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Empresa citada no Juizado Especial: o que fazer nos primeiros dias

Por José Eduardo Mercado · · 9 min de leitura · Defesa em juízo
Corredor de fórum com porta de sala de audiência do Juizado Especial Cível

A citação chega, muitas vezes, pelo e-mail cadastrado da empresa: um alerta do Domicílio Judicial Eletrônico ou uma comunicação do tribunal informando que existe um processo no Juizado Especial Cível e uma audiência marcada. Quem recebe costuma fazer duas coisas erradas. Deixar para depois, porque o valor parece pequeno. Ou responder no impulso ao consumidor, tentando resolver pelo WhatsApp.

Este texto explica o que a empresa citada no Juizado Especial precisa fazer nos primeiros dias: como identificar o prazo real, quem vai à audiência, quando o advogado é obrigatório, o que reunir e o que não dizer.

Primeiro: confirme a citação e descubra o prazo real

O Juizado Especial não segue o prazo de 15 dias da Justiça Comum. A defesa é apresentada até a audiência de instrução e julgamento (Lei 9.099/95, art. 30). Em muitas comarcas, conciliação e instrução acontecem na mesma sessão. O prazo real, portanto, é a data marcada na citação. Tudo o que a empresa vai dizer e juntar precisa estar pronto antes dela.

Se a citação veio pelo Domicílio Judicial Eletrônico, há um prazo anterior e curto. A empresa tem 3 dias úteis para confirmar o recebimento (CPC, art. 246, §1º-A). Sem confirmação, a citação é repetida por correio ou oficial de justiça, e a empresa que não justificar a omissão responde por multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º-C). Confirmar a leitura não é admitir nada. É evitar uma multa e passar a controlar o prazo.

Antes de qualquer confirmação, vale conferir se a comunicação é real. O alerta do Domicílio remete ao sistema do CNJ, e o processo pode ser consultado no site do tribunal pelo número. E-mail com boleto, link encurtado ou pedido de pagamento imediato não é citação.

Segundo: decida quem vai à audiência

A pessoa jurídica pode ser representada por preposto com carta de preposição, sem necessidade de vínculo de emprego (Lei 9.099/95, art. 9º, §4º). Não precisa ser o sócio. Precisa ser alguém que conheça os fatos do pedido em discussão e que esteja orientado, porque o que o preposto diz em audiência vincula a empresa.

O advogado é facultativo nas causas de até 20 salários mínimos e obrigatório acima disso (art. 9º). A escolha de ir sem advogado costuma parecer econômica e sair cara. O consumidor frequentemente comparece assistido, e o preposto leigo responde a perguntas técnicas sem saber o efeito delas. A contestação apresentada na audiência não pode ser refeita depois.

Se a empresa não comparece, ocorre a revelia: os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20). O texto sobre revelia da empresa detalha os efeitos e o que ainda pode ser feito.

Terceiro: reúna a prova antes de falar com o autor

A tentação de resolver pelo WhatsApp com o cliente é grande. O problema é que tudo o que a empresa escreve vira prova nos autos, a favor ou contra. Uma frase como “vamos resolver isso, desculpe o transtorno” pode ser lida como reconhecimento do defeito.

Antes de qualquer contato, organize:

Com esse conjunto, dá para responder a três perguntas que definem a estratégia: o autor tem razão em parte, no todo ou em nada; quanto custa perder; e quanto custa acordar.

Quarto: decida entre defender e acordar antes da audiência

A sessão de conciliação abre com a proposta de acordo. Empresa que chega sem decisão tomada acaba decidindo sob pressão, e decidir sob pressão costuma significar pagar mais do que devia ou recusar um acordo que era bom.

Acordo faz sentido quando o autor tem razão, quando o custo da defesa supera o pedido ou quando a empresa quer encerrar sem publicidade. Não faz sentido quando a reclamação é infundada ou quando o acordo cria precedente para uma fila de casos iguais. Quem vende em volume tem reclamação como estatística, e a triagem do que se defende e do que se acorda é parte da operação, como descrito na defesa do lojista de marketplace.

Definida a estratégia, a contestação concentra toda a matéria de defesa (art. 30): preliminares, como incompetência do Juizado quando o caso exige perícia complexa ou ilegitimidade quando a parte certa é outra; mérito, com a versão da empresa e os documentos; e o combate ao valor pedido, principalmente no dano moral.

O que diz a lei

A Lei 9.099/95 rege o Juizado Especial Cível. O art. 3º fixa a competência em causas de até 40 salários mínimos. O art. 9º trata da assistência por advogado e da representação por preposto. O art. 20 disciplina a revelia. O art. 30 exige que a contestação contenha toda a matéria de defesa. Os arts. 41 e 42 tratam do recurso, interposto em dez dias. O art. 54 dispensa custas em primeiro grau, e o art. 55 limita a condenação em honorários ao caso de recurso.

