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Direito da Saúde

Reajuste de plano coletivo abusivo: quando contestar e como recuperar valores

Por José Eduardo Mercado · · 10 min de leitura · Direito da Saúde
Boleto de plano de saúde coletivo com reajuste abusivo destacado

Beneficiário de plano coletivo que recebe reajuste anual de 25%, 30% ou mais e ouve da operadora a justificativa genérica de “alta sinistralidade da carteira” está diante de cenário típico de reajuste plano coletivo abusivo. A revisão judicial é cabível, e o valor pago a maior pode ser devolvido com correção, alcançando os últimos cinco anos.

Diferente dos planos individuais e familiares, que têm teto único publicado pela ANS todo mês de maio, os planos coletivos (empresariais e por adesão) são reajustados por livre negociação entre operadora e estipulante. Essa liberdade, porém, não é absoluta. A Lei 9.656/98, em seu art. 35-E, e a Resolução Normativa ANS 565/2022 exigem que o percentual aplicado tenha base atuarial demonstrável. Sem essa demonstração, o reajuste é contestável.

Este post explica quando o reajuste configura abuso, o que dizem a lei e os tribunais, como calcular o retroativo recuperável e em que momento procurar advogado faz diferença prática.

Quando o reajuste de plano coletivo é considerado abusivo

Três situações concentram a maior parte dos casos levados à Justiça.

A primeira é o reajuste sem memória de cálculo. A operadora comunica o percentual, mas não apresenta a planilha de sinistralidade, o índice de variação de custo médico-hospitalar utilizado, nem a metodologia atuarial. O art. 35-E da Lei 9.656/98 obriga a operadora a demonstrar a base técnica quando questionada. A ausência dessa demonstração inverte o ônus probatório: cabe à operadora justificar o número, não ao beneficiário provar que é alto.

A segunda é o reajuste desproporcional à inflação setorial. Em anos em que a ANS autorizou reajuste de 9% a 13% para planos individuais (limite que serve de parâmetro comparativo, embora não vincule coletivos), aplicações de 30% ou 40% em coletivos exigem justificativa técnica robusta. Quando essa justificativa se limita a “sinistralidade”, sem detalhamento por faixa etária, tipo de procedimento e composição da carteira, a perícia tende a apontar excesso.

A terceira é a cumulação indevida. Algumas operadoras aplicam no mesmo ciclo reajuste por sinistralidade e reajuste por mudança de faixa etária. A jurisprudência rejeita essa cumulação quando descaracteriza a separação técnica entre os dois fundamentos, especialmente em carteiras pequenas em que poucos beneficiários mudando de faixa distorcem o cálculo coletivo.

Carteiras pequenas: o problema dos planos coletivos com menos de 30 vidas

A Resolução Normativa ANS 309/2012 (consolidada na RN 565/2022) determina que carteiras coletivas com menos de 30 beneficiários sejam agrupadas em pool de risco único, justamente para evitar reajustes distorcidos por eventos isolados.

Na prática, muitas operadoras descumprem essa regra. Um beneficiário em apólice de cinco vidas que tem cirurgia de alto custo no ano pode receber reajuste de 50% no ciclo seguinte, sob alegação de “sinistralidade da carteira”. Essa aplicação ignora o agrupamento obrigatório e configura abuso direto da norma da ANS.

Verificar se a apólice tem menos de 30 vidas e se foi indevidamente excluída do pool é uma das primeiras análises técnicas em casos de reajuste extraordinário.

O que diz a lei e a jurisprudência

A Lei 9.656/98, em seu art. 35-E, condiciona o reajuste de planos de saúde à demonstração de base técnica. A Resolução Normativa ANS 565/2022 detalha a metodologia de cálculo do reajuste por sinistralidade e estabelece os deveres de informação da operadora ao beneficiário e ao estipulante.

A Súmula 608 do STJ fixou que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, salvo os de autogestão. Essa submissão é decisiva: aplicam-se as regras de transparência, equilíbrio contratual e inversão do ônus da prova, todas em favor do beneficiário.

O STJ tem reconhecido a possibilidade de revisão judicial de reajustes de planos coletivos quando ausente a demonstração atuarial ou quando o percentual se mostra desproporcional. A consequência típica é a substituição do percentual aplicado pelo índice apurado em perícia (ou, em alguns julgados, pelo teto aplicado aos individuais como parâmetro subsidiário) e a devolução das diferenças.

A devolução obedece à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado para repetição de indébito em contratos de execução continuada.

Como se calcula o valor a recuperar

O cálculo parte da identificação do percentual considerado adequado pela perícia. Suponha mensalidade de R$ 1.800 em maio de 2021, reajustada para R$ 2.520 em maio de 2022 (aumento de 40%). Se a perícia entender que o reajuste tecnicamente justificável era de 15%, a mensalidade adequada seria R$ 2.070.

A diferença mensal de R$ 450 (R$ 2.520 menos R$ 2.070), multiplicada pelos 12 meses do ciclo, gera R$ 5.400 de excesso só naquele ano. Considerando reajustes sucessivos acima da curva nos anos seguintes, o efeito cumulativo é amplificado: cada novo reajuste incide sobre a base inflada do anterior.

Em cinco anos de reajustes sucessivos abusivos, é comum o valor recuperável superar R$ 30.000 em planos familiares de mensalidade média, com correção monetária e juros desde cada pagamento indevido.

Item Valor exemplo
Mensalidade antes do reajuste R$ 1.800
Mensalidade após reajuste de 40% R$ 2.520
Mensalidade com reajuste técnico de 15% R$ 2.070
Diferença mensal R$ 450
Diferença em 12 meses R$ 5.400
Diferença acumulada em 5 ciclos sucessivos acima de R$ 30.000

Os valores são ilustrativos. O cálculo concreto depende da perícia atuarial e dos boletos efetivamente pagos.

