A empresa foi citada na Justiça Comum e alguém disse que o prazo é de 15 dias. A frase está certa e incompleta. O prazo de contestação é de 15 dias úteis, mas ele quase nunca começa na data em que a citação chega. E antes dele pode existir outro prazo, de 3 dias úteis, que muita empresa nem sabe que correu.
Este texto explica de onde o prazo começa, como contar em dias úteis, o que muda com a citação eletrônica, o que a contestação precisa conter e o que acontece quando a data passa.
De onde o prazo começa
O art. 335 do Código de Processo Civil fixa três pontos de partida para os 15 dias.
Da audiência de conciliação ou mediação, quando ela é designada e qualquer das partes não comparece ou não há acordo (inciso I). É a hipótese mais comum. A citação já vem com a data da audiência, e a contestação só vence 15 dias úteis depois dela.
Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (inciso II), quando o autor já havia manifestado desinteresse na conciliação. Aqui o réu, ao pedir o cancelamento, dispara o próprio prazo.
Da data prevista no art. 231, quando a audiência não é designada (inciso III): juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido pelo oficial de justiça ou, na citação eletrônica, o dia útil seguinte à consulta ou ao fim do prazo para ela.
Ler a citação e contar 15 dias a partir dali erra nos dois sentidos. Quando há audiência marcada, o prazo é mais longo do que parece. Quando o autor dispensou a audiência e a empresa também não a quer, o prazo pode começar antes do que a empresa imaginava.
Como contar: só dias úteis
O art. 219 do CPC determina que os prazos em dias, fixados por lei ou pelo juiz, contam-se somente em dias úteis. Excluem-se sábados, domingos e feriados, e também os dias em que não há expediente forense na comarca.
O art. 224 completa a regra: exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Se o vencimento cai em dia sem expediente, o prazo vai para o primeiro dia útil seguinte. Se a intimação ou a publicação sai em dia sem expediente ou depois do horário, considera-se feita no dia útil seguinte.
Dois erros comuns na contagem:
- Ignorar o feriado local. Feriado municipal, ponto facultativo e suspensão de expediente decretada pelo tribunal contam como dia não útil, mas só constam do calendário daquela comarca. Quem conta com o calendário nacional erra.
- Confundir o início. O prazo conta da audiência frustrada, não da citação. Empresa que contesta antes da audiência não erra, mas empresa que espera a audiência e conta a partir da citação, perde.
Na dúvida, a contagem mais segura é a mais curta. E a peça pronta antes do vencimento vale mais do que a peça perfeita depois dele.
Antes dos 15 dias: os 3 dias úteis da citação eletrônica
Se a citação chegou pelo Domicílio Judicial Eletrônico, há um prazo anterior. A empresa tem 3 dias úteis para confirmar a leitura (art. 246, §1º-A). Sem confirmação, a citação é repetida por correio ou oficial de justiça, a empresa deve justificar a omissão na primeira vez em que falar nos autos (§1º-B) e, sem justa causa, responde por multa de até 5% do valor da causa (§1º-C).
Confirmar a leitura não antecipa a defesa nem admite nada. Só evita a multa e faz a empresa passar a controlar o próprio prazo.
O que a contestação precisa conter
A contestação é uma peça de concentração: o que não estiver nela, em regra, não entra depois.
Toda a matéria de defesa (art. 336). Razões de fato e de direito, e a especificação das provas que a empresa pretende produzir.
As preliminares (art. 337). Incompetência do juízo, inépcia da petição inicial, ilegitimidade de parte, convenção de arbitragem, falta de interesse, coisa julgada, entre outras. A ilegitimidade é frequente em casos de empresa digital: a parte certa era a transportadora, a plataforma ou o fabricante.
A impugnação específica (art. 341). Cada fato alegado pelo autor precisa ser enfrentado. Fato não impugnado presume-se verdadeiro. Defesa genérica que “nega todos os fatos” não cumpre a regra.
Os documentos (art. 434). Contrato, anúncio, nota fiscal, rastreio, logs, conversas, política publicada. Acompanham a contestação, e juntar depois depende de justificativa.
A reconvenção, se houver (art. 343). Quando a empresa também tem pedido contra o autor, como cobrança de valor em aberto, ela pode ser feita na mesma peça.
O pedido sobre a audiência. Se a empresa não tem interesse na conciliação, precisa dizer com a antecedência prevista no art. 334, §5º. O silêncio significa que a audiência acontece e a ausência gera multa (art. 334, §8º).
Quando o prazo passa
A revelia é o efeito da contestação não apresentada: os fatos alegados pelo autor presumem-se verdadeiros (art. 344). A presunção não é absoluta. Não vale quando há pluralidade de réus e algum contesta, quando o litígio versa sobre direito indisponível, quando a petição inicial não veio com documento indispensável ou quando as alegações são inverossímeis ou contrariam a prova dos autos (art. 345). O réu revel pode entrar no processo a qualquer momento, recebendo-o no estado em que está (art. 346, parágrafo único), e pode produzir prova.
O texto sobre revelia da empresa detalha o que ainda cabe. O que não cabe é fingir que o processo não existe.
O que diz a lei
Os artigos citados estão no Código de Processo Civil: art. 219 (dias úteis), art. 224 (exclusão do dia do começo), art. 231 (início do prazo conforme a forma de citação), art. 246 (citação eletrônica e confirmação em 3 dias úteis), art. 334 (audiência de conciliação e desinteresse), art. 335 (prazo e termo inicial da contestação), arts. 336, 337, 341, 343 e 434 (conteúdo da contestação) e arts. 344 a 346 (revelia). No Juizado Especial, o regime é outro e está explicado no texto sobre a empresa citada no Juizado.
Quando vale procurar advogado
Na Justiça Comum, a representação por advogado é obrigatória. A pergunta útil não é se, e sim quando: o primeiro dia depois da citação. É nele que se confirma a leitura eletrônica, se fixa a data real do vencimento, se decide sobre a audiência de conciliação e se começa a reunir a prova. A página de defesa da empresa em ações judiciais descreve como o escritório conduz esse caminho do primeiro prazo ao arquivamento.
Quinze dias úteis parecem muito no dia da citação e parecem pouco na véspera do vencimento. A diferença entre os dois é o dia em que a empresa começou a contar.