Início / Conteúdo / Direito da Saúde / Descredenciamento de hospital pelo plano: o que exige a lei

Direito da Saúde

Descredenciamento de hospital pelo plano: o que exige a lei

Por José Eduardo Mercado · · 6 min de leitura · Direito da Saúde
Corredor de hospital vazio, descredenciamento de hospital pelo plano de saúde

Um plano de saúde pode descredenciar um hospital da sua rede, mas não de qualquer forma. A Lei 9.656/98 impõe duas condições: substituir o hospital por outro equivalente e comunicar o consumidor com antecedência mínima de 30 dias. Quando o descredenciamento de hospital ocorre sem notificação prévia e inequívoca, o beneficiário pode pedir à Justiça que o ato seja declarado ineficaz no seu caso.

Foi o que decidiu a 16ª Vara Cível Central de São Paulo em fevereiro de 2025, em favor de uma gestante que descobriu, ao agendar o parto, que o hospital de referência havia saído da rede credenciada sem qualquer aviso. O ponto central da sentença: o ônus de provar a comunicação é da operadora, e ela não conseguiu cumpri-lo.

A seguir, o que a decisão estabelece e o que a lei exige antes de um hospital deixar a sua rede.

O caso julgado em São Paulo

A beneficiária era dependente de um plano da Notre Dame Intermédica e havia escolhido a operadora justamente pela presença do Hospital Pro Matre, referência em partos de risco. Grávida de nove semanas, só soube do descredenciamento quando foi marcar o parto e o hospital indicado em substituição foi outro.

A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, decisão mantida em segundo grau. Ainda assim, no julgamento final, o pedido foi julgado procedente, com base em dois fundamentos.

Primeiro, a operadora, mesmo intimada a fazê-lo na fase de saneamento, não comprovou ter informado o descredenciamento à consumidora. Segundo, não demonstrou que o hospital oferecido em substituição prestava serviço de obstetrícia equivalente ao do hospital descredenciado.

O resultado: o descredenciamento foi declarado ineficaz quanto àquela gestação, com obrigação de custear toda a assistência e o parto no hospital original, sob multa diária, além de R$ 15.000 a título de danos morais (processo nº 1168110-96.2024.8.26.0100).

A regra: substituto equivalente e aviso de 30 dias

A base legal está no art. 17, §1º, da Lei 9.656/98. A operadora pode substituir uma entidade hospitalar da rede, desde que por outra equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com 30 dias de antecedência.

São dois requisitos que andam juntos. A substituição de hospital equivalente garante que o beneficiário não perca qualidade de atendimento. O aviso prévio garante que ele saiba, a tempo, que a rede mudou. Falha em qualquer um dos dois compromete a validade do descredenciamento.

A exigência ganha peso quando o hospital era decisivo para a contratação. Quem aderiu ao plano por causa de um hospital específico contratou contando com aquela estrutura, e a retirada silenciosa frustra a base do contrato.

Por que a notificação precisa ser prévia e inequívoca

Notificar não é o mesmo que disponibilizar a informação. O dever de informação do fornecedor, previsto no Código de Defesa do Consumidor, exige comunicação clara, direta e anterior à mudança.

Uma atualização discreta na lista de credenciados do aplicativo, sem aviso efetivo, não cumpre esse dever. Foi o que pesou na decisão: a operadora alegou genericamente ter notificado, mas não apresentou prova. E a prova da comunicação cabe a quem afirma tê-la feito, não ao consumidor.

Esse é o núcleo prático para quem teve o hospital descredenciado: a operadora é quem precisa demonstrar que avisou, no prazo e de forma inequívoca. A simples afirmação de que houve aviso, sem documento que a sustente, tende a ser afastada.

O que diz a lei

O art. 17 da Lei 9.656/98 trata da manutenção da rede hospitalar. O §1º condiciona a substituição à equivalência do novo prestador e à comunicação prévia de 30 dias aos consumidores e à ANS. O §2º protege quem está internado: durante a internação, o hospital deve mantê-la e a operadora deve custeá-la até a alta, ainda que tenha decidido descredenciá-lo.

