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Modelo de contrato de vesting com cliff e opção de compra de quotas

Por José Eduardo Mercado · · 9 min de leitura · Modelos de Documentos

O contrato de vesting é o instrumento que promete participação societária a quem ajuda a construir a empresa: o beneficiário cumpre um período e metas definidas e, ao final, ganha o direito de comprar quotas por valor nominal. É a principal ferramenta de retenção de talentos em startups, e também uma das mais mal redigidas, porque envolve uma trava do Código Civil que muita gente ignora: quotas não podem ser pagas com trabalho.

Este artigo explica como o vesting funciona, mostra por que a estrutura correta é a opção de compra, e traz o modelo de contrato de vesting completo, com cliff, cronograma semestral e mandato em causa própria. O download em Word está no final da seção do modelo.

Como o vesting funciona na prática

A mecânica tem três peças. O prazo total (no modelo, 48 meses): período em que o direito à participação vai sendo adquirido aos poucos, no modelo em 8 semestres. O cliff (12 meses): carência inicial em que o desligamento, por qualquer motivo, encerra tudo sem indenização. E a opção de compra de quotas: cumpridas as condições, o beneficiário compra as quotas dos sócios fundadores pelo valor nominal.

Um exemplo com números: uma software house promete 10% da empresa a um desenvolvedor-chave em vesting de 48 meses. Se ele sai no mês 10, dentro do cliff, não leva nada. Se sai no mês 30, com o cronograma semestral cumprido, acumulou o percentual dos semestres vencidos. Se completa os 48 meses, exerce a opção sobre os 10% pagando o valor nominal das quotas, que pode ser R$ 1.000 em uma empresa avaliada em milhões. O ganho está na diferença entre o valor nominal e o valor real.

O modelo também protege quem cumpre o combinado: a outorga é irrevogável e o beneficiário recebe procuração em causa própria para formalizar a transferência das quotas, sem depender da assinatura dos fundadores no momento final.

A trava do Código Civil: por que o vesting usa opção de compra

O art. 1.055, § 2º, do Código Civil veda, na sociedade limitada, a contribuição ao capital social que consista em prestação de serviços. O beneficiário não pode, portanto, “pagar” as quotas com o próprio trabalho.

A saída técnica é separar as duas coisas. O trabalho é remunerado pelo contrato de prestação de serviços, que corre em paralelo. O vesting concede outra coisa: o direito de comprar quotas por valor nominal, condicionado ao cumprimento do contrato de serviços e do cronograma. O trabalho não paga as quotas; ele destrava o direito de comprá-las barato.

Por isso o modelo abaixo pressupõe um contrato de prestação de serviços vigente entre a empresa e o beneficiário, e amarra o exercício do vesting ao cumprimento dele. Sem esse contrato-base, a estrutura perde o critério objetivo de aferição.

Modelo de contrato de vesting

O modelo abaixo foi desenhado para beneficiário pessoa jurídica (prestadora de serviços) em sociedade limitada. Substitua os campos marcados com xxxx e ajuste percentuais, prazos e o cronograma semestral. Para colaborador CLT ou sociedade anônima, a estrutura muda: veja a seção seguinte.

INSTRUMENTO PARTICULAR DE VESTING

Pelo presente instrumento particular,

  1. SÓCIO DA EMPRESA, brasileiro, casado, empresário, portador da carteira de identidade nº xxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, doravante designado SÓCIO 1; e

  2. SÓCIO DA EMPRESA, brasileiro, casado, empresário, portador da carteira de identidade nº xxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, doravante designado SÓCIO 2;

  3. PRESTADORA DE SERVIÇOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede nesta cidade, na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, neste ato representada por seu Administrador, doravante denominada “BENEFICIÁRIO”;

E, ainda, como Interveniente-Anuente:

  1. EMPRESA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede nesta cidade, na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, neste ato representada por seus Administradores, acima qualificados, doravante denominada “EMPRESA X”.