O Código de Processo Civil se aplica no que a lei especial não regula. O art. 246 trata da citação eletrônica: a empresa é obrigada a manter cadastro para receber citações e intimações (§1º), tem 3 dias úteis para confirmar (§1º-A), deve justificar a falta de confirmação na primeira oportunidade (§1º-B) e responde por multa de até 5% do valor da causa quando não confirma sem justa causa (§1º-C).

Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do fornecedor (art. 14), mas também as excludentes: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º). A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) depende de verossimilhança ou hipossuficiência, e não dispensa o autor de provar o fato básico.

Quando vale procurar advogado

Citação de valor baixo, com pedido que a empresa reconhece como devido, pode ser resolvida com acordo na própria audiência, e o preposto bem orientado dá conta disso.

A assessoria jurídica passa a fazer diferença quando o pedido soma dano moral relevante, quando a falha foi de terceiro e cabe trazê-lo ao processo, quando a empresa recebe reclamações em série e precisa de uma posição consistente, ou quando a causa passa de 20 salários mínimos e o advogado é obrigatório. A página de defesa da empresa em ações judiciais descreve como o escritório atua do primeiro prazo ao arquivamento. Quem recebe citações toda semana encontra na assessoria mensal o formato de acompanhamento contínuo.

A citação do Juizado é pequena no papel e grande nas consequências de quem a ignora. Confirmar, organizar a prova, decidir a estratégia e comparecer preparado é o que separa uma condenação por revelia de um processo que se encerra com o que a empresa realmente devia, ou com nada.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para a empresa se defender no Juizado Especial?
No Juizado não há prazo de 15 dias para contestar como na Justiça Comum. A contestação, oral ou escrita, é apresentada até a audiência de instrução e julgamento (Lei 9.099/95, art. 30), e em muitas comarcas a conciliação e a instrução acontecem na mesma sessão. O prazo real, portanto, é a data da audiência marcada na citação. Se a citação chegou pelo Domicílio Judicial Eletrônico, há um prazo anterior: 3 dias úteis para confirmar o recebimento (CPC, art. 246, §1º-A).
A empresa precisa de advogado no Juizado Especial?
Nas causas de até 20 salários mínimos, a lei permite que a parte compareça sem advogado; acima disso a assistência é obrigatória (Lei 9.099/95, art. 9º). Na prática, o consumidor costuma ir assistido e a empresa leiga enfrenta sozinha a técnica processual. A defesa apresentada na audiência não pode ser refeita depois: o processo segue com o que foi dito e juntado ali.
Quem representa a empresa na audiência?
A pessoa jurídica pode ser representada por preposto munido de carta de preposição, sem necessidade de vínculo de emprego (Lei 9.099/95, art. 9º, §4º). Não precisa ser o sócio. Precisa ser alguém que conheça os fatos do caso, porque o que o preposto afirma em audiência vincula a empresa, e que esteja orientado sobre o que responder e o que não responder.
O que acontece se a empresa não comparecer?
Revelia. Os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20). Na prática, a sentença tende a acolher o pedido como formulado, inclusive o dano moral. É a forma mais cara de perder um processo que muitas vezes tinha defesa.
Recebi a citação por e-mail ou pelo Domicílio Judicial Eletrônico. É oficial?
Pode ser. A citação eletrônica é a forma preferencial prevista no CPC (art. 246) e é feita pelo Domicílio Judicial Eletrônico, sistema do CNJ em que as empresas mantêm cadastro. O alerta chega ao e-mail cadastrado e a comunicação fica no sistema. A empresa tem 3 dias úteis para confirmar a leitura; sem confirmação e sem justa causa, cabe multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º-C). Um e-mail avulso com boleto ou link suspeito não é citação: confira no sistema ou no site do tribunal antes de clicar em qualquer coisa.
O consumidor pediu dano moral. Vou ter que pagar?
Não necessariamente. O pedido de dano moral é quase padrão nas ações de consumidor, mas a condenação exige ofensa que vá além do aborrecimento. Atraso de entrega, defeito sanado ou cobrança corrigida costumam ser tratados como descumprimento contratual sem dano moral. A defesa separa o transtorno cotidiano do dano indenizável e traz os parâmetros usados para reduzir valores fora da curva.
Vale fazer acordo na audiência?
Depende do que está em jogo. Acordo faz sentido quando o autor tem razão, quando o custo da defesa supera o pedido ou quando a empresa prefere encerrar rápido. Não faz sentido quando cria precedente para reclamações em série ou quando o pedido é infundado. A decisão precisa estar tomada antes da audiência, com margens definidas, e não improvisada diante do conciliador.

Sua empresa recebeu uma citação do Juizado?

Envie a citação pelo WhatsApp. Lemos o pedido, fixamos o prazo real e dizemos o que vale defender e o que vale acordar. A proposta de contratação é elaborada de forma individualizada após análise técnica do caso.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende do contrato específico e das provas disponíveis. Provimento 205/2021 OAB.