Início / Conteúdo / Empresas de Tecnologia / Software proprietário: o que é e o que o contrato de licença deve prever

Empresas de Tecnologia

Software proprietário: o que é e o que o contrato de licença deve prever

Por José Eduardo Mercado · · 10 min de leitura · Empresas de Tecnologia
Escritório com estações de trabalho e monitores com desenhos técnicos, ilustrando o licenciamento de software proprietário

Software proprietário é o programa cujo titular mantém os direitos sobre ele e autoriza terceiros a usá-lo apenas nas condições de uma licença. Em regra, o código-fonte não é entregue ao cliente. Quem paga não se torna dono do programa: adquire o direito de usá-lo, dentro dos limites contratados.

Essa lógica está na lei. O art. 9º da Lei 9.609/98, a Lei do Software, determina que o uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. Por isso o contrato é o documento central da relação, tanto para a empresa que contrata software quanto para a que desenvolve e licencia.

Este guia explica o que é software proprietário, quem é o titular quando o programa é feito sob encomenda, quais deveres a lei impõe a quem comercializa, o que muda no licenciamento SaaS e o que o contrato de licença deve prever dos dois lados.

O que é software proprietário

A Lei 9.609/98 define programa de computador no art. 1º como a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

A expressão “software proprietário” não aparece na lei. É uma classificação de mercado que descreve o modelo de licenciamento. O titular reserva para si os direitos de reproduzir, modificar e distribuir o programa, e concede ao cliente apenas o uso, nos termos que definir.

O contraponto é o software livre e de código aberto. Nele, a licença autoriza acesso ao código, modificação e redistribuição, com obrigações que variam conforme o tipo de licença. Esse modelo tem riscos próprios, tratados em Licença open source: tipos, obrigações e riscos.

Proprietário não significa pago, e código aberto não significa gratuito. A diferença está no que a licença permite fazer com o programa.

Quem paga pela licença não vira dono do software

Comprar uma licença é diferente de comprar o software. O art. 2º da Lei 9.609/98 submete o programa de computador ao regime de proteção conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais, observado o disposto na própria Lei do Software.

A Lei 9.610/98, de Direitos Autorais, inclui os programas de computador entre as obras intelectuais protegidas (art. 7º, XII). O § 1º do mesmo artigo estabelece que eles são objeto de legislação específica, observadas as disposições da Lei 9.610/98 que lhes sejam aplicáveis.

Na prática, o titular continua titular. O cliente recebe uma autorização de uso com o alcance que o contrato definir: número de usuários ou de máquinas, finalidade, prazo, empresas do grupo autorizadas.

A licença precisa existir

O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença (art. 9º da Lei 9.609/98). Se o contrato não existir, o documento fiscal relativo à aquisição ou ao licenciamento da cópia serve para comprovar a regularidade do uso (art. 9º, parágrafo único).

Exemplo: uma empresa mantém um software de engenharia instalado em 40 estações, mas seus contratos e notas fiscais cobrem 25 licenças. As 15 instalações excedentes ficam sem documento que comprove a regularidade. Se o contrato prevê auditoria pelo fornecedor, esse é o primeiro ponto a ser examinado.

Proteção sem registro

A proteção aos direitos sobre programa de computador independe de registro (art. 2º, § 3º). A tutela dura cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da publicação do programa ou, na ausência desta, ao da sua criação (art. 2º, § 2º).

Exemplo: um programa publicado em 2026 tem o prazo de cinquenta anos contado a partir de 1º de janeiro de 2027.

Titularidade quando o software é feito por empregado ou contratado

O art. 4º da Lei 9.609/98 trata do software desenvolvido dentro de uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de vínculo estatutário. Salvo estipulação em contrário, pertencem exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público os direitos relativos ao programa desenvolvido e elaborado durante a vigência do contrato ou do vínculo, quando:

Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado se limita à remuneração ou ao salário convencionado (§ 1º).

Na direção oposta, o § 2º atribui com exclusividade ao empregado, contratado ou servidor os direitos sobre programa gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público. As duas condições são cumulativas. O § 3º estende esse tratamento a bolsistas, estagiários e assemelhados.

A expressão “salvo estipulação em contrário” é o ponto de atenção. O contrato pode alterar a regra. Para a empresa que encomenda desenvolvimento, uma cláusula mal redigida pode deixar os direitos com quem programou. Para a software house, é possível negociar a retenção da titularidade e conceder ao cliente apenas licença de uso. O tema é aprofundado em Quem é dono do software feito por terceirizado?.

Mesmo quando os direitos ficam com a empresa, o art. 2º, § 1º, ressalva ao autor, a qualquer tempo, o direito de reivindicar a paternidade do programa e o de se opor a alterações não autorizadas que impliquem deformação, mutilação ou outra modificação que prejudiquem sua honra ou reputação.

Licenciamento SaaS: o que muda

No modelo SaaS (software como serviço), o cliente não instala o programa. Acessa remotamente um software que roda na infraestrutura do fornecedor. Não há cópia entregue, e o pagamento costuma ser recorrente.

A natureza jurídica desse contrato é discutida. Há quem o enquadre como licença de uso, há quem o trate como prestação de serviço e há quem veja uma figura mista. A discussão tem efeitos práticos e é examinada em Uso de software em modelo SaaS: controvérsias.

A consequência para quem redige ou assina é direta: o contrato de licença de software SaaS não deve depender de presunções. Ele precisa resolver por escrito:

As cláusulas essenciais estão detalhadas em Contrato SaaS no Brasil: cláusulas essenciais.

Comparativo dos modelos

Modelo O que o cliente recebe Titularidade Código-fonte Ponto crítico do contrato
Licença de uso (instalada) Direito de usar cópia instalada Permanece com o titular Em regra, não é entregue Métrica de licença, prazo de validade técnica, serviços técnicos
Cessão de direitos Transferência dos direitos sobre o programa Passa ao cessionário, nos termos do contrato Entrega depende do que o contrato prever Escopo da cessão, entrega de código e documentação
SaaS Acesso remoto ao software Permanece com o fornecedor Não é entregue Disponibilidade, dados, suporte, saída
Código aberto Usos autorizados pela licença pública Permanece com os autores Acessível Obrigações da licença específica

Checklist do contrato de licença de tecnologia

O contrato de licença de tecnologia é lido de forma diferente por quem contrata e por quem licencia. Cada lado tem pontos que não podem ficar em aberto.

Para quem contrata

Para quem licencia

O que diz a lei

A base normativa está em duas leis. A Lei 9.609/98 disciplina a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização. A Lei 9.610/98 inclui os programas de computador entre as obras protegidas e remete sua disciplina à legislação específica.

Validade técnica e serviços técnicos (arts. 7º e 8º)

O contrato de licença de uso, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens devem consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada (art. 7º).

Durante esse prazo, quem comercializa o programa, seja titular dos direitos do programa ou dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, a assegurar aos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações (art. 8º). A obrigação persiste se o programa for retirado de circulação comercial durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros (art. 8º, parágrafo único).

Exemplo: uma versão comercializada com validade técnica de três anos, retirada do mercado no segundo ano. O dever de assegurar os serviços técnicos continua até o fim do terceiro ano, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros.

Cláusulas nulas (art. 10)

O art. 10 trata dos atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem externa. Esses contratos devem fixar a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e encargos exigíveis e estabelecer a remuneração do titular residente ou domiciliado no exterior.

O § 1º desse artigo declara nulas as cláusulas que:

O § 2º determina que quem remete o valor em moeda estrangeira conserve, por cinco anos, os documentos necessários à comprovação da licitude das remessas e da sua conformidade ao caput.

Violação de direitos é crime (art. 12)

Violar direitos de autor de programa de computador é crime, nos termos do art. 12. O § 1º trata especificamente da reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente.

O § 2º alcança também quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa produzido com violação de direito autoral. Pelo § 3º, esses crimes somente se procedem mediante queixa, salvo nas hipóteses que o próprio dispositivo lista, como os praticados em prejuízo de entidades de direito público ou os que resultem em sonegação fiscal ou perda de arrecadação tributária.

Quando vale procurar advogado

Parte do trabalho a empresa faz internamente. Conferir instalações contra licenças, arquivar notas fiscais e contratos, mapear quais programas cada área usa e ler os termos de cada fornecedor são rotinas de gestão.

Outras situações pedem análise jurídica. Negociar um contrato de licença com cliente corporativo que exige cláusulas próprias. Encomendar desenvolvimento em que a titularidade do código está em jogo. Receber notificação de auditoria ou alegação de uso irregular. Encerrar um contrato SaaS em que o fornecedor retém dados ou não entrega exportação. Licenciar ou distribuir programa de origem externa, com remessa ao exterior.

Nesses casos, o texto do contrato define quem tem razão antes de qualquer disputa. Revisá-lo antes da assinatura costuma ser menos custoso do que discutir sua interpretação depois. A atuação do escritório nessa área está descrita em Advocacia para empresas de tecnologia.

