Software proprietário é o programa cujo titular mantém os direitos sobre ele e autoriza terceiros a usá-lo apenas nas condições de uma licença. Em regra, o código-fonte não é entregue ao cliente. Quem paga não se torna dono do programa: adquire o direito de usá-lo, dentro dos limites contratados.
Essa lógica está na lei. O art. 9º da Lei 9.609/98, a Lei do Software, determina que o uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. Por isso o contrato é o documento central da relação, tanto para a empresa que contrata software quanto para a que desenvolve e licencia.
Este guia explica o que é software proprietário, quem é o titular quando o programa é feito sob encomenda, quais deveres a lei impõe a quem comercializa, o que muda no licenciamento SaaS e o que o contrato de licença deve prever dos dois lados.
O que é software proprietário
A Lei 9.609/98 define programa de computador no art. 1º como a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
A expressão “software proprietário” não aparece na lei. É uma classificação de mercado que descreve o modelo de licenciamento. O titular reserva para si os direitos de reproduzir, modificar e distribuir o programa, e concede ao cliente apenas o uso, nos termos que definir.
O contraponto é o software livre e de código aberto. Nele, a licença autoriza acesso ao código, modificação e redistribuição, com obrigações que variam conforme o tipo de licença. Esse modelo tem riscos próprios, tratados em Licença open source: tipos, obrigações e riscos.
Proprietário não significa pago, e código aberto não significa gratuito. A diferença está no que a licença permite fazer com o programa.
Quem paga pela licença não vira dono do software
Comprar uma licença é diferente de comprar o software. O art. 2º da Lei 9.609/98 submete o programa de computador ao regime de proteção conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais, observado o disposto na própria Lei do Software.
A Lei 9.610/98, de Direitos Autorais, inclui os programas de computador entre as obras intelectuais protegidas (art. 7º, XII). O § 1º do mesmo artigo estabelece que eles são objeto de legislação específica, observadas as disposições da Lei 9.610/98 que lhes sejam aplicáveis.
Na prática, o titular continua titular. O cliente recebe uma autorização de uso com o alcance que o contrato definir: número de usuários ou de máquinas, finalidade, prazo, empresas do grupo autorizadas.
A licença precisa existir
O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença (art. 9º da Lei 9.609/98). Se o contrato não existir, o documento fiscal relativo à aquisição ou ao licenciamento da cópia serve para comprovar a regularidade do uso (art. 9º, parágrafo único).
Exemplo: uma empresa mantém um software de engenharia instalado em 40 estações, mas seus contratos e notas fiscais cobrem 25 licenças. As 15 instalações excedentes ficam sem documento que comprove a regularidade. Se o contrato prevê auditoria pelo fornecedor, esse é o primeiro ponto a ser examinado.
Proteção sem registro
A proteção aos direitos sobre programa de computador independe de registro (art. 2º, § 3º). A tutela dura cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da publicação do programa ou, na ausência desta, ao da sua criação (art. 2º, § 2º).
Exemplo: um programa publicado em 2026 tem o prazo de cinquenta anos contado a partir de 1º de janeiro de 2027.
Titularidade quando o software é feito por empregado ou contratado
O art. 4º da Lei 9.609/98 trata do software desenvolvido dentro de uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de vínculo estatutário. Salvo estipulação em contrário, pertencem exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público os direitos relativos ao programa desenvolvido e elaborado durante a vigência do contrato ou do vínculo, quando:
- o contrato ou vínculo é expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento;
- a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor está prevista; ou
- o desenvolvimento decorre da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.
Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado se limita à remuneração ou ao salário convencionado (§ 1º).
Na direção oposta, o § 2º atribui com exclusividade ao empregado, contratado ou servidor os direitos sobre programa gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público. As duas condições são cumulativas. O § 3º estende esse tratamento a bolsistas, estagiários e assemelhados.
