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Prazo de contestação na Justiça Comum: 15 dias úteis e como a empresa deve contar

Por José Eduardo Mercado · · 9 min de leitura · Defesa em juízo
Calendário de parede em escritório com dias marcados e luz da manhã

A empresa foi citada na Justiça Comum e alguém disse que o prazo é de 15 dias. A frase está certa e incompleta. O prazo de contestação é de 15 dias úteis, mas ele quase nunca começa na data em que a citação chega. E antes dele pode existir outro prazo, de 3 dias úteis, que muita empresa nem sabe que correu.

Este texto explica de onde o prazo começa, como contar em dias úteis, o que muda com a citação eletrônica, o que a contestação precisa conter e o que acontece quando a data passa.

De onde o prazo começa

O art. 335 do Código de Processo Civil fixa três pontos de partida para os 15 dias.

Da audiência de conciliação ou mediação, quando ela é designada e qualquer das partes não comparece ou não há acordo (inciso I). É a hipótese mais comum. A citação já vem com a data da audiência, e a contestação só vence 15 dias úteis depois dela.

Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (inciso II), quando o autor já havia manifestado desinteresse na conciliação. Aqui o réu, ao pedir o cancelamento, dispara o próprio prazo.

Da data prevista no art. 231, quando a audiência não é designada (inciso III): juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido pelo oficial de justiça ou, na citação eletrônica, o dia útil seguinte à consulta ou ao fim do prazo para ela.

Ler a citação e contar 15 dias a partir dali erra nos dois sentidos. Quando há audiência marcada, o prazo é mais longo do que parece. Quando o autor dispensou a audiência e a empresa também não a quer, o prazo pode começar antes do que a empresa imaginava.

Como contar: só dias úteis

O art. 219 do CPC determina que os prazos em dias, fixados por lei ou pelo juiz, contam-se somente em dias úteis. Excluem-se sábados, domingos e feriados, e também os dias em que não há expediente forense na comarca.

O art. 224 completa a regra: exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Se o vencimento cai em dia sem expediente, o prazo vai para o primeiro dia útil seguinte. Se a intimação ou a publicação sai em dia sem expediente ou depois do horário, considera-se feita no dia útil seguinte.

Dois erros comuns na contagem:

Na dúvida, a contagem mais segura é a mais curta. E a peça pronta antes do vencimento vale mais do que a peça perfeita depois dele.

Antes dos 15 dias: os 3 dias úteis da citação eletrônica

Se a citação chegou pelo Domicílio Judicial Eletrônico, há um prazo anterior. A empresa tem 3 dias úteis para confirmar a leitura (art. 246, §1º-A). Sem confirmação, a citação é repetida por correio ou oficial de justiça, a empresa deve justificar a omissão na primeira vez em que falar nos autos (§1º-B) e, sem justa causa, responde por multa de até 5% do valor da causa (§1º-C).

Confirmar a leitura não antecipa a defesa nem admite nada. Só evita a multa e faz a empresa passar a controlar o próprio prazo.

O que a contestação precisa conter

A contestação é uma peça de concentração: o que não estiver nela, em regra, não entra depois.

Toda a matéria de defesa (art. 336). Razões de fato e de direito, e a especificação das provas que a empresa pretende produzir.

As preliminares (art. 337). Incompetência do juízo, inépcia da petição inicial, ilegitimidade de parte, convenção de arbitragem, falta de interesse, coisa julgada, entre outras. A ilegitimidade é frequente em casos de empresa digital: a parte certa era a transportadora, a plataforma ou o fabricante.

A impugnação específica (art. 341). Cada fato alegado pelo autor precisa ser enfrentado. Fato não impugnado presume-se verdadeiro. Defesa genérica que “nega todos os fatos” não cumpre a regra.

Os documentos (art. 434). Contrato, anúncio, nota fiscal, rastreio, logs, conversas, política publicada. Acompanham a contestação, e juntar depois depende de justificativa.

A reconvenção, se houver (art. 343). Quando a empresa também tem pedido contra o autor, como cobrança de valor em aberto, ela pode ser feita na mesma peça.

O pedido sobre a audiência. Se a empresa não tem interesse na conciliação, precisa dizer com a antecedência prevista no art. 334, §5º. O silêncio significa que a audiência acontece e a ausência gera multa (art. 334, §8º).

