Um plano de saúde pode descredenciar um hospital da sua rede, mas não de qualquer forma. A Lei 9.656/98 impõe duas condições: substituir o hospital por outro equivalente e comunicar o consumidor com antecedência mínima de 30 dias. Quando o descredenciamento de hospital ocorre sem notificação prévia e inequívoca, o beneficiário pode pedir à Justiça que o ato seja declarado ineficaz no seu caso.
Foi o que decidiu a 16ª Vara Cível Central de São Paulo em fevereiro de 2025, em favor de uma gestante que descobriu, ao agendar o parto, que o hospital de referência havia saído da rede credenciada sem qualquer aviso. O ponto central da sentença: o ônus de provar a comunicação é da operadora, e ela não conseguiu cumpri-lo.
A seguir, o que a decisão estabelece e o que a lei exige antes de um hospital deixar a sua rede.
O caso julgado em São Paulo
A beneficiária era dependente de um plano da Notre Dame Intermédica e havia escolhido a operadora justamente pela presença do Hospital Pro Matre, referência em partos de risco. Grávida de nove semanas, só soube do descredenciamento quando foi marcar o parto e o hospital indicado em substituição foi outro.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, decisão mantida em segundo grau. Ainda assim, no julgamento final, o pedido foi julgado procedente, com base em dois fundamentos.
Primeiro, a operadora, mesmo intimada a fazê-lo na fase de saneamento, não comprovou ter informado o descredenciamento à consumidora. Segundo, não demonstrou que o hospital oferecido em substituição prestava serviço de obstetrícia equivalente ao do hospital descredenciado.
O resultado: o descredenciamento foi declarado ineficaz quanto àquela gestação, com obrigação de custear toda a assistência e o parto no hospital original, sob multa diária, além de R$ 15.000 a título de danos morais (processo nº 1168110-96.2024.8.26.0100).
A regra: substituto equivalente e aviso de 30 dias
A base legal está no art. 17, §1º, da Lei 9.656/98. A operadora pode substituir uma entidade hospitalar da rede, desde que por outra equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com 30 dias de antecedência.
São dois requisitos que andam juntos. A substituição de hospital equivalente garante que o beneficiário não perca qualidade de atendimento. O aviso prévio garante que ele saiba, a tempo, que a rede mudou. Falha em qualquer um dos dois compromete a validade do descredenciamento.
A exigência ganha peso quando o hospital era decisivo para a contratação. Quem aderiu ao plano por causa de um hospital específico contratou contando com aquela estrutura, e a retirada silenciosa frustra a base do contrato.
Por que a notificação precisa ser prévia e inequívoca
Notificar não é o mesmo que disponibilizar a informação. O dever de informação do fornecedor, previsto no Código de Defesa do Consumidor, exige comunicação clara, direta e anterior à mudança.
Uma atualização discreta na lista de credenciados do aplicativo, sem aviso efetivo, não cumpre esse dever. Foi o que pesou na decisão: a operadora alegou genericamente ter notificado, mas não apresentou prova. E a prova da comunicação cabe a quem afirma tê-la feito, não ao consumidor.
Esse é o núcleo prático para quem teve o hospital descredenciado: a operadora é quem precisa demonstrar que avisou, no prazo e de forma inequívoca. A simples afirmação de que houve aviso, sem documento que a sustente, tende a ser afastada.
O que diz a lei
O art. 17 da Lei 9.656/98 trata da manutenção da rede hospitalar. O §1º condiciona a substituição à equivalência do novo prestador e à comunicação prévia de 30 dias aos consumidores e à ANS. O §2º protege quem está internado: durante a internação, o hospital deve mantê-la e a operadora deve custeá-la até a alta, ainda que tenha decidido descredenciá-lo.
A esses dispositivos somam-se o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a informação adequada e clara, e o art. 46, que torna inoponíveis ao consumidor as cláusulas e mudanças que ele não teve oportunidade de conhecer previamente. O texto integral da Lei 9.656/98 está disponível no site do Planalto.
Quando vale procurar advogado
Conferir se o hospital ainda integra a rede é simples. A atuação jurídica passa a fazer sentido quando o descredenciamento aconteceu sem aviso prévio, quando o hospital substituto não tem a mesma qualidade, ou quando há tratamento em curso, gestação ou indicação médica vinculada àquele hospital.
Nesses casos, é possível pleitear que o descredenciamento seja declarado ineficaz para o seu contrato, com a manutenção do atendimento no hospital original. Havendo urgência, como um parto próximo ou um tratamento oncológico em andamento, cabe pedido de tutela de urgência para assegurar a continuidade desde logo.
Antes de qualquer medida, reúna o contrato, o comprovante de que o hospital era credenciado na adesão, eventuais mensagens da operadora e os documentos que demonstrem a relevância daquele hospital para o seu caso. É esse conjunto que evidencia a ausência de notificação válida e a quebra da equivalência.
A decisão de São Paulo confirma um limite claro: a rede credenciada do plano de saúde pode mudar, mas não nas costas do beneficiário. Se o seu hospital saiu sem aviso, o ponto de partida é verificar contrato e comunicação.