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Trade dress: quando copiar a aparência vira concorrência desleal

Por José Eduardo Mercado · · 10 min de leitura · Propriedade Intelectual
Embalagens similares lado a lado ilustrando trade dress e concorrência desleal

Copiar a marca de um concorrente é ilícito conhecido. O que muitos empresários descobrem tarde é que copiar a aparência do produto, sem reproduzir a marca nominativa, também pode configurar trade dress concorrencia desleal e gerar condenação em indenização, abstenção e apreensão de mercadoria.

A hipótese é frequente: o concorrente lança um produto com embalagem, cores, tipografia e disposição visual muito próximas das suas, mas troca o nome. O consumidor, na prateleira ou no marketplace, confunde. A venda migra. E a marca original percebe que a proteção do registro marcário não alcança sozinha esse tipo de conduta.

A tutela existe. Está no art. 195 da Lei 9.279/96, que trata da concorrência desleal, e é reconhecida pela jurisprudência dos tribunais superiores mesmo sem registro específico do conjunto-imagem. O que precisa ficar claro é o que constitui trade dress, quando a imitação cruza a linha e como se estrutura a prova.

O que é trade dress e o que ele protege

Trade dress é a identidade visual do produto ou estabelecimento tomada como conjunto. Não se protege a cor isoladamente, nem o formato da embalagem isolado, nem a tipografia isolada. Protege-se a combinação desses elementos quando, somados, geram impressão visual distintiva e reconhecível pelo consumidor.

O termo vem do direito norte-americano, mas encontrou abrigo no ordenamento brasileiro pela via da concorrência desleal. A doutrina majoritária e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem a proteção do conjunto-imagem independentemente de registro no INPI, porque o fundamento não é a exclusividade de sinal registrado, e sim a repressão à conduta parasitária.

O que se busca proteger, na prática, é o investimento em identidade. Uma empresa que constrói ao longo de anos uma embalagem reconhecível, associada à sua qualidade e à sua reputação, não pode ser obrigada a assistir concorrente aproveitar-se desse capital reputacional apenas trocando o nome do produto.

O que diz a lei

O art. 195 da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) define os crimes de concorrência desleal. O inciso III alcança quem “emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem”. Os incisos IV e V tratam do uso indevido de expressões, sinais de propaganda e reproduções de identidade que causem confusão.

A leitura conjunta desses dispositivos, feita pela jurisprudência, permite enquadrar a imitação de trade dress como concorrência desleal quando presentes três elementos: distintividade da identidade visual original, imitação capaz de gerar confusão e efetiva atuação no mesmo mercado relevante.

Além da esfera criminal (que exige queixa-crime), a mesma conduta gera consequências civis: obrigação de fazer (abstenção da prática), obrigação de não fazer, apreensão de produtos e indenização por danos materiais e morais, com fundamento nos arts. 207 e 209 da LPI. A base normativa está consolidada na Lei 9.279/96.

Quando a inspiração vira imitação ilícita

Nem toda semelhança é ilícita. O mercado opera dentro de convenções visuais: sabonetes têm formato de tablete, leite condensado usa lata, molho de tomate vem em embalagem vermelha. Elementos funcionais ou de uso comum no segmento não geram exclusividade.

A ilicitude aparece quando o concorrente reproduz o conjunto de escolhas arbitrárias feitas pelo titular original: a exata combinação cromática, o posicionamento da marca no rótulo, a proporção entre imagem e texto, a família tipográfica, o formato específico da embalagem. Quando esse conjunto é copiado a ponto de gerar confusão no consumidor médio, há ilícito.

O teste jurisprudencial mais aceito é o da confundibilidade pelo consumidor de atenção comum, no ato de compra, em condições reais. Não se compara ficando dez minutos com os dois produtos lado a lado sob luz de laboratório. Compara-se pela impressão rápida na gôndola ou pela miniatura no marketplace, que é o momento decisivo do consumo.

Como se estrutura a prova

A prova pericial costuma ser o eixo da demanda. O perito analisa os dois produtos e emite laudo sobre a existência ou não de confundibilidade. Antes disso, porém, o autor precisa reunir prova pré-constituída suficiente para sustentar a petição inicial e, se for o caso, o pedido de tutela de urgência.

O conjunto probatório típico inclui: fotografias comparativas dos produtos físicos, capturas de tela dos anúncios em marketplace com data certificada, histórico de lançamento do produto original (para demonstrar anterioridade), material publicitário e de identidade visual, notas fiscais e volumes de venda anteriores à entrada do imitador e, quando possível, laudo técnico prévio elaborado por profissional de design ou de marketing.