Quando o prazo passa

A revelia é o efeito da contestação não apresentada: os fatos alegados pelo autor presumem-se verdadeiros (art. 344). A presunção não é absoluta. Não vale quando há pluralidade de réus e algum contesta, quando o litígio versa sobre direito indisponível, quando a petição inicial não veio com documento indispensável ou quando as alegações são inverossímeis ou contrariam a prova dos autos (art. 345). O réu revel pode entrar no processo a qualquer momento, recebendo-o no estado em que está (art. 346, parágrafo único), e pode produzir prova.

O texto sobre revelia da empresa detalha o que ainda cabe. O que não cabe é fingir que o processo não existe.

O que diz a lei

Os artigos citados estão no Código de Processo Civil: art. 219 (dias úteis), art. 224 (exclusão do dia do começo), art. 231 (início do prazo conforme a forma de citação), art. 246 (citação eletrônica e confirmação em 3 dias úteis), art. 334 (audiência de conciliação e desinteresse), art. 335 (prazo e termo inicial da contestação), arts. 336, 337, 341, 343 e 434 (conteúdo da contestação) e arts. 344 a 346 (revelia). No Juizado Especial, o regime é outro e está explicado no texto sobre a empresa citada no Juizado.

Quando vale procurar advogado

Na Justiça Comum, a representação por advogado é obrigatória. A pergunta útil não é se, e sim quando: o primeiro dia depois da citação. É nele que se confirma a leitura eletrônica, se fixa a data real do vencimento, se decide sobre a audiência de conciliação e se começa a reunir a prova. A página de defesa da empresa em ações judiciais descreve como o escritório conduz esse caminho do primeiro prazo ao arquivamento.

Quinze dias úteis parecem muito no dia da citação e parecem pouco na véspera do vencimento. A diferença entre os dois é o dia em que a empresa começou a contar.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

O prazo de 15 dias começa na citação?
Não, na maioria dos casos. Pelo art. 335 do CPC, o prazo de contestação conta da audiência de conciliação ou mediação, quando qualquer parte não comparece ou não há acordo; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o autor já havia manifestado desinteresse; ou da data prevista no art. 231 (juntada do aviso de recebimento, do mandado ou a confirmação da citação eletrônica) quando a audiência não é designada. Ler a citação e assumir que faltam 15 dias é um erro comum em ambos os sentidos: às vezes há mais tempo, às vezes menos.
Os 15 dias são corridos ou úteis?
Úteis. O art. 219 do CPC determina que, na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis. Excluem-se sábados, domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais da comarca, e os dias em que não houver expediente forense. O art. 224 manda excluir o dia do começo e incluir o do vencimento; se o vencimento cair em dia sem expediente, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.
Recebi a citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico. O prazo já começou?
Começou um prazo, mas não o da contestação. A empresa tem 3 dias úteis para confirmar a leitura da citação eletrônica (art. 246, §1º-A). Sem confirmação, a citação é repetida por outro meio e a omissão sem justa causa gera multa de até 5% do valor da causa. Confirmada a citação, o prazo de defesa segue a regra do art. 335, em geral a partir da audiência de conciliação.
O que precisa constar na contestação?
Toda a defesa. O art. 336 exige que o réu alegue toda a matéria de defesa, exponha as razões de fato e de direito e especifique as provas. O art. 337 lista as preliminares, como incompetência, inépcia, ilegitimidade, convenção de arbitragem e falta de interesse. O art. 341 impõe a impugnação específica: fato não impugnado presume-se verdadeiro. E os documentos que a empresa tem devem acompanhar a peça (art. 434). O que fica de fora, em regra, não entra depois.
Perdi o prazo. Acabou?
Não necessariamente, mas piorou. A revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344), salvo nas hipóteses do art. 345, como quando o pedido é sobre direito indisponível ou quando as alegações são inverossímeis ou contrariam a prova dos autos. O réu revel pode intervir no processo a qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único), e ainda pode produzir prova contrária. O texto sobre revelia da empresa detalha o que ainda cabe.
E se a citação foi feita no endereço errado ou em pessoa sem poderes?
A validade da citação é a primeira coisa que a defesa examina. Citação em endereço desatualizado, recebida por quem não tem poderes de representação, ou eletrônica enviada a cadastro que não é da empresa pode ser nula, e a nulidade da citação reabre o prazo. Não é aposta para se fazer sozinho: se a empresa souber do processo, o mais seguro é comparecer e alegar a nulidade na primeira oportunidade, contestando em seguida.

Sua empresa foi citada e o prazo está correndo?

Envie a citação pelo WhatsApp. Fixamos a data exata do vencimento, lemos o pedido e dizemos o que vale defender. A proposta de contratação é elaborada de forma individualizada após análise técnica do caso.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende do contrato específico e das provas disponíveis. Provimento 205/2021 OAB.

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