A expressão “salvo estipulação em contrário” é o ponto de atenção. O contrato pode alterar a regra. Para a empresa que encomenda desenvolvimento, uma cláusula mal redigida pode deixar os direitos com quem programou. Para a software house, é possível negociar a retenção da titularidade e conceder ao cliente apenas licença de uso. O tema é aprofundado em Quem é dono do software feito por terceirizado?.
Mesmo quando os direitos ficam com a empresa, o art. 2º, § 1º, ressalva ao autor, a qualquer tempo, o direito de reivindicar a paternidade do programa e o de se opor a alterações não autorizadas que impliquem deformação, mutilação ou outra modificação que prejudiquem sua honra ou reputação.
Licenciamento SaaS: o que muda
No modelo SaaS (software como serviço), o cliente não instala o programa. Acessa remotamente um software que roda na infraestrutura do fornecedor. Não há cópia entregue, e o pagamento costuma ser recorrente.
A natureza jurídica desse contrato é discutida. Há quem o enquadre como licença de uso, há quem o trate como prestação de serviço e há quem veja uma figura mista. A discussão tem efeitos práticos e é examinada em Uso de software em modelo SaaS: controvérsias.
A consequência para quem redige ou assina é direta: o contrato de licença de software SaaS não deve depender de presunções. Ele precisa resolver por escrito:
- Acesso: quem pode acessar, por quais meios, com quais credenciais.
- Disponibilidade: percentual mínimo de funcionamento, forma de medição e consequência do descumprimento. Exemplo: 99,5% de disponibilidade mensal admite até 3,6 horas de indisponibilidade em um mês de 30 dias.
- Dados: quem controla os dados inseridos, onde ficam armazenados, como se cumpre a legislação de proteção de dados pessoais.
- Suporte: canais, horários, prazos de resposta por nível de gravidade.
- Limites de uso: usuários, volume de transações, armazenamento, cobrança por excedente.
- Saída: prazo para exportação dos dados após o encerramento, formato de entrega e momento da exclusão.
As cláusulas essenciais estão detalhadas em Contrato SaaS no Brasil: cláusulas essenciais.
Comparativo dos modelos
| Modelo | O que o cliente recebe | Titularidade | Código-fonte | Ponto crítico do contrato |
|---|---|---|---|---|
| Licença de uso (instalada) | Direito de usar cópia instalada | Permanece com o titular | Em regra, não é entregue | Métrica de licença, prazo de validade técnica, serviços técnicos |
| Cessão de direitos | Transferência dos direitos sobre o programa | Passa ao cessionário, nos termos do contrato | Entrega depende do que o contrato prever | Escopo da cessão, entrega de código e documentação |
| SaaS | Acesso remoto ao software | Permanece com o fornecedor | Não é entregue | Disponibilidade, dados, suporte, saída |
| Código aberto | Usos autorizados pela licença pública | Permanece com os autores | Acessível | Obrigações da licença específica |
Checklist do contrato de licença de tecnologia
O contrato de licença de tecnologia é lido de forma diferente por quem contrata e por quem licencia. Cada lado tem pontos que não podem ficar em aberto.
Para quem contrata
- Objeto: nome do programa, versão e módulos incluídos.
- Métrica de uso: por usuário nomeado, por usuário simultâneo, por máquina ou por processador.
- Prazo da licença (perpétua ou por período) e prazo de validade técnica da versão.
- Serviços técnicos e atualizações: o que está incluído e o que é cobrado à parte.
- Empresas do grupo, filiais e prestadores autorizados a usar.
- Auditoria: aviso prévio, frequência, quem arca com o custo e consequência de divergência.
- Responsabilidade por reclamações de terceiros sobre violação de direitos.
- Encerramento: o que acontece com a cópia instalada ou, no SaaS, com os dados.
- Guarda de notas fiscais e contratos que comprovem a regularidade de cada instalação.
Para quem licencia
- Cadeia de titularidade: contratos com empregados e prestadores que asseguram os direitos sobre o código.