Pesquisas de mercado que meçam a percepção do consumidor real são bem-vindas. Não são obrigatórias, mas fortalecem consideravelmente o pedido, especialmente quando o imitador argumenta que as diferenças são suficientes para afastar confusão.

Pedidos cabíveis e tutela de urgência

O rol de pedidos em ação de trade dress é amplo. Pode-se pleitear:

Pedido Fundamento Efeito prático
Abstenção da prática Art. 209 LPI Concorrente para de fabricar e vender
Apreensão de produtos Art. 209, §1º LPI Retirada de estoque em circulação
Busca e apreensão liminar Art. 209, §2º LPI Constatação e recolhimento antes do mérito
Indenização material Art. 208 LPI Lucros cessantes e danos emergentes
Indenização moral Art. 209 LPI Dano à reputação e ao conjunto-imagem
Notificação a marketplaces Art. 300 CPC Remoção de anúncios em plataformas

A tutela de urgência é frequente e, quando concedida, resolve na prática o problema mais imediato: a hemorragia de venda. O concorrente é obrigado a retirar o produto do mercado enquanto se discute o mérito, o que muitas vezes leva a acordo antes da sentença.

Para conceder a liminar, o juízo analisa se há probabilidade do direito (a evidência da imitação e da distintividade original) e perigo de dano (perda de mercado, diluição da identidade). Petição inicial mal instruída, com fotos ruins e sem laudo prévio, tende a receber decisão postergando a análise para depois da contestação, o que reduz muito a utilidade da medida.

Como os tribunais têm tratado o tema

A jurisprudência tem admitido a proteção do trade dress pela via da concorrência desleal, independentemente de registro específico do conjunto-imagem. O fundamento da tutela não é a propriedade de um sinal registrado, e sim a repressão à conduta parasitária que se aproveita indevidamente do investimento alheio.

Os tribunais estaduais, especialmente as câmaras empresariais de São Paulo e do Rio de Janeiro, produziram acervo considerável de decisões nessa direção, com condenações em abstenção, apreensão e indenização. O ponto comum é a exigência de prova robusta de distintividade original e de confundibilidade concreta. Sem esses dois pilares, o pedido é rejeitado, ainda que exista alguma semelhança entre os produtos.

Vale registrar que a mera coincidência em elementos funcionais ou de uso genérico no segmento não configura violação. O direito não protege o que é comum ao mercado, apenas a combinação distintiva construída pelo titular original.

Trade dress em marketplaces

O ambiente digital agravou o problema. Em marketplace, o consumidor decide pela miniatura da imagem, com atenção mínima, em tela pequena. A confundibilidade se instala com muito mais facilidade do que em prateleira física. E a velocidade de replicação é maior: um produto pode ser copiado por dezenas de vendedores em poucas semanas.

A resposta jurídica combina ação contra o infrator direto com notificações extrajudiciais e judiciais aos marketplaces para remoção dos anúncios. As plataformas têm canais próprios de denúncia, mas costumam agir com mais rapidez diante de decisão judicial. Para quem atua em comércio eletrônico, vale ler também nossa análise em Marketplaces, que trata das obrigações das plataformas em disputas envolvendo produtos de terceiros.

Quando vale procurar advogado

Nem toda semelhança justifica ação. Antes de litigar, é necessário verificar três pontos: se o conjunto-imagem original é efetivamente distintivo (não apenas seguidor de convenção do segmento), se a imitação atinge nível de confundibilidade real e se há prova pré-constituída suficiente para instruir a inicial.

Vale procurar advogado quando o produto imitado começa a impactar vendas de forma perceptível, quando aparece em marketplaces com força e quando o concorrente ignora notificação extrajudicial. Também vale antes disso, para orientar a construção da identidade visual desde o início com atenção à distintividade e ao registro de elementos passíveis de proteção marcária.

Situações que geralmente demandam ação judicial: cópia sistemática por múltiplos concorrentes, entrada de imitador com capacidade produtiva relevante, uso em publicidade que se aproveita da confusão e recusa em cessar após notificação. Em todos esses cimários, a demora custa mercado e enfraquece a prova de distintividade original.

Análise técnica prévia à ação é indispensável. Casos mal montados geram sentenças de improcedência que consolidam a impressão de que a imitação é lícita, o que prejudica futuras demandas contra outros infratores. O investimento em preparação do caso é decisivo.