O pedido judicial típico

A ação revisional de reajuste de plano coletivo costuma combinar três pedidos.

Pedido de tutela de urgência para que a operadora deixe de cobrar o valor reajustado e passe a cobrar o valor anterior (ou um percentual provisório fixado pelo juiz) durante a tramitação. Esse pedido evita que o beneficiário continue pagando o excesso ou perca o plano por inadimplência durante o processo.

Pedido principal de declaração da abusividade do percentual aplicado e fixação do reajuste tecnicamente adequado, com base em perícia atuarial.

Pedido de repetição de indébito para devolução das diferenças pagas a maior nos últimos anos, com correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora desde cada pagamento.

Em alguns casos, soma-se pedido de indenização por dano moral quando há rescisão unilateral em retaliação, suspensão indevida de atendimento, ou conduta agressiva da operadora durante a negociação extrajudicial.

Quando vale procurar advogado

Nem todo reajuste merece ação judicial. Reajustes próximos à inflação médica do período, com memória de cálculo apresentada e sinistralidade coerente com o histórico da carteira, raramente prosperam em revisão.

Faz sentido avaliar quando:

O percentual aplicado supera em 50% ou mais a inflação médica setorial do ano (IPCA-Saúde, VCMH-IESS).

A operadora não apresentou memória de cálculo detalhada, ou apresentou ofício genérico citando apenas “sinistralidade”.

A carteira tem menos de 30 vidas e o reajuste foi aplicado isoladamente, sem agrupamento em pool.

Houve aplicação cumulativa de reajuste por sinistralidade e por faixa etária no mesmo ciclo.

O reajuste anual passou a ser sistematicamente acima de 20% nos últimos cinco anos, indicando padrão de prática abusiva e potencial retroativo expressivo.

O que o beneficiário resolve sozinho é a solicitação administrativa de memória de cálculo (a operadora é obrigada a fornecer) e o registro de reclamação na ANS pelo canal oficial. Esses dois passos costumam ser exigidos pelo juízo como tentativa prévia de composição e fortalecem a ação posterior.

O que demanda ação judicial é a revisão do percentual em si e a devolução dos valores. A operadora dificilmente reduz reajuste já aplicado em via administrativa.

Conclusão

O reajuste de plano coletivo não está fora do controle jurídico apenas porque a ANS não publica teto. A base atuarial é exigência legal, e sua ausência abre espaço para revisão judicial com devolução de valores pagos nos últimos anos.

Reunir boletos, contrato e o comunicado da operadora é o ponto de partida. A análise técnica indica se o percentual aplicado se sustenta ou se há retroativo recuperável.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

Plano coletivo pode aplicar qualquer percentual de reajuste?
Não. Embora a ANS não publique teto único para planos coletivos (como faz para individuais), o reajuste precisa estar amparado em cálculo atuarial concreto, com base em sinistralidade e variação de custo médico-hospitalar (VCMH). O art. 35-E da Lei 9.656/98 e a Resolução Normativa ANS 565/2022 exigem demonstração técnica da metodologia. Reajustes aplicados sem memória de cálculo, baseados apenas em ofício genérico da operadora, ou que ignoram a sinistralidade real da carteira são contestáveis. A jurisprudência do STJ admite revisão quando o percentual se mostra desproporcional e a operadora não comprova a base atuarial.
Qual a diferença entre plano coletivo empresarial e por adesão para fins de reajuste?
O coletivo empresarial é contratado por pessoa jurídica para seus empregados. O por adesão é contratado por entidade de classe (sindicato, associação, conselho profissional) para seus associados. Em ambos, o reajuste é negociado entre operadora e estipulante, sem teto da ANS. A diferença prática: no por adesão, o beneficiário costuma ter menor poder de barganha porque a entidade representa milhares de pessoas e raramente questiona a operadora. Por isso, a revisão judicial individual é caminho frequente quando o reajuste foge da curva setorial.
É possível pedir devolução de valores pagos a maior nos últimos anos?
Sim. O prazo prescricional aplicável ao pleito de repetição de indébito em contratos de plano de saúde é de 10 anos (art. 205 do Código Civil), conforme entendimento consolidado do STJ. Na prática, recupera-se a diferença entre o reajuste aplicado e o percentual considerado adequado pela perícia atuarial, multiplicada pelas mensalidades pagas no período. Em planos com reajustes anuais sucessivos acima da curva, o valor acumulado em cinco anos pode ultrapassar o equivalente a oito ou dez mensalidades cheias.
A operadora pode cancelar o plano se eu questionar o reajuste na Justiça?
Não, durante a tramitação da ação. O juiz pode determinar liminarmente que a operadora continue cobrando o valor anterior ao reajuste contestado (ou um percentual provisório), mantendo o contrato ativo. A rescisão unilateral em retaliação ao questionamento judicial caracteriza prática abusiva e enseja indenização. Em planos coletivos, a operadora só pode rescindir com aviso prévio de 60 dias após 12 meses de vigência, e ainda assim a rescisão imotivada vem sendo questionada pela jurisprudência quando o beneficiário depende de tratamento contínuo.
Quais documentos preciso reunir para avaliar se meu reajuste é abusivo?
Os três últimos boletos antes e depois do reajuste, a apólice ou contrato coletivo, o ofício ou comunicado da operadora informando o percentual, e o histórico de reajustes dos últimos cinco anos quando disponível. Esses documentos permitem calcular o percentual real aