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Conteúdo criado por influenciador para marca: de quem são os direitos autorais após a campanha?

Por José Eduardo Mercado · · 9 min de leitura · Criadores de Conteúdo
Influenciador editando vídeo de campanha publicitária e contrato de cessão de direitos autorais

Quem cria o conteúdo é o dono dos direitos autorais. Essa é a regra de partida da Lei 9.610/98 e ela vale para influenciador, fotógrafo, videomaker e qualquer criador que produz material para uma marca. A marca só passa a ter direito de usar o vídeo, a foto ou o roteiro nos limites do que foi contratado por escrito. Sem cessão expressa, com prazo, território e mídias definidos, qualquer reutilização posterior exige nova autorização e nova remuneração.

Na prática, o cenário mais comum é o seguinte: influenciador fecha uma publi com a marca por R$ 8.000 para um Reels no Instagram. Seis meses depois, descobre que o mesmo vídeo virou anúncio impulsionado no Meta Ads, peça de campanha no TikTok da marca e até banner em ponto de venda. Nada disso foi combinado. Nada disso foi pago. Esse é o cenário que o art. 49, inciso IV, da Lei 9.610/98 endereça diretamente.

O direito autoral do criador não desaparece quando a campanha acaba. Ele só se transfere na medida exata do que o contrato disse. Tudo o que ficou fora do contrato segue do criador.

A regra do art. 49 da Lei 9.610/98

O art. 49 da Lei 9.610/98 trata da transferência de direitos patrimoniais do autor. Cinco regras estruturam esse artigo e todas pesam contra a marca que tenta usar o conteúdo fora do escopo original:

A cessão total e definitiva só vale se for expressa e por escrito (inciso II). Cessão presumida de uso amplo, baseada apenas em e-mail genérico ou em pagamento da publi, não se sustenta juridicamente.

A cessão é sempre interpretada restritivamente (inciso VI). Em caso de dúvida sobre o que foi cedido, prevalece a leitura mais favorável ao autor.

A cessão é restrita à modalidade contratada (inciso IV). Cessão para Instagram não autoriza uso em TV. Cessão para campanha do trimestre não autoriza uso no ano seguinte.

O art. 50 reforça: a cessão de direitos patrimoniais sobre obras futuras abrange, no máximo, o período de cinco anos. Cláusulas de cessão perpétua e universal, sem prazo e sem contrapartida proporcional, são frequentemente desafiáveis em juízo.

A combinação desses dispositivos significa que, na ausência de contrato detalhado, o influenciador conserva mais direitos do que costuma imaginar.

O que a marca normalmente compra (e o que não compra)

Quando uma marca paga uma publi, ela está comprando, em regra:

O que não está incluído sem cláusula expressa:

Cada um desses usos adicionais exige cláusula contratual específica ou autorização posterior, com nova remuneração. Sem isso, configura-se uso não autorizado de obra protegida, na forma do art. 29 da Lei 9.610/98.

O que diz a autorregulação publicitária

O art. 22 do Código do CONAR reforça que a comunicação publicitária deve respeitar direitos de terceiros, inclusive direitos autorais e de imagem. Marca que reutiliza conteúdo de influenciador fora do contrato infringe simultaneamente a Lei 9.610/98 e o código autorregulatório, abrindo flanco tanto para ação judicial individual quanto para representação no CONAR.

A jurisprudência sobre reutilização indevida de imagem e obra em campanhas publicitárias é majoritariamente favorável ao criador. O cálculo da indenização leva em conta o valor de mercado da nova campanha, o alcance obtido e o ganho indevido auferido pela marca com o uso não autorizado.

Sinais de que a marca está usando seu conteúdo fora do contrato

Vale checar periodicamente:

Encontrar a peça em ambiente diferente do contratado é o primeiro indício de uso fora de escopo. O segundo é verificar se o período da campanha original já se encerrou e o conteúdo ainda está no ar.

Como pleitear quando a marca extrapolou o contrato

A sequência usual de medidas é a seguinte:

Reunir provas. Prints com data e URL, capturas de tela de anúncios ativos, registros de impulsionamento, links arquivados na Wayback Machine. Quanto mais documentado o uso atual, mais sólido o pedido.