Software proprietário é licenciado, não vendido. Para quem contrata, isso significa verificar se o uso real cabe no que foi licenciado e se o contrato assegura suporte, dados e saída. Para quem licencia, significa ter a titularidade documentada, informar a validade técnica e não incluir cláusulas que a lei declara nulas.

No licenciamento SaaS, a natureza discutida do contrato aumenta o peso do que está escrito. Acesso, disponibilidade, dados, suporte, limites de uso e saída precisam constar do contrato, e não ficar para a interpretação de quem estiver em conflito.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

O que é software proprietário e qual a diferença para software livre?
Software proprietário é o programa cujo titular mantém os direitos sobre ele e autoriza o uso por terceiros apenas nas condições de uma licença. Em regra, o código-fonte não é entregue ao cliente, e modificar, redistribuir ou sublicenciar depende de autorização. No software livre e de código aberto, a própria licença autoriza acesso ao código, modificação e redistribuição, com obrigações que variam conforme o tipo de licença. A diferença não está no preço: há software proprietário gratuito e código aberto oferecido comercialmente. O que separa os modelos é o que a licença permite fazer com o programa.
Se minha empresa comprou o software, pode instalar em quantos computadores quiser?
Não necessariamente. Quem paga por software proprietário adquire o direito de uso nos limites do contrato, e não a titularidade do programa. O art. 9º da Lei 9.609/98 determina que o uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. É esse contrato que define a métrica de uso: número de usuários, de máquinas, de processadores ou outra. Se o contrato não existir, o documento fiscal da aquisição ou do licenciamento da cópia serve para comprovar a regularidade do uso. Instalações acima do que o contrato ou a nota fiscal cobre ficam sem essa comprovação.
Preciso registrar meu software para que ele seja protegido?
Não. O art. 2º, § 3º, da Lei 9.609/98 estabelece que a proteção aos direitos sobre programa de computador independe de registro. A tutela dura cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação do programa ou, se não houver publicação, ao da sua criação. Como a proteção não depende de registro, a prova da autoria e da data de criação passa a depender de outros elementos, como contratos com desenvolvedores, histórico de versionamento e documentação técnica. Manter esses registros organizados facilita a defesa da titularidade em uma eventual disputa.
O software feito por um desenvolvedor contratado pertence à minha empresa?
Depende do contrato e das circunstâncias. Pelo art. 4º da Lei 9.609/98, salvo estipulação em contrário, os direitos pertencem exclusivamente ao contratante de serviços quando o programa é desenvolvido e elaborado durante a vigência do contrato e o contrato é expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou a atividade do contratado está prevista nele, ou o desenvolvimento decorre da própria natureza dos encargos desse vínculo. Como a regra admite estipulação em contrário, o texto do contrato pesa. Sem contrato escrito, fica mais difícil provar qual era a atividade contratada. Cláusula expressa sobre titularidade e entrega do código-fonte reduz esse risco.
Licenciamento SaaS é licença de uso ou prestação de serviço?
A natureza jurídica do contrato SaaS é discutida. Há quem o enquadre como licença de uso, há quem o trate como prestação de serviço e há quem veja uma figura mista. No SaaS, o cliente não recebe cópia do programa: acessa remotamente um software que roda na infraestrutura do fornecedor. Como o enquadramento não é pacífico, o contrato não deve depender de presunções. Ele precisa dizer com clareza como é o acesso, qual a disponibilidade mínima, quem controla os dados, qual o suporte, quais os limites de uso e como funciona a saída do cliente ao fim da relação.
O fornecedor pode parar de dar suporte a uma versão que ainda está no prazo de validade técnica?
O art. 8º da Lei 9.609/98 obriga quem comercializa programa de computador, seja titular dos direitos do programa ou dos direitos de comercialização, a assegurar aos usuários, no território nacional e durante o prazo de validade técnica da versão, a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações. O parágrafo único diz que essa obrigação persiste mesmo se o programa for retirado de circulação comercial durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros. Por isso o prazo de validade técnica informado no contrato ou na nota fiscal importa.

O seu contrato de licença diz quem é o titular, o que pode ser usado e como sair?

O Mercado Advogados analisa e redige contratos de licença de software, instalado ou SaaS, para quem contrata e para quem desenvolve. A proposta de contratação é elaborada de forma individualizada após análise técnica do caso.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende do contrato específico e das provas disponíveis. Provimento 205/2021 OAB.

Continue lendo

Conteúdo relacionado