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Isenção de Imposto de Renda por doença grave: quem tem direito

Por José Eduardo Mercado · · 9 min de leitura · Isenções

Se você é aposentado e tem cardiopatia grave, câncer, cegueira ou outra doença listada em lei, o Imposto de Renda não pode ser descontado dos seus proventos. A isenção de imposto de renda por doença grave está no art. 6º, XIV, da Lei Federal 7.713/1988, e vale mesmo que a doença tenha aparecido depois da aposentadoria. Quando o desconto continua caindo no contracheque, ele é indevido, e o valor retido nos últimos cinco anos pode ser recuperado.

Este texto explica quem tem direito, quais doenças entram na lista, o que fazer quando o pedido é negado na via administrativa e como funciona a devolução do que já foi descontado. O foco é o aposentado do serviço público e do INSS que continua vendo o imposto sair do provento apesar do diagnóstico.

Quais doenças dão direito à isenção

A lista é fechada e está no próprio texto da lei. Só entram as moléstias expressamente nomeadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988:

Doença Doença
Cardiopatia grave Neoplasia maligna (câncer)
Cegueira (inclusive monocular) Nefropatia grave
Hepatopatia grave Esclerose múltipla
Doença de Parkinson Paralisia irreversível e incapacitante
Hanseníase Tuberculose ativa
Alienação mental Espondiloartrose anquilosante
Estados avançados da doença de Paget Contaminação por radiação
Síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) Moléstia profissional

Um ponto costuma passar despercebido: a lei diz, com todas as letras, que a isenção vale mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Quem se aposentou saudável e desenvolveu cardiopatia anos depois tem o mesmo direito de quem já estava doente ao se aposentar.

Sobre o que a isenção incide

A isenção alcança os proventos de aposentadoria, reforma e pensão, incluindo o 13º salário. Não alcança quem está na ativa: um servidor em atividade, ainda que doente, continua tributado sobre a remuneração do cargo. É a inatividade somada à doença grave que abre o direito.

Um exemplo torna a conta concreta. Um aposentado com provento mensal de R$ 6.000 e retenção de aproximadamente R$ 500 por mês deixa de perder esse valor a partir do reconhecimento. Nos cinco anos anteriores, a soma retida passa de R$ 30.000, antes da correção monetária e dos juros. Não se trata de benefício novo criado pelo Estado, mas de dinheiro do próprio aposentado que voltou a integrar o provento.

O que diz a jurisprudência

Dois pontos concentram a maior parte das negativas administrativas, e ambos já estão pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça.

O primeiro é a exigência de sintomas atuais. A Súmula 627 do STJ afasta essa exigência: o contribuinte faz jus à isenção sem precisar demonstrar a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da doença. Um câncer em remissão ou uma cardiopatia estabilizada com stent continuam dando direito à isenção, porque a lei protege o portador da moléstia, não o portador da crise.

O segundo é a exigência de laudo médico oficial. A Súmula 598 do STJ dispensa o laudo de serviço médico oficial quando a doença grave está comprovada por outros meios de prova. Relatórios de médicos particulares, exames de imagem e prontuários hospitalares são suficientes para o reconhecimento em juízo. Isso importa porque a administração costuma indeferir pedidos apenas pela ausência do laudo oficial, o que não se sustenta na via judicial.

As Súmulas 598 e 627 foram conferidas nos enunciados oficiais da Primeira Seção do STJ (aprovadas em 08/11/2017 e 12/12/2018, respectivamente).

O que diz a lei

A base é o art. 6º, XIV, da Lei Federal 7.713/1988, que lista as doenças e fixa a isenção sobre os proventos. O reconhecimento não depende de decreto regulamentar nem de ato discricionário do órgão pagador: preenchidos os requisitos (inatividade e doença grave comprovada), o direito existe e a administração apenas o declara.

A recusa em suspender o desconto, diante de diagnóstico consistente, configura ato ilegal. Por isso é comum que a isenção seja reconhecida judicialmente com tutela de urgência, para cessar o desconto de imediato, antes mesmo da sentença, quando o provento tem natureza alimentar e a doença é grave e crônica.