- Componentes de código aberto incorporados e compatibilidade das licenças com a distribuição proprietária.
- Restrições de uso: sublicenciamento, engenharia reversa, uso fora da finalidade. O art. 2º, § 5º, inclui entre os direitos do titular o direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, que não se esgota pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia (salvo quando o programa não é objeto essencial do aluguel, conforme o § 6º).
- Prazo de validade técnica informado de forma facilmente legível.
- Escopo dos serviços técnicos compatível com o dever legal do art. 8º.
- Cláusulas de responsabilidade redigidas sem afastar o que a lei declara nulo.
- Para programas de origem externa: definição de quem responde pelos tributos e encargos e da remuneração do titular no exterior.
O que diz a lei
A base normativa está em duas leis. A Lei 9.609/98 disciplina a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização. A Lei 9.610/98 inclui os programas de computador entre as obras protegidas e remete sua disciplina à legislação específica.
Validade técnica e serviços técnicos (arts. 7º e 8º)
O contrato de licença de uso, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens devem consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada (art. 7º).
Durante esse prazo, quem comercializa o programa, seja titular dos direitos do programa ou dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, a assegurar aos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações (art. 8º). A obrigação persiste se o programa for retirado de circulação comercial durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros (art. 8º, parágrafo único).
Exemplo: uma versão comercializada com validade técnica de três anos, retirada do mercado no segundo ano. O dever de assegurar os serviços técnicos continua até o fim do terceiro ano, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros.
Cláusulas nulas (art. 10)
O art. 10 trata dos atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem externa. Esses contratos devem fixar a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e encargos exigíveis e estabelecer a remuneração do titular residente ou domiciliado no exterior.
O § 1º desse artigo declara nulas as cláusulas que:
- limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em violação às disposições normativas em vigor;
- eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direitos de autor.
O § 2º determina que quem remete o valor em moeda estrangeira conserve, por cinco anos, os documentos necessários à comprovação da licitude das remessas e da sua conformidade ao caput.
Violação de direitos é crime (art. 12)
Violar direitos de autor de programa de computador é crime, nos termos do art. 12. O § 1º trata especificamente da reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente.
O § 2º alcança também quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa produzido com violação de direito autoral. Pelo § 3º, esses crimes somente se procedem mediante queixa, salvo nas hipóteses que o próprio dispositivo lista, como os praticados em prejuízo de entidades de direito público ou os que resultem em sonegação fiscal ou perda de arrecadação tributária.
Quando vale procurar advogado
Parte do trabalho a empresa faz internamente. Conferir instalações contra licenças, arquivar notas fiscais e contratos, mapear quais programas cada área usa e ler os termos de cada fornecedor são rotinas de gestão.
Outras situações pedem análise jurídica. Negociar um contrato de licença com cliente corporativo que exige cláusulas próprias. Encomendar desenvolvimento em que a titularidade do código está em jogo. Receber notificação de auditoria ou alegação de uso irregular. Encerrar um contrato SaaS em que o fornecedor retém dados ou não entrega exportação. Licenciar ou distribuir programa de origem externa, com remessa ao exterior.
Nesses casos, o texto do contrato define quem tem razão antes de qualquer disputa. Revisá-lo antes da assinatura costuma ser menos custoso do que discutir sua interpretação depois. A atuação do escritório nessa área está descrita em Advocacia para empresas de tecnologia.
Software proprietário é licenciado, não vendido. Para quem contrata, isso significa verificar se o uso real cabe no que foi licenciado e se o contrato assegura suporte, dados e saída. Para quem licencia, significa ter a titularidade documentada, informar a validade técnica e não incluir cláusulas que a lei declara nulas.
No licenciamento SaaS, a natureza discutida do contrato aumenta o peso do que está escrito. Acesso, disponibilidade, dados, suporte, limites de uso e saída precisam constar do contrato, e não ficar para a interpretação de quem estiver em conflito.