: 48 horas, sem intimação, sob pena de deserção

O preparo é o recolhimento das custas do recurso e tem uma regra própria que derruba muitos recursos de empresa: deve ser feito nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (art. 42, §1º).

Como o Juizado é isento de custas em primeiro grau (art. 54), o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas antes (art. 54, parágrafo único). O valor é calculado conforme a tabela de cada tribunal, em geral sobre o valor da causa ou da condenação, e precisa ser recolhido com a guia certa. Guia errada ou valor a menos podem levar à deserção sem chance de complementar, a depender do entendimento da Turma.

Empresa que decide recorrer no último dia precisa ter o preparo calculado e pronto para pagar no dia seguinte.

Efeito: a execução pode continuar

O recurso inominado tem apenas efeito devolutivo (art. 43). A sentença pode ser executada enquanto o recurso é julgado. O juiz pode conceder efeito suspensivo para evitar dano irreparável para a parte, mas isso precisa ser pedido na interposição e demonstrado: bloqueio de valores que inviabilize a operação, por exemplo.

Sem efeito suspensivo, a empresa pode ser intimada a pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523), antes de a Turma Recursal decidir. Se depois o recurso for provido, o que foi pago é devolvido, mas o caixa sentiu antes.

Quanto custa perder

O primeiro grau do Juizado não tem condenação em honorários. O recurso tem. O art. 55 diz que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé; em segundo grau, o recorrente vencido paga as custas e honorários de advogado fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Isso muda a conta. Numa condenação de 8 mil reais, recorrer e perder pode custar o preparo mais até 1.600 reais de honorários, além da condenação original com juros e correção. Recorrer só faz sentido quando a chance de reverter, no todo ou em parte, compensa esse acréscimo.

Quando vale recorrer

Erro de direito. A sentença condenou por dano moral em caso de descumprimento contratual sem ofensa a direito da personalidade; aplicou multa sem previsão; reconheceu responsabilidade quando havia excludente provada. São as hipóteses em que a Turma Recursal mais reforma, e o texto sobre dano moral inflado detalha a primeira delas.

Valor fora dos parâmetros. Indenização por dano moral muito acima do que a própria Turma fixa em casos semelhantes. O recurso pede a redução, não a exclusão, e costuma ter chance.

Nulidade. Citação inválida, cerceamento de defesa, ausência de fundamentação, julgamento de pedido não formulado. Vício processual grave é motivo de anulação da sentença.

Documento ignorado. A sentença partiu de fato desmentido por documento juntado pela própria empresa ou pelo autor.

Quando não vale. Rediscutir a valoração da prova, quando o juiz analisou os documentos e chegou a uma conclusão possível. A Turma Recursal raramente reverte esse tipo de decisão, e o custo de perder é certo.

Depois da Turma Recursal

A decisão da Turma Recursal, na prática, encerra a discussão. Não cabe apelação nem recurso especial ao STJ. Cabem embargos de declaração, em cinco dias, para omissão, contradição, obscuridade ou dúvida (arts. 48 a 50), e recurso extraordinário ao STF apenas quando há questão constitucional com repercussão geral, o que é raro em litígio de consumo. Há ainda o pedido de uniformização quando Turmas do mesmo Estado divergem, com requisitos próprios.

Por isso o recurso inominado precisa ser feito com o cuidado de quem tem uma única chance: razões objetivas, fundamento certo, preparo recolhido no prazo e pedido de efeito suspensivo quando a execução imediata ameaça a operação.

O que diz a lei

Na Lei 9.099/95: art. 9º (advogado facultativo no primeiro grau até 20 salários mínimos), art. 41 (recurso à Turma Recursal e advogado obrigatório), art. 42 (prazo de dez dias e preparo em 48 horas), art. 43 (efeito devolutivo e efeito suspensivo excepcional), arts. 48 a 50 (embargos de declaração), art. 54 (isenção de custas no primeiro grau e conteúdo do preparo) e art. 55 (honorários no recurso). No CPC: art. 219 (dias úteis) e art. 523 (cumprimento de sentença e multa de 10%).

Quando vale procurar advogado

Para recorrer, sempre: o advogado é obrigatório na fase recursal. Mas a decisão de recorrer ou não também é técnica, e dez dias passam depressa. O trabalho útil é feito nos primeiros dias após a sentença: ler a fundamentação, comparar o valor com os parâmetros, medir o custo do preparo e da sucumbência, e decidir entre recurso, pagamento e acordo com desconto para encerrar. A página de defesa da empresa em ações judiciais descreve como o escritório conduz essa decisão. Quem ainda está na fase inicial encontra no texto sobre a empresa citada no Juizado o caminho para evitar chegar aqui.

O recurso inominado é a única revisão que o Juizado oferece. Vale usá-la quando há fundamento, e vale saber, com números, quando não há.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

Qual é o prazo do recurso inominado?
Dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita que já contenha as razões e o pedido (Lei 9.099/95, art. 42). A contagem segue a regra dos dias úteis do CPC, conforme a orientação predominante nos Juizados. Se a empresa foi revel e não tem advogado nos autos, a ciência se dá pela publicação, o que exige acompanhamento do Diário de Justiça.
O que é o preparo e quando ele é pago?
Preparo é o recolhimento das custas do recurso. No Juizado ele é feito nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (art. 42, §1º). Como o primeiro grau é isento de custas, o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as que foram dispensadas antes (art. 54, parágrafo único). O valor varia por tribunal e é calculado sobre o valor da causa ou da condenação.
A empresa precisa de advogado para recorrer?
Sim. A dispensa de advogado do art. 9º vale apenas para o primeiro grau nas causas de até 20 salários mínimos. No recurso, as partes devem estar representadas por advogado (art. 41, §2º). Empresa que se defendeu sozinha em audiência precisa constituir advogado para recorrer, e dentro dos dez dias.
Recorrer suspende a execução da sentença?
Em regra, não. O recurso tem apenas efeito devolutivo (art. 43). O autor pode iniciar o cumprimento da sentença enquanto o recurso é julgado. O juiz pode dar efeito suspensivo quando houver risco de dano irreparável para a parte, o que precisa ser pedido e demonstrado na interposição.
Quanto custa perder o recurso?
Além do preparo já pago, o recorrente vencido paga custas e honorários de advogado fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (art. 55). Como o primeiro grau não tem sucumbência no Juizado, o recurso é o momento em que ela aparece. Esse custo entra na conta de recorrer ou pagar.
Quando vale a pena recorrer?
Quando há erro de direito na sentença, como condenação por dano moral em caso de mero aborrecimento; quando o valor está claramente fora dos parâmetros dos tribunais; quando houve nulidade, como citação inválida ou cerceamento de defesa; ou quando a sentença ignorou documento decisivo. Não costuma valer para rediscutir prova que o juiz apreciou e valorou, porque a Turma Recursal raramente reverte esse tipo de conclusão. A conta é fundamento contra custo.
Cabe recurso da decisão da Turma Recursal?
De forma limitada. Não cabe apelação nem recurso especial ao STJ. Cabem embargos de declaração para omissão, contradição ou obscuridade (arts. 48 a 50), e recurso extraordinário ao STF apenas em questão constitucional com repercussão geral, o que é raro em litígio de consumo. Na prática, a decisão da Turma Recursal encerra a discussão. Por isso o recurso inominado precisa ser bem feito: é a única chance.

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende do contrato específico e das provas disponíveis. Provimento 205/2021 OAB.

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