A esses dispositivos somam-se o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a informação adequada e clara, e o art. 46, que torna inoponíveis ao consumidor as cláusulas e mudanças que ele não teve oportunidade de conhecer previamente. O texto integral da Lei 9.656/98 está disponível no site do Planalto.

Quando vale procurar advogado

Conferir se o hospital ainda integra a rede é simples. A atuação jurídica passa a fazer sentido quando o descredenciamento aconteceu sem aviso prévio, quando o hospital substituto não tem a mesma qualidade, ou quando há tratamento em curso, gestação ou indicação médica vinculada àquele hospital.

Nesses casos, é possível pleitear que o descredenciamento seja declarado ineficaz para o seu contrato, com a manutenção do atendimento no hospital original. Havendo urgência, como um parto próximo ou um tratamento oncológico em andamento, cabe pedido de tutela de urgência para assegurar a continuidade desde logo.

Antes de qualquer medida, reúna o contrato, o comprovante de que o hospital era credenciado na adesão, eventuais mensagens da operadora e os documentos que demonstrem a relevância daquele hospital para o seu caso. É esse conjunto que evidencia a ausência de notificação válida e a quebra da equivalência.

A decisão de São Paulo confirma um limite claro: a rede credenciada do plano de saúde pode mudar, mas não nas costas do beneficiário. Se o seu hospital saiu sem aviso, o ponto de partida é verificar contrato e comunicação.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

O plano de saúde pode descredenciar um hospital?
Pode, mas não livremente. A Lei 9.656/98 permite a substituição de um hospital da rede por outro equivalente, desde que a operadora comunique os consumidores e a ANS com 30 dias de antecedência. São duas exigências cumulativas: o substituto precisa ter qualidade equivalente e o aviso precisa ser prévio. Se faltar qualquer uma delas, o descredenciamento pode ser questionado e declarado ineficaz para o beneficiário afetado.
O que fazer se o hospital saiu da rede sem aviso?
Reúna o contrato do plano, a comprovação de que o hospital era credenciado quando você aderiu e qualquer registro da falta de comunicação. Se houver tratamento em curso, gestação ou indicação médica para aquele hospital específico, isso reforça o pedido. É possível pleitear judicialmente que o descredenciamento seja declarado ineficaz no seu caso, com a manutenção do atendimento. Em situações urgentes, cabe pedido de tutela de urgência para garantir a continuidade enquanto a ação tramita.
Com quanto tempo de antecedência o plano precisa avisar?
A Lei 9.656/98, no art. 17, §1º, fixa antecedência mínima de 30 dias para a comunicação da substituição de entidade hospitalar, tanto aos consumidores quanto à ANS. O aviso precisa ser prévio e inequívoco: uma alteração silenciosa no aplicativo ou no site, sem comunicação efetiva ao beneficiário, não cumpre esse dever.
Estou internado e o hospital foi descredenciado. E agora?
A lei protege o paciente internado. Pelo art. 17, §2º da Lei 9.656/98, se a substituição do hospital ocorrer por vontade da operadora durante a internação do consumidor, o estabelecimento é obrigado a manter a internação e a operadora a custeá-la até a alta hospitalar. O descredenciamento não pode interromper um tratamento já em andamento.
A atualização no aplicativo conta como notificação?
Em regra, não. O dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor exige comunicação clara e efetiva. Uma mudança discreta na lista de credenciados do aplicativo, sem aviso direto e prévio ao beneficiário, dificilmente é considerada notificação válida. Nas decisões judiciais, cabe à operadora provar que comunicou o descredenciamento, e a alegação genérica de que avisou, sem prova, não basta.

Seu hospital saiu da rede sem aviso prévio?

A proposta de contratação é elaborada de forma individualizada após análise técnica do caso.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende do contrato específico e das provas disponíveis. Provimento 205/2021 OAB.

Continue lendo

Conteúdo relacionado