Direitos conexos são os direitos reconhecidos a quem participa da difusão de uma obra intelectual sem tê-la criado. Enquanto o direito autoral protege o criador (o compositor, o roteirista, o escritor), os direitos conexos protegem o intérprete que dá voz à obra, o produtor que a grava e a emissora que a transmite. Estão previstos nos arts. 89 a 96 da Lei 9.610/98.
Na prática, sobre um mesmo conteúdo convivem direitos diferentes de titulares diferentes. Uma música tocada num vídeo carrega o direito do autor da letra e da melodia, mais o direito conexo do cantor que a interpreta e o direito conexo do produtor que fixou a gravação. Cada um desses direitos precisa ser respeitado de forma autônoma.
Para o criador digital isso é decisivo. Você pode ser autor, intérprete e produtor ao mesmo tempo, ou apenas um deles. Saber qual papel exerce define quais direitos você detém e quais precisa licenciar antes de publicar ou monetizar.
O que a lei entende por direitos conexos
A Lei 9.610/98 trata os direitos conexos como uma categoria própria, ao lado do direito de autor. Eles não substituem o direito autoral: coexistem com ele. A lei os organiza pensando em quem contribui para que a obra chegue ao público em forma perceptível.
O ponto central é a distinção entre criar e difundir. Quem compõe uma canção exerce direito de autor. Quem canta essa canção exerce direito de intérprete. Quem grava a execução em um suporte exerce direito de produtor fonográfico. São três posições jurídicas distintas que podem estar em três pessoas ou concentradas em uma só.
Essa separação evita que a proteção pare no criador. A performance de um ator, a interpretação de um músico e a estrutura de uma gravação têm valor econômico próprio e recebem proteção específica, independente da obra que lhes serve de base.
Quem são os titulares
A lei reconhece três grupos de titulares de direitos conexos.
O primeiro é o dos artistas intérpretes ou executantes: cantores, músicos instrumentistas, atores, dançarinos e todo profissional que representa, canta, recita ou executa uma obra. O direito nasce da performance, não da autoria.
O segundo é o dos produtores fonográficos: a pessoa física ou jurídica que fixa pela primeira vez os sons de uma execução ou de outros sons em um suporte. É quem responde pela gravação como produto, o fonograma.
O terceiro é o das empresas de radiodifusão: rádios e emissoras de televisão, quanto às suas próprias transmissões. Elas têm direito sobre a emissão que produzem, o que inclui a retransmissão e a fixação dessas emissões por terceiros.
Cada grupo tem prerrogativas próprias de autorizar ou proibir a reprodução, a distribuição e a comunicação ao público do material sobre o qual detém direito conexo.
Como isso se aplica ao criador de conteúdo
O criador digital raramente ocupa um único papel. Um músico que grava um cover em casa é, ao mesmo tempo, intérprete (canta e toca) e produtor fonográfico (fixa os sons na gravação). Ele reúne dois direitos conexos sobre aquele arquivo. Mas continua precisando da autorização do autor da composição original para publicar.
Um podcaster que grava, edita e publica seus episódios detém direito conexo de produtor sobre a fixação de áudio. Se convida um entrevistado que interpreta ou executa algo, surge direito de intérprete desse participante. Um videomaker que capta e edita uma performance ao vivo lida com o direito conexo do artista captado.
O erro comum é tratar tudo como “direito autoral” e ignorar as camadas. Quem produz conteúdo precisa mapear três perguntas antes de publicar: quem criou a obra de base, quem a interpretou e quem fixou a gravação. As respostas indicam quais autorizações são necessárias e quais direitos o próprio criador já possui.
O caso da música em vídeos
O uso de música em vídeos é o exemplo mais frequente de sobreposição de direitos. Uma faixa comercial reúne, no mínimo, o direito do autor da composição, o direito conexo do intérprete e o direito conexo do produtor fonográfico.
