A pergunta “a nova lei do FGTS foi aprovada?” tem resposta curta: não houve lei nova. O que existiu foi a Medida Provisória 1.331, de 23 de dezembro de 2025, que abriu uma janela extraordinária de saque para quem aderiu ao saque-aniversário e foi demitido ou teve o contrato suspenso entre 1º de janeiro de 2020 e 23 de dezembro de 2025. A MP foi alterada pela MP 1.355/2026, vigorou até 1º de junho de 2026 e perdeu eficácia sem ser convertida em lei.
Desde então, valem de novo as regras permanentes da Lei 8.036/90. Para quem está no saque-aniversário e é demitido hoje, a demissão libera só a multa de 40%. O saldo fica retido, e as saídas são as de sempre: voltar ao saque-rescisão, o que leva 25 meses para produzir efeito, ou completar três anos fora do regime.
Este texto explica o que a MP fez, o que aconteceu com quem não sacou a tempo, qual é a regra que vale agora e o que conferir no seu extrato.
O que a MP 1.331/2025 liberou
O saque-aniversário existe desde 2020. Quem adere pode retirar uma parcela do saldo todo ano, no mês do aniversário, mas perde o direito de sacar o saldo integral na demissão sem justa causa. Recebe só a multa de 40% e vê o resto ficar preso na conta. Milhões de trabalhadores aderiram sem entender essa troca e, demitidos, ficaram sem acesso ao próprio dinheiro.
A MP 1.331 respondeu a isso de forma pontual. Autorizou a movimentação da conta vinculada, com base no art. 20 da Lei 8.036/90, para o trabalhador que reunia três condições ao mesmo tempo:
- tinha aderido ao saque-aniversário;
- teve o contrato de trabalho rescindido ou suspenso entre 1º de janeiro de 2020 e 23 de dezembro de 2025;
- tinha saldo disponível na conta vinculada daquele contrato.
Os motivos de encerramento cobertos foram a despedida sem justa causa, a despedida indireta, a culpa recíproca e a força maior, a rescisão por falência, falecimento do empregador ou nulidade do contrato, a extinção normal do contrato a termo e a suspensão total do trabalho avulso. Na rescisão por acordo entre empregado e empregador, o saque ficou limitado a 80% do saldo, seguindo a proporção que a CLT já aplica a essa modalidade.
Cronograma e prazo final
O pagamento foi escalonado. Em 29 de dezembro de 2025, a Caixa creditou até R$ 1.800 por conta vinculada. Entre 2 e 12 de fevereiro de 2026, pagou o restante. A MP 1.355, de 4 de maio de 2026, abriu uma terceira etapa para os valores remanescentes, com prazo até 1º de junho de 2026.
| Etapa | Data | O que foi pago |
|---|---|---|
| Primeira | 29/12/2025 | Até R$ 1.800 por conta vinculada |
| Segunda | 02/02/2026 a 12/02/2026 | Saldo restante |
| Terceira (MP 1.355/2026) | Até 01/06/2026 | Valores remanescentes não sacados |
Quem tinha conta bancária cadastrada no app FGTS recebeu por crédito automático. Quem não tinha precisou ir aos canais físicos da Caixa. Em 1º de junho de 2026, a janela fechou: os valores disponibilizados e não sacados voltaram para a conta vinculada do trabalhador.
Não saquei a tempo: o dinheiro voltou para a conta
Esse é o ponto que mais gera dúvida. O saldo não sacado não foi perdido nem ficou com o governo. Ele retornou à conta vinculada, continua sendo corrigido e continua sendo do trabalhador.
O que se perdeu foi a possibilidade de sacar por causa daquela demissão antiga. A partir de agora, o acesso volta a depender das hipóteses permanentes do art. 20 da Lei 8.036/90 e da sistemática em que o trabalhador está. Para quem permanece no saque-aniversário, restam o saque anual e as saídas descritas adiante.
A regra que vale agora para quem é demitido no saque-aniversário
A Lei 8.036/90 organiza o FGTS em duas sistemáticas, e o titular só pode estar em uma delas (art. 20-A): o saque-rescisão, que é o padrão, e o saque-aniversário. Todas as contas do mesmo trabalhador seguem a mesma sistemática.
Quem está no saque-aniversário e é demitido sem justa causa recebe a multa de 40% sobre os depósitos do contrato, que o empregador deposita na conta vinculada (art. 18, § 1º). Em caso de culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho, a multa é de 20% (art. 18, § 2º). O saldo em si permanece na conta.
A MP 1.331 não alcançou contratos encerrados depois de 23 de dezembro de 2025. Quem foi desligado a partir dessa data está na regra permanente e tem três caminhos.
Voltar ao saque-rescisão
A primeira adesão ao saque-aniversário tem efeito imediato. A volta não. Pelo art. 20-C, § 1º, a nova alteração de sistemática só se efetiva no primeiro dia do vigésimo quinto mês seguinte ao da solicitação. O pedido pode ser cancelado antes disso, e um novo pedido reinicia a contagem. Efetivada a mudança, a Caixa passa a liberar o saldo das contas de contratos já encerrados.