A proteção do trade dress é reconhecida pelo direito brasileiro, mas depende de execução técnica cuidadosa. A combinação entre prova documental sólida, laudo pericial e pedidos bem estruturados é o que separa a ação que resolve o problema daquela que apenas prolonga a exposição da marca original ao concorrente parasita.

Quem constrói identidade visual como ativo de negócio precisa tratá-la também como ativo jurídico. E isso começa antes do primeiro imitador aparecer.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

O que é trade dress?
Trade dress é o conjunto-imagem de um produto ou estabelecimento: combinação de cores, formato de embalagem, disposição gráfica, tipografia, textura, layout de rótulo e elementos visuais que, somados, criam identidade visual reconhecível pelo consumidor. Não se trata de proteger um elemento isolado, e sim a impressão de conjunto. A doutrina aceita a proteção mesmo sem registro específico no INPI, porque a tutela decorre da repressão à concorrência desleal prevista no art. 195 da Lei 9.279/96. A análise sempre é caso a caso e depende de prova de que a identidade visual é distintiva no mercado e capaz de gerar confusão quando imitada.
Preciso ter marca registrada para acionar concorrente que copiou a embalagem?
Não. A proteção do trade dress independe de registro marcário. Se o concorrente copiou a marca nominativa ou figurativa, cabe também ação por violação de registro (art. 189 da LPI). Mas quando a cópia recai sobre o conjunto-imagem, embalagem, layout ou identidade visual sem reproduzir literalmente a marca registrada, a via jurídica é a repressão à concorrência desleal, com base no art. 195, III, da Lei 9.279/96. É possível cumular pedidos: abstenção da prática, apreensão de produtos, indenização por danos materiais e morais e, quando presentes os requisitos, tutela de urgência para retirada imediata do produto do mercado.
Como se prova a confundibilidade no trade dress?
A prova central costuma ser pericial. O perito compara os dois produtos considerando o consumidor médio do segmento, com atenção comum, em condições reais de exposição (prateleira, marketplace, vitrine). Analisa cor dominante, proporção de elementos, tipografia, formato da embalagem, disposição do rótulo e demais elementos que compõem a impressão de conjunto. Também são admitidas prova documental (fotos, anúncios, prints de marketplace), prova testemunhal e pesquisa de mercado. A jurisprudência majoritária rejeita a análise elemento por elemento isolado: o que importa é o efeito global sobre o consumidor.
É possível pedir liminar para retirar o produto imitado do mercado?
Sim, cabe pedido de tutela de urgência com base no art. 300 do CPC. O autor precisa demonstrar probabilidade do direito (evidência da imitação e da distintividade do trade dress) e perigo de dano (perda de mercado, diluição de identidade, desvio de clientela). Quando o produto imitado circula em marketplaces, é comum requerer também notificação às plataformas para remoção dos anúncios. A concessão depende de prova pré-constituída sólida: fotos comparativas, laudo técnico prévio, embalagens físicas, capturas de tela datadas. Sem esse conjunto, o juiz tende a postergar a análise para depois da contestação.
Qual a diferença entre concorrência desleal e concorrência parasitária?
Concorrência desleal é o gênero, previsto no art. 195 da LPI, que engloba condutas como imitação de sinais distintivos, desvio de clientela por meio fraudulento e uso indevido de expressão de propaganda. Concorrência parasitária é uma modalidade em que o infrator não necessariamente causa confusão direta, mas se aproveita do investimento e do prestígio alheio para se posicionar no mercado. Em trade dress, muitas vezes as duas figuras se sobrepõem: o concorrente imita o conjunto-imagem, causa confundibilidade e ainda parasita o investimento em marketing e reputação do titular original.
Quanto tempo dura uma ação de trade dress?
O tempo varia conforme complexidade da prova, comarca e eventual necessidade de perícia. Ações que dependem exclusivamente de prova documental podem ser mais céleres. Quando há perícia técnica, o prazo tende a se estender por conta da nomeação do perito, apresentação de quesitos, elaboração do laudo e manifestações das partes. Tutelas de urgência, quando bem instruídas, são apreciadas em prazo mais curto e podem resolver o problema prático (retirada do mercado) enquanto o mérito é discutido. Recursos em tribunal também influenciam. Cada caso segue trajetória própria, mas o litígio integral costuma superar um ano.

Um concorrente está copiando a identidade visual do seu produto?

A análise técnica identifica se o caso configura violação de trade dress e quais medidas judiciais são cabíveis. A proposta de contratação é elaborada de forma individualizada após análise técnica do caso.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende do contrato específico e das provas disponíveis. Provimento 205/2021 OAB.

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