SÓCIO 1 e SÓCIO 2, doravante simplesmente referidos conjuntamente como “SÓCIOS FUNDADORES” e, em conjunto com o BENEFICIÁRIO, como “Partes”;

CONSIDERANDO QUE:

I. Em xx/xx/xxxx, foi celebrado o contrato de prestação de serviços firmado entre a EMPRESA X e o BENEFICIÁRIO, contendo direitos e obrigações entre as partes;

II. O BENEFICIÁRIO, desde que atendidas as condições ora pactuadas, poderá obter uma participação na EMPRESA X de até o percentual de xx% (x por cento), mediante opção de compra de quotas dos SÓCIOS FUNDADORES; e

III. Os SÓCIOS FUNDADORES desejam regular as condições para exercício do vesting.

RESOLVEM as Partes, neste ato e na melhor forma de direito, celebrar o Contrato de Vesting (o “Vesting”), regido pelas cláusulas e disposições abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 - Neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, sujeito apenas às condições estabelecidas neste Vesting, o BENEFICIÁRIO se compromete a unir esforços para que a EMPRESA X venha a se tornar um negócio saudável e rentável, conforme critérios ora pactuados.

1.2 - O presente instrumento também visa regulamentar a aquisição do direito de exercício de compra de quotas, a ser implementado em favor do BENEFICIÁRIO pelos SÓCIOS FUNDADORES, desde que obedecidos os prazos e condições acordados entre as Partes.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO

2.1 - O presente instrumento é assinado pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses. Qualquer dilatação ou modificação de prazo dependerá da concordância expressa de todas as Partes.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VESTING

3.1 - O exercício do Vesting se dará mediante cumprimento e continuidade dos serviços estabelecidos no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.

3.2 - O BENEFICIÁRIO terá o direito a quotas representativas do capital social da EMPRESA X no prazo final do presente instrumento, se cumpridas todas as obrigações e condições aqui discriminadas.

3.3 - Haverá uma carência de 12 (doze) meses (Cliff) para o início do exercício do Vesting, a ser implementado conforme o prazo indicado no item 2.1 acima. Caso haja o desligamento antecipado, por iniciativa do BENEFICIÁRIO ou dos SÓCIOS FUNDADORES, independentemente dos motivos, entre a assinatura do presente instrumento e o desligamento, durante o período de Cliff, o BENEFICIÁRIO não terá direito a qualquer indenização.

3.4 - Cumpridas as obrigações previstas na Cláusula 3.1 e decorrido o prazo de Cliff, o BENEFICIÁRIO terá o direito ao exercício do direito de adquirir as quotas dos SÓCIOS FUNDADORES, conforme os seguintes critérios:

3.4.1 - As Quotas serão distribuídas ao BENEFICIÁRIO desde que haja o cumprimento das tarefas e cronogramas acordados no contrato de prestação de serviços. O número de quotas representativas de xx% (x por cento) do capital social da EMPRESA X será distribuído ao longo do período de vigência do Vesting, 48 (quarenta e oito) meses, divididos em 8 (oito) semestres, sendo:

SEMESTRE - PERCENTUAL

1º semestre - xx% · 2º semestre - xx% · 3º semestre - xx% · 4º semestre - xx% · 5º semestre - xx% · 6º semestre - xx% · 7º semestre - xx% · 8º semestre - xx%

3.4.2 - O preço do exercício da Opção será o equivalente ao valor nominal da quota da EMPRESA X na data do exercício da Opção.

3.5 - Caso haja rescisão do contrato de prestação de serviços com o BENEFICIÁRIO, por decisão própria ou decisão dos SÓCIOS FUNDADORES, motivada pelo não cumprimento dos serviços e cronogramas acordados ao longo da vigência do presente contrato, mesmo após superado o período de Cliff, o BENEFICIÁRIO não terá direito a qualquer indenização.

3.5.1 - A constatação de descumprimento de qualquer tarefa e/ou não observância do cronograma acordado se dará desde que, tendo o BENEFICIÁRIO sido notificado (pessoal ou extrajudicialmente), por escrito e de forma eletrônica no e-mail indicado no item 6.2, deixe de, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento da notificação, sanar o referido descumprimento.

3.6 - Desde que cumpridas as obrigações deste contrato, ao final da vigência do presente contrato deverá ser feita a alteração do quadro societário da EMPRESA X, de modo a refletir o exercício do direito de compra de quotas pelo BENEFICIÁRIO, conforme supra pactuado.

3.6.1 - Com o exercício da opção de compra das quotas, na medida em que cumpriu as condições previstas neste contrato, o BENEFICIÁRIO integrará a EMPRESA X na condição de sócio registrado da empresa, ou seja, titular dos respectivos direitos e deveres, assumindo todos os riscos inerentes à atividade da empresa igualmente com os demais sócios. Caso o BENEFICIÁRIO não concorde em integrar como sócio registrado da empresa em até 6 (seis) meses do término deste contrato, este poderá recusar expressamente a opção perante os SÓCIOS FUNDADORES, recebendo exclusivamente o valor contábil da promessa de participação societária adquirida em razão do presente contrato.

3.7 - As Partes acordam que, caso haja distribuição dos resultados da EMPRESA X antes do fim do presente Vesting, o BENEFICIÁRIO fará jus ao percentual proporcional à promessa acumulada de participação da sociedade no momento da distribuição dos resultados, que serão repassados pelos SÓCIOS FUNDADORES ao BENEFICIÁRIO.

3.8 - Para fins do “Direito de Primeira Oferta”, “Direito de Preferência”, “Direito de Venda Conjunta” e “Direito de Venda Forçada”, antes do fim do presente Vesting, considerar-se-á a participação do BENEFICIÁRIO como xx% (xxx por cento) da EMPRESA X.

CLÁUSULA QUARTA - PROPRIEDADE INTELECTUAL

4.1 - O desenvolvimento de novas técnicas de software, produto, processos, invenção e/ou modelo de utilização que resulte da natureza dos serviços dos quais o BENEFICIÁRIO participar pertence exclusivamente à EMPRESA X. A retribuição pelo trabalho a que se refere este instrumento limita-se ao contrato de prestação de serviços e ao direito de exercício sobre as quotas do capital social da EMPRESA X, nas condições ora pactuadas.

CLÁUSULA QUINTA - IRREVOGABILIDADE

5.1 - O Vesting é outorgado em caráter irrevogável e irretratável pelos SÓCIOS FUNDADORES e obriga os mesmos e seus herdeiros e sucessores a qualquer título.

5.2 - Os SÓCIOS FUNDADORES, na forma do art. 685 do Código Civil, outorgam ao BENEFICIÁRIO um instrumento de mandato em causa própria, irrevogável e irretratável, que fica fazendo parte integrante do presente, para que possa o BENEFICIÁRIO, ou quem este indicar, assinar, em nome dos SÓCIOS FUNDADORES, os documentos necessários à transferência das quotas, após o inequívoco exercício da Opção.

CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1 - Os direitos e obrigações das Partes não poderão ser transferidos ou cedidos na totalidade ou em parte, salvo o prévio consentimento por escrito das demais Partes.

6.2 - Todos os avisos, interpelações, correspondências e comunicações a serem emitidos em função deste Acordo deverão ser efetuados por escrito e meio eletrônico (e-mail), conforme dados abaixo:

(a) Se à xxxxxxxxxxxxxx, para: End.: xxxxxxxxxxxxxxxxxx / E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx

(b) Se à xxxxxxxxxxxxxxx, para: End.: xxxxxxxxxxxxxxxxxx / E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx

(c) Se à xxxxxxxxxxx, para: End.: xxxxxxxxxxxxxxx / E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx

6.3 - Nenhuma disposição deste Vesting poderá ser alterada salvo se por escrito e com o consentimento de todas as Partes do presente Vesting. Nenhuma tolerância, indulgência ou consentimento tácito por qualquer das Partes, ou mesmo sua omissão no sentido de exigir o cumprimento de qualquer disposição aqui contida, afetará, diminuirá ou prejudicará o direito dessa Parte de exigir o cumprimento futuro da referida disposição. Da mesma forma, qualquer renúncia ou aceitação, por qualquer das Partes, a violações sucessivas ou contínuas de qualquer disposição ora avençada não será interpretada como renúncia ou aceitação de qualquer outra violação futura ou sua persistência, nem ensejará renúncia ou alteração na referida disposição, ou mesmo renúncia a qualquer direito previsto neste instrumento ou dele resultante, aceitação ou reconhecimento de posições ou direitos alheios àqueles expressamente estipulados neste Vesting.

6.4 - Se qualquer disposição aqui contida for declarada inválida nos termos de qualquer legislação aplicável brasileira, os termos e dispositivos remanescentes do presente Vesting não serão afetados e a disposição declarada inválida passará então a ser nula de pleno direito e, como tal, dispensada de cumprimento por quaisquer das Partes, devendo as demais disposições ora avençadas permanecer válidas e vinculativas, como se tal disposição inválida não fizesse parte deste Vesting. Após a determinação de invalidade, ilegalidade ou inexequibilidade de qualquer termo ou disposição deste Vesting, as Partes se comprometem a negociar de boa-fé para modificar este Vesting de modo a efetivar a intenção original o mais próximo possível de uma forma aceitável, a fim de que as operações aqui contempladas sejam consumadas, como inicialmente previsto, na medida do possível.