Há uma trava para quem fez antecipação do saque-aniversário em banco. A lei condiciona a mudança de sistemática à inexistência de cessão ou alienação dos saques futuros (art. 20-D, § 3º). O contrato com o banco precisa ser quitado ou o bloqueio em garantia liberado antes de o pedido produzir efeito.
Três anos fora do regime
O art. 20, VIII, libera o saque quando o trabalhador permanece três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, ou seja, sem nenhum vínculo com depósito no fundo. É a saída de quem passou a trabalhar como PJ, autônomo ou servidor estatutário depois da demissão. O prazo conta a partir do último contrato com FGTS.
As demais hipóteses do art. 20
Aposentadoria, compra de imóvel residencial nas condições do fundo, doença grave do titular ou de dependente, idade igual ou superior a 70 anos e as outras situações listadas no art. 20 continuam valendo, seja qual for a sistemática. O saque, nesses casos, segue a sistemática vigente no momento do evento (art. 20-C, § 2º).
Antecipação em banco e a MP 1.355/2026
Bancos oferecem a antecipação do saque-aniversário: pagam hoje o valor das parcelas anuais futuras e ficam com o saldo do FGTS bloqueado em garantia. A MP 1.355/2026 limitou esse bloqueio ao montante efetivamente devido ao banco, o que impedia a instituição de reter mais do que a dívida.
Como a MP 1.355 perdeu eficácia junto com a MP 1.331, em 1º de junho de 2026, a limitação valeu apenas durante o período de vigência. Quem teve bloqueio acima do devido nesse intervalo tem no extrato do FGTS e no contrato de antecipação a base para discutir a diferença. Fora desse período, prevalece o contrato firmado com o banco, lido à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O que conferir no seu extrato
Independentemente da MP, três conferências valem para qualquer trabalhador com carteira assinada.
Depósitos mensais. O extrato do app FGTS mostra cada depósito. Compare com os salários dos holerites. A alíquota é de 8% sobre a remuneração. Diferença é cobrável com os encargos, com o contrato ativo ou não.
Multa de 40% na rescisão. Ela incide sobre o total dos depósitos do contrato, atualizados. Se a empresa deixou de depositar em alguns meses, a multa saiu menor do que o devido. O TRCT mostra a base usada.
Prazo. A cobrança de FGTS não depositado prescreve em cinco anos, contados de cada depósito, com o limite de dois anos após o fim do contrato para ajuizar, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição, aplicado ao FGTS pelo STF.
O que diz a lei
A base é a Lei 8.036/90. O art. 18, §§ 1º e 2º, fixa a multa de 40% na despedida sem justa causa e de 20% na culpa recíproca ou força maior. O art. 20 lista as hipóteses de movimentação da conta, entre elas a despedida sem justa causa (inciso I) e os três anos fora do regime (inciso VIII). Os arts. 20-A a 20-D, incluídos pela MP 889/2019 e convertidos pela Lei 13.932/2019, criam as duas sistemáticas, disciplinam a opção e a volta (com o prazo de 25 meses do art. 20-C, § 1º) e autorizam a cessão dos saques anuais a instituições financeiras (art. 20-D, § 3º).
A MP 1.331/2025 autorizou a movimentação extraordinária com base no art. 20. Foi alterada pela MP 1.355/2026 e perdeu eficácia em 1º de junho de 2026 sem conversão em lei. As regras operacionais do saque, com cronograma e canais, estão na página do FGTS sobre a MP 1.331.
Quando vale procurar advogado
A maior parte das dúvidas se resolve no app FGTS: conferir a sistemática ativa, pedir a mudança para o saque-rescisão, acompanhar o prazo de 25 meses e ler o extrato.
A análise técnica se justifica em quatro situações. Quando a empresa não depositou o FGTS, ou depositou menos, e a cobrança administrativa não resolveu. Quando a multa de 40% do TRCT saiu sobre base menor do que os depósitos devidos. Quando o banco manteve bloqueio de antecipação acima do valor da dívida, ou impede a mudança de sistemática mesmo com o contrato quitado. E quando a Caixa nega saque em hipótese que o art. 20 autoriza, como doença grave ou três anos fora do regime.
Nesses casos, o extrato completo da conta vinculada, o TRCT, os holerites e o contrato de antecipação são os documentos que definem o valor e o caminho. Se o seu contrato era PJ no papel mas a rotina era de empregado, a discussão começa antes, pelo reconhecimento de vínculo, e o FGTS de todo o período entra na conta.
A MP 1.331 foi uma janela, e a janela fechou. O saldo continua do trabalhador, mas o acesso voltou a depender das regras permanentes: sistemática escolhida, prazo de 25 meses para a volta, três anos fora do regime ou uma das hipóteses do art. 20. Quem aderiu ao saque-aniversário sem entender a troca tem agora a informação para decidir se fica ou sai.