Usar essa faixa em um vídeo publicitário exige licenciar todas essas titularidades. As plataformas mantêm sistemas de identificação automática e licenciamento coletivo que cobrem parte dos usos comuns, mas campanhas pagas, cortes redistribuídos e usos fora do ambiente da plataforma costumam exigir contrato direto. Publicar sem autorização abre caminho para bloqueio de monetização, remoção do conteúdo e cobrança civil. O que fazer quando a notificação chega está no post sobre strikes em plataformas.
Prazos e limites da proteção
Os direitos conexos não são perpétuos. O art. 96 da Lei 9.610/98 fixa prazo de setenta anos de proteção, contado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao evento que marca o início da contagem para cada categoria.
Para o fonograma, conta-se da fixação. Para a emissão de radiodifusão, da transmissão. Para os demais casos, da execução ou representação pública. Terminado o prazo, cessa a proteção do direito conexo específico, e o material passa a domínio público quanto a essa camada.
A contagem do direito conexo corre de forma independente do direito autoral sobre a obra de base. Uma composição pode já estar em domínio público enquanto uma gravação recente daquela mesma composição ainda tem direito conexo vigente. É por isso que uma obra “antiga” não significa que qualquer gravação dela esteja liberada.
| Titular | Direito protegido | Marco inicial do prazo |
|---|---|---|
| Intérprete ou executante | A performance | Execução ou representação pública |
| Produtor fonográfico | A gravação (fonograma) | Fixação dos sons |
| Empresa de radiodifusão | A emissão | Transmissão |
O que diz a lei
A base normativa dos direitos conexos está no Título V da Lei 9.610/98: o art. 89 estende aos titulares conexos, no que couber, as normas do direito de autor; o art. 90 lista as prerrogativas do intérprete ou executante; o art. 93, as do produtor fonográfico; o art. 95, as da empresa de radiodifusão; e o art. 96 fixa o prazo de setenta anos.
A Lei 12.853/2013 alterou a Lei 9.610/98 e reformou a gestão coletiva de direitos autorais e conexos. Ela reforçou regras de transparência e fiscalização na arrecadação e distribuição de valores pelas associações e pelo Ecad, o escritório central de arrecadação. Para músicos e produtores que recebem por execução pública, essas regras definem como os valores devem ser cobrados dos usuários e repassados aos titulares.
Na prática dos tribunais, o uso de gravação musical sem autorização das titularidades envolvidas gera responsabilização, e o direito conexo do intérprete e do produtor é tratado como autônomo em relação ao direito do autor da obra. Quando o tema chega ao Judiciário, a discussão costuma girar em torno de quais autorizações existiam e de como se apura o valor devido.
Quando vale procurar advogado
Boa parte da rotina do criador não exige ação judicial. Ler os termos de licenciamento da plataforma, usar bibliotecas de áudio licenciadas e registrar por escrito quem participou de cada produção resolve a maioria das situações preventivas.
A atenção técnica se justifica em alguns cenários. Quando você vai licenciar seu conteúdo para terceiros e precisa saber exatamente quais direitos detém para transferir. Quando pretende usar obra ou gravação de terceiro em campanha comercial e precisa mapear todas as autorizações necessárias. Quando recebe notificação de remoção, bloqueio de monetização ou cobrança por uso indevido. E quando participa de produção coletiva sem contrato claro sobre quem fica com quais direitos.
Nesses casos, a análise das titularidades envolvidas antes da publicação ou da assinatura de qualquer contrato reduz o risco de disputa. Contrato mal redigido sobre cessão de direitos conexos é fonte recorrente de conflito entre criadores, produtores e contratantes. A atuação para criadores de conteúdo cobre a revisão desses contratos e a resposta a notificações.
Direitos conexos protegem quem interpreta, grava e transmite, e existem em paralelo ao direito autoral. Ignorar essas camadas é o que leva criadores a publicar conteúdo com autorizações incompletas e a descobrir o problema só depois do bloqueio ou da notificação.
Mapear qual papel você exerce em cada produção, e quais direitos isso lhe confere, é o passo que organiza tudo o que vem depois: licenciamento, monetização e defesa do que é seu.