6.5 - Fica pactuada entre as partes a total inexistência de vínculo trabalhista entre as partes contratantes, excluindo as obrigações previdenciárias e os encargos sociais, não havendo entre as partes qualquer tipo de relação de subordinação.

6.6 - Exceto se de outra forma previsto neste Vesting, cada Parte deverá arcar com os seus próprios custos, encargos e despesas (incluindo honorários e despesas de advogados e assessoria) incorridos com relação ao exercício de direitos e obrigações previstos neste Vesting.

6.7 - As Partes comprometem-se a tratar toda informação, dados, relatórios e outros documentos relacionados ao presente Vesting como confidenciais (“Informações Confidenciais”), bem como a não divulgar tais Informações Confidenciais, exceto se for para qualquer representante ou assessor (o qual deverá ser informado e concordar em observar as obrigações de confidencialidade previstas neste Vesting), sem o prévio consentimento por escrito das outras Partes. Fica estabelecido, no entanto, que nenhuma Parte poderá ser responsabilizada por qualquer divulgação se as Informações Confidenciais: (i) tornarem-se disponíveis ao público em geral por qualquer meio que não a divulgação não autorizada por qualquer Parte ou seus representantes; (ii) estavam disponíveis à Parte de forma não confidencial, sem violação do presente Vesting, anteriormente à sua divulgação por qualquer Parte ou seus representantes; (iii) devem ser divulgadas por força de lei ou determinação de qualquer Autoridade Governamental; ou (iv) devem ser divulgadas por força de qualquer Lei, incluindo, sem limitação, as regulamentações sobre valores mobiliários. As obrigações assumidas nesta cláusula deverão sobreviver e ser válidas por um período adicional de 5 (cinco) anos após o término deste Vesting.

6.7.1 - As Partes deverão acordar quanto ao conteúdo, tempo e formato das informações a serem fornecidas às Autoridades Governamentais, clientes, imprensa ou qualquer outro tipo de informação referente ao presente Acordo ou qualquer matéria diretamente relacionada com as operações aqui mencionadas.

6.7.2 - As Partes concordam que as Informações Confidenciais poderão ser fornecidas a potenciais adquirentes de Quotas da EMPRESA X, desde que apresentem proposta firme para compra das Quotas (sujeita apenas à auditoria das Informações Confidenciais) e desde que se obriguem expressamente a cumprir as obrigações de confidencialidade aqui estabelecidas.

6.8 - Este Acordo substitui todos os acordos e entendimentos anteriores, orais ou escritos, entre as Partes, em relação às obrigações estabelecidas neste Vesting.

CLÁUSULA SÉTIMA - FORO

7.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo/SP como o único competente, renunciando-se a todos os outros, por mais especiais ou privilegiados que sejam.

E, por expressar com exatidão a intenção e a vontade das partes, o presente Vesting é assinado pelas Partes em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas.

São Paulo, ___ de _____ de xxxx.

  1. ____ 2. ______

Download do modelo em Word (.docx)

Como adaptar o modelo ao seu caso

O modelo de contrato de vesting acima pressupõe beneficiário pessoa jurídica com contrato de prestação de serviços vigente. Se o talento a reter é empregado CLT, ou trabalha sem remuneração na fase inicial, o contrato deve ser reestruturado para tratar os reflexos trabalhistas e o desligamento com e sem justa causa. Profissionais que atuam como PJ encontram o outro lado dessa análise na página de Profissionais de TI.

Dois ajustes de redação recomendados. Primeiro, preencha a tabela de semestres com percentuais reais: linear (xx% por semestre) ou progressivo, concentrando mais participação nos semestres finais. Segundo, considere substituir a expressão “beneficiário” pelo nome da pessoa ou empresa: a rigor, o vesting não é um benefício, é um compromisso de permanência com metas a cumprir.

Por fim, alinhe o vesting ao contrato social e a eventual acordo de sócios: direito de preferência, venda conjunta e venda forçada (cláusula 3.8) precisam existir nos dois documentos com a mesma redação, ou a promessa entra em conflito com as regras societárias vigentes.

O que diz a lei

Dois artigos do Código Civil sustentam a estrutura. O art. 1.055, § 2º, veda na sociedade limitada a contribuição ao capital que consista em prestação de serviços: é essa vedação que obriga o vesting a operar por opção de compra pelo valor nominal, e não por “quotas em troca de trabalho”. O art. 685 disciplina o mandato em causa própria, a procuração irrevogável que o modelo usa para garantir que o beneficiário consiga formalizar a transferência das quotas sem depender dos fundadores.

O restante é liberdade contratual: prazo, cliff, cronograma e condições de desligamento são definidos pelas partes, e valem como escritos.

Quando vale procurar advogado

Vesting entre fundadores e um primeiro colaborador PJ, com o modelo adaptado e percentuais modestos, é um começo razoável. A estruturação jurídica passa a valer a pena quando o beneficiário é CLT, quando há investidor ou rodada de captação no horizonte (investidores auditam contratos de vesting e recusam estruturas frágeis), quando a participação prometida é relevante (acima de 10%), ou quando já existe acordo de sócios com regras de preferência e venda.

E vale sobretudo no desligamento litigioso: a discussão sobre se o beneficiário cumpriu ou não o cronograma decide se ele leva a participação acumulada ou sai sem nada. O escritório atende esses casos na área de Empresas de Tecnologia.

O vesting bem redigido alinha os incentivos mais difíceis de alinhar: quem constrói quer garantia de que vai receber; quem promete quer garantia de que só paga a quem ficar e entregar. O modelo resolve os dois lados, desde que o cronograma seja objetivo e o mandato em causa própria acompanhe a promessa.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

O que é cliff no contrato de vesting?
Cliff é o período de carência inicial em que o beneficiário ainda não adquire direito a nenhuma participação. Se o desligamento acontece durante o cliff, por qualquer motivo e por iniciativa de qualquer das partes, o beneficiário sai sem direito a quotas ou indenização. O padrão de mercado é o cliff de 12 meses dentro de um vesting de 48. A função é proteger a empresa de conceder participação a quem sai nos primeiros meses, antes de entregar valor real.
O beneficiário pode pagar as quotas com o próprio trabalho?
Não. O art. 1.055, § 2º, do Código Civil veda, na sociedade limitada, a contribuição ao capital que consista em prestação de serviços. Por isso o contrato de vesting bem estruturado prevê opção de compra: o beneficiário cumpre as condições e adquire o direito de comprar as quotas, normalmente pelo valor nominal. Como o valor nominal costuma ser muito inferior ao valor de mercado da empresa, o ganho econômico do vesting está exatamente nessa diferença.
Vesting funciona para empregado CLT?
Funciona, mas o contrato precisa ser adaptado. O modelo deste artigo foi desenhado para prestador de serviços pessoa jurídica. Com empregado CLT, a estruturação deve considerar o risco de a participação ser discutida como parcela remuneratória, com reflexos trabalhistas e previdenciários, e a interação entre o desligamento (com ou sem justa causa) e as condições de aquisição. A regra de ouro: o cronograma de vesting deve estar amarrado a critérios objetivos, não à mera permanência informal.
O que acontece se a empresa distribuir lucros antes do fim do vesting?
Depende do contrato. No modelo deste artigo, o beneficiário recebe o percentual proporcional à participação já acumulada no momento da distribuição, repassado pelos sócios fundadores. Sem previsão expressa, o beneficiário não recebe nada antes de exercer a opção e ingressar no quadro societário, já que até lá ele não é sócio. Essa cláusula é um dos principais pontos de negociação, porque antecipa parte do benefício econômico sem antecipar a condição de sócio.
O que garante que os fundadores vão transferir as quotas no final?
Duas travas do modelo: a irrevogabilidade da outorga, que obriga inclusive herdeiros e sucessores dos fundadores, e o mandato em causa própria do art. 685 do Código Civil, procuração irrevogável que permite ao próprio beneficiário assinar os documentos de transferência das quotas após exercer a opção. Com o mandato, o cumprimento não depende da boa vontade dos fundadores no momento final, que é justamente quando a participação mais vale.

Vai prometer participação societária para reter um talento?

O escritório estrutura contratos de vesting, acordos de sócios e a entrada de prestadores no quadro societário de empresas de tecnologia. A proposta de contratação é elaborada de forma individualizada após análise técnica do caso.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende do contrato específico e das provas disponíveis. Provimento 205/2021 OAB.

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