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Servidor de São Paulo com doença grave: o benefício da Lei 17.969/2023

Por José Eduardo Mercado · · 8 min de leitura · Isenções

Se você é servidor público municipal de São Paulo, aposentado pelo Regime Próprio (RPPS) e tem uma doença grave, o Município deve pagar um benefício equivalente à contribuição previdenciária que ainda desconta do seu provento. Esse é o benefício assistencial criado pelo art. 49 da Lei Municipal 17.969/2023. Na prática, ele devolve o desconto previdenciário sobre a parcela até o teto do INSS, o que o Tribunal de Justiça de São Paulo já tratou como uma imunidade parcial da contribuição. É o direito que a imprensa e os próprios servidores costumam chamar de “isenção da prefeitura”.

Este texto explica quem tem direito, como o benefício se relaciona com a isenção de Imposto de Renda, desde quando é devido e o que fazer quando o IPREM nega ou demora a implantar o pagamento.

O que a Lei 17.969/2023 garante

O art. 49 da Lei Municipal 17.969/2023 concede, a partir de 1º de janeiro de 2024, benefício assistencial ao servidor municipal aposentado pelo RPPS que seja portador de doença grave. O valor equivale à contribuição ao RPPS municipal incidente sobre a parcela da remuneração que não exceda o teto do Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Traduzindo: o servidor aposentado continua contribuindo para a previdência municipal sobre parte do provento. Sobre a faixa até o teto do INSS, esse desconto passa a ser neutralizado por um benefício de igual valor. O dinheiro que saía como contribuição volta em forma de benefício, enquanto durar a doença.

O benefício não se incorpora à aposentadoria e cessa com o falecimento do servidor. É parcela própria, de natureza assistencial e alimentar, pensada para aliviar o custo do tratamento de quem já enfrenta uma moléstia grave.

A ligação com a isenção de Imposto de Renda

O ponto que define quem tem direito está no §1º do art. 49. Ele considera doença grave, para fins do benefício, as mesmas patologias definidas na legislação federal que autorizam a isenção do Imposto de Renda de pessoa física.

Ou seja, a lista de doenças é a do art. 6º, XIV, da Lei Federal 7.713/1988: cardiopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, nefropatia grave, hepatopatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, paralisia irreversível, Aids, entre outras. Quem se enquadra na isenção de IR se enquadra, pela mesma porta, no benefício municipal.

Por isso os dois direitos costumam ser pedidos em conjunto. Um servidor de São Paulo com cardiopatia grave tende a acumular a isenção do Imposto de Renda federal sobre os proventos e o benefício da Lei 17.969/2023 sobre a contribuição previdenciária municipal. São fundamentos diferentes, mas o diagnóstico que sustenta um sustenta o outro.

O que diz a jurisprudência

O Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu, em conjunto, a isenção de Imposto de Renda e o benefício municipal para servidor inativo portador de cardiopatia grave, tratando a parcela do art. 49 como imunidade parcial da contribuição previdenciária e determinando a restituição dos valores descontados a partir da impetração:

Servidor público municipal inativo, portador de cardiopatias graves. Reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, independentemente da contemporaneidade dos sintomas. Imunidade parcial da contribuição previdenciária prevista no art. 49 da Lei Municipal nº 17.969/2023. Determinada a restituição dos valores descontados a partir da impetração. Recursos não providos, com observação.

(TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1037681-51.2025.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Coimbra Schmidt, j. 05/09/2025)

A lógica das decisões é direta. Se a lei municipal vincula o benefício às doenças da isenção federal, comprovada a doença grave, o direito ao benefício surge com a mesma força. A concessão é vinculada, não discricionária: cabe ao IPREM reconhecer e efetivar, não decidir por conveniência.

Desde quando é devido e como pedir o retroativo

A Lei 17.969/2023 fixa o benefício a partir de 1º de janeiro de 2024. Para o servidor que só preencheu os requisitos depois, o direito nasce quando a doença grave fica comprovada, em regra na data do diagnóstico.

Um exemplo. Uma servidora aposentada diagnosticada com cardiopatia grave em dezembro de 2024 passa a ter direito ao benefício a partir daquele mês. Se o IPREM só implantar o pagamento meses depois, ou nem implantar, o período entre o diagnóstico e a efetivação é retroativo devido, com correção monetária e juros. A inércia da administração não pode transferir ao servidor o custo da demora.