Resgatar o contrato ou trocas de mensagens. Mesmo sem contrato formal, e-mails, propostas e mensagens de WhatsApp definem o escopo do que foi efetivamente acordado.

Notificação extrajudicial. Documento técnico apontando o uso fora de escopo, exigindo retirada imediata do material das mídias não autorizadas e propondo regularização (pagamento suplementar ou cessação).

Ação judicial, se a marca não regularizar. Os pedidos típicos incluem: obrigação de fazer (retirar o conteúdo das mídias não autorizadas), indenização por uso indevido (calculada com base no valor de mercado da nova campanha) e, em alguns casos, danos morais quando há alteração não autorizada da obra (art. 24 da Lei 9.610/98).

A expectativa razoável, em casos bem instruídos, é de acordo rápido. Marcas e agências preferem regularizar do que enfrentar exposição pública de uso não autorizado de criador conhecido.

Cláusulas para negociar antes de fechar a próxima publi

A discussão sobre direitos autorais é resolvida na assinatura do contrato, não no fim da campanha. Cinco pontos merecem atenção na próxima negociação:

Prazo de licença. Definir início e fim. Evitar prazos abertos ou indeterminados.

Território. Brasil, América Latina, global. Cada nível altera o valor justo da cessão.

Mídias autorizadas. Lista fechada (Instagram do influenciador e Instagram da marca, por exemplo). Tudo o que não estiver listado depende de nova negociação.

Uso orgânico ou pago. Impulsionamento via Meta Ads ou TikTok Ads precisa ser cláusula separada, com valor adicional, porque amplia drasticamente o alcance da peça.

Edição e derivados. Definir se a marca pode reeditar, cortar e remontar o material ou se o uso deve ser feito apenas no formato original entregue.

A comparação abaixo ajuda a calibrar o que está em jogo:

Modalidade contratual O que a marca pode fazer Risco para o criador
Licença restrita por prazo e mídia Usar apenas no formato e período acordados Baixo, se prazo e território estão claros
Cessão definitiva por valor único Usar perpetuamente, em qualquer mídia Alto, se valor não reflete uso real
Cessão sem cláusula de edição Reeditar e remontar livremente Médio, possível distorção da obra
Cláusula genérica de “todos os direitos” Tudo, em todo lugar, para sempre Alto, contestável por interpretação restritiva

Quando vale procurar advogado

Casos em que a análise jurídica especializada é recomendada:

Marca está usando seu conteúdo em mídia paga, em campanha posterior ou em formato diferente do contratado, e você quer mensurar o valor da indenização cabível.

O contrato assinado tem cláusula genérica de cessão total, sem prazo, e a marca está aproveitando isso para uso indefinido sem nova remuneração.

Houve edição ou alteração do material original sem sua autorização, expondo questão tanto patrimonial quanto moral (art. 24 da Lei 9.610/98).

Você quer estruturar contratos-padrão para suas próximas publis, com cláusulas equilibradas de prazo, território, mídia e remuneração.

A marca recusou retirar o conteúdo após notificação extrajudicial e o uso indevido segue gerando ganhos para a empresa.

Para situações simples, em que basta notificar a marca pedindo regularização ou cessação, muitas vezes o próprio criador consegue avançar com um modelo de notificação bem estruturado. Quando há resistência da marca, ação ou contrato complexo em andamento, faz diferença ter assessoria que conheça simultaneamente direito autoral, contratos de publicidade e dinâmica das plataformas digitais.

Os direitos autorais do conteúdo seguem com quem criou. A marca só leva o que foi escrito, com prazo, território e mídia definidos. Tudo o mais permanece do criador e pode ser cobrado quando reutilizado fora do escopo.

Há um trabalho jurídico estruturado tanto preventivo (revisão de contratos antes da assinatura) quanto reativo (notificação e ação quando a reutilização já ocorreu). O ponto de partida é sempre o mesmo: o que está escrito no contrato e o que a marca efetivamente está fazendo hoje com o material.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

Quem é o dono dos direitos autorais do conteúdo que criei para a marca?
O autor é sempre quem criou a obra. No caso de vídeo, foto ou roteiro produzido por influenciador, a titularidade originária é do criador. A marca só passa a ter direitos sobre aquele material se houver cessão ou licença expressa, por escrito, conforme o art. 49 da Lei 9.610/98. Sem contrato específico, a marca tem apenas o direito de uso vinculado à campanha contratada, no formato e período acordados verbalmente ou por troca de mensagens. Qualquer reutilização posterior, em outras mídias ou após o prazo combinado, depende de nova autorização e gera direito a remuneração suplementar.
A marca pode reutilizar meu vídeo em outras campanhas sem me avisar?
Não, salvo se o contrato previu expressamente essa hipótese. O art. 49, inciso IV, da Lei 9.610/98 determina que a cessão é restrita à modalidade prevista no contrato. Reutilizar um vídeo de publi do Instagram em anúncio pago no YouTube, em outdoor ou em campanha do ano seguinte exige nova autorização e nova remuneração. Se a marca está usando o conteúdo fora do escopo original, cabe notificação extrajudicial para cessar o uso e pleitear indenização pelo uso indevido, com base no faturamento da campanha em que o material foi reaproveitado.
O que precisa estar no contrato de cessão de direitos autorais com a marca?
O art. 49 da Lei 9.610/98 e o art. 22 do Código do CONAR exigem que a cessão seja por escrito e que defina: prazo, território, mídias autorizadas (Instagram, TikTok, YouTube, TV, OOH), exclusividade ou não, possibilidade de edição do material e valor pago pela cessão. Sem esses elementos, presume-se a interpretação mais restritiva possível, conforme o art. 4º da mesma lei. Cláusulas genéricas como cessão total e perpétua para todos os fins, sem contrapartida específica, são frequentemente questionáveis quando há desequilíbrio evidente entre o pagamento e o uso real.
Existe diferença entre cessão e licenciamento de conteúdo?
Sim. Na cessão, o autor transfere a titularidade patrimonial da obra para a marca, dentro dos limites do contrato. No licenciamento, o autor mantém a titularidade e apenas autoriza o uso por prazo e finalidade específicos. Para influenciador, o licenciamento costuma ser mais protetivo: o criador segue dono do material e pode renegociar a cada renovação. A cessão definitiva só faz sentido quando a remuneração reflete o valor real do uso ao longo do tempo. Cessão por valor de campanha única seguida de uso indefinido pela marca configura desequilíbrio contratual passível de revisão.
Posso exigir que a marca tire do ar um conteúdo antigo meu?
Depende do que foi acordado. Se o prazo de licença ou cessão expirou, ou se o contrato não previu uso perpétuo, é possível notificar a marca para retirar o conteúdo das plataformas e cessar impulsionamentos. O fundamento é o art. 29 da Lei 9.610/98, que condiciona qualquer utilização da obra à autorização prévia e expressa do autor. Se a marca recusar, cabe ação para retirada do material e indenização pelo período de uso não autorizado, calculada com base em valores de mercado para campanhas equivalentes em alcance e duração.
E se eu não tiver contrato escrito, só troca de mensagens com a agência?
A ausência de contrato formal não retira seus direitos autorais. Pelo contrário: sem cessão expressa por escrito, a interpretação legal é a mais restritiva possível ao uso pela marca. Troca de mensagens, briefings, e-mails e propostas comerciais servem como prova do que foi efetivamente combinado: prazo, mídia, valor. Qualquer uso além disso é uso não autorizado. Recomenda-se preservar todos os registros da negociação (prints, e-mails, propostas em PDF) antes de notificar a marca, pois esse conjunto probatório fundamenta tanto o pedido de cessação quanto a indenização.

A marca continua usando seu conteúdo depois da campanha?

Reutilização fora do prazo, do território ou da mídia contratada gera direito a remuneração suplementar e, em alguns casos, retirada do ar. A análise depende do contrato assinado e do uso atual feito pela marca. A proposta de contratação é elaborada de forma individualizada após análise técnica do caso.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende do contrato específico e das provas disponíveis. Provimento 205/2021 OAB.

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