Como recuperar o que já foi descontado

Reconhecida a isenção, abrem-se duas frentes. A primeira é a cessação imediata das retenções futuras. A segunda é a restituição do que foi descontado no passado, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos, contado de cada desconto mensal.

O cálculo do retroativo abrange o Imposto de Renda retido sobre os proventos e sobre o 13º salário, mês a mês, com correção monetária e juros de mora. Para aposentados idosos e com doença grave, essa recomposição costuma ter peso direto no custeio do próprio tratamento, o que reforça a urgência do pedido.

Quando vale procurar advogado

Muitas vezes o caminho começa na via administrativa: um requerimento ao órgão pagador (INSS, IPREM, tesouro do Estado ou do Município) instruído com relatório médico. Quando esse pedido é deferido, não há litígio a resolver.

A ação judicial passa a fazer sentido quando: o pedido administrativo é negado por falta de laudo oficial; a administração exige sintomas atuais ou perícias sucessivas para doença já crônica; o desconto continua mesmo após o requerimento; ou há valores retroativos relevantes a restituir. Nesses cenários, a tutela de urgência para suspender o desconto e o pedido de restituição dos últimos cinco anos são os dois pilares da demanda.

Se o seu contracheque de aposentadoria ainda desconta Imposto de Renda apesar de um diagnóstico de doença grave, vale reunir os relatórios médicos e avaliar tecnicamente o enquadramento. O direito não some com o tempo, mas a parcela retroativa a recuperar encolhe a cada mês que a prescrição avança.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

Quem tem direito à isenção de Imposto de Renda por doença grave?
Tem direito o aposentado, pensionista ou reformado portador de uma das doenças listadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, entre elas cardiopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, nefropatia grave, hepatopatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson e Aids. A isenção incide sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Não alcança rendimentos de quem continua na ativa. Vale mesmo que a doença tenha surgido depois da aposentadoria.
Preciso estar com sintomas atuais para manter a isenção?
Não. A Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas e da recidiva da doença. Uma vez reconhecida a moléstia grave, a isenção se mantém ainda que a pessoa esteja controlada ou assintomática, como no caso de câncer em remissão ou cardiopatia estabilizada. O direito acompanha a condição, não o momento de crise.
O laudo tem que ser de médico do serviço público?
Para o reconhecimento na via judicial, não. A Súmula 598 do STJ afasta a exigência de laudo médico oficial quando a doença grave está suficientemente comprovada por outros meios de prova, como relatórios de médicos particulares, exames e prontuários. Na via administrativa, a Receita ou o órgão pagador costuma exigir laudo de serviço médico oficial, o que pode ser superado em juízo.
Consigo reaver o Imposto de Renda que já foi descontado?
Sim. Reconhecida a isenção, é possível pedir a restituição dos valores retidos indevidamente, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos contados de cada desconto. O cálculo abrange o IR retido sobre os proventos mensais e sobre o 13º salário, com correção monetária e juros. Um aposentado com R$ 400 mensais retidos, por exemplo, acumula R$ 24.000 em cinco anos, antes da atualização.
A isenção vale para o décimo terceiro salário?
Sim. A isenção alcança os proventos de aposentadoria e também a gratificação natalina (13º), que tem a mesma natureza. O órgão pagador deve deixar de reter o Imposto de Renda sobre as duas parcelas enquanto perdurar a condição de doença grave reconhecida.
A isenção é definitiva ou preciso renovar?
Quando a doença é crônica e irreversível, o reconhecimento judicial tende a ser definitivo, sem necessidade de reavaliações periódicas. Órgãos pagadores por vezes marcam perícias de revisão; se a moléstia é permanente, essa exigência pode ser questionada. A Súmula 627 do STJ é o principal fundamento para afastar a reavaliação constante.

Seu contracheque ainda desconta Imposto de Renda mesmo com doença grave?

A proposta de contratação é elaborada de forma individualizada após análise técnica do caso.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende do contrato específico e das provas disponíveis. Provimento 205/2021 OAB.

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