O que diz a lei sobre o requerimento

O §2º do art. 49 prevê que o benefício é deferido mediante requerimento do servidor e prévia avaliação médica, na forma de decreto, e é pago pela entidade em que se deu a aposentadoria, o IPREM. O caminho ordinário, portanto, começa com o pedido administrativo.

O problema aparece quando a avaliação médica vira barreira para doença já documentada, quando o pedido fica sem resposta ou quando é negado apesar de o servidor cumprir todos os requisitos. Nesses casos, a exigência procedimental não pode esvaziar o direito material previsto na própria lei.

Quando vale procurar advogado

Se o requerimento ao IPREM foi deferido e o benefício está sendo pago corretamente desde a data certa, não há litígio. A situação muda quando: o pedido administrativo é negado; a avaliação médica é usada para postergar doença já crônica e comprovada; o benefício é implantado sem o retroativo devido; ou a contribuição previdenciária continua saindo do provento sem a devida compensação.

Nesses cenários, a ação judicial permite pedir a implantação do benefício com tutela de urgência, o pagamento retroativo desde o diagnóstico e, no mesmo processo, a isenção de Imposto de Renda que costuma caminhar junto. Reunir os relatórios médicos e o histórico dos descontos no contracheque é o primeiro passo para avaliar tecnicamente o enquadramento.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

O que é o benefício da Lei Municipal 17.969/2023?
É um benefício assistencial criado pelo Município de São Paulo para o servidor público municipal aposentado pelo Regime Próprio (RPPS) que seja portador de doença grave. O valor equivale à contribuição previdenciária ao RPPS incidente sobre a parcela da remuneração até o teto do Regime Geral (INSS). Na prática, devolve ao servidor o desconto previdenciário sobre essa faixa, funcionando como uma imunidade parcial da contribuição enquanto durar a doença.
Quem pode receber esse benefício em São Paulo?
O servidor público municipal de São Paulo aposentado pelo RPPS, pago pelo IPREM, que seja portador de doença grave. O §1º do art. 49 vincula as doenças às mesmas patologias que dão direito à isenção de Imposto de Renda na Lei Federal 7.713/1988, como cardiopatia grave, câncer, cegueira, nefropatia grave e esclerose múltipla. É benefício específico do Município de São Paulo, não se aplica a servidores de outros entes.
Esse benefício é a mesma coisa que a isenção de Imposto de Renda?
Não. São dois direitos distintos que costumam andar juntos. A isenção de Imposto de Renda (Lei 7.713/1988) afasta o desconto do IR federal sobre os proventos. O benefício da Lei Municipal 17.969/2023 devolve a contribuição previdenciária municipal. Como ambos usam a mesma lista de doenças graves, o servidor de São Paulo com o diagnóstico geralmente tem direito aos dois ao mesmo tempo.
Preciso requerer administrativamente antes de ir à Justiça?
O §2º do art. 49 prevê deferimento mediante requerimento e prévia avaliação médica, na forma de decreto. O caminho natural é o pedido administrativo ao IPREM. Quando o requerimento é negado, fica sem resposta ou a exigência médica se torna barreira desproporcional para doença já comprovada, a via judicial se abre, inclusive com pedido de tutela de urgência para implantar o benefício de imediato.
Desde quando o benefício é devido?
A Lei 17.969/2023 fixa o benefício a partir de 1º de janeiro de 2024. Para quem preencheu os requisitos depois disso, o direito retroage à data em que a doença grave ficou comprovada, em regra o diagnóstico. É possível pleitear o pagamento retroativo desde então, com correção monetária e juros, sem que a demora administrativa prejudique o servidor.
O benefício se incorpora à aposentadoria?
Não. O art. 49, §2º, é expresso: o benefício não se incorpora ao valor da aposentadoria e cessa com o falecimento do servidor. Ele tem natureza assistencial e alimentar, pago em parcela própria enquanto perdurar a condição de doença grave, sem gerar direito para pensionistas após o óbito.

Você é servidor de SP aposentado, tem doença grave e ainda perde a contribuição no contracheque?

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende do contrato específico e das provas disponíveis. Provimento 205/2021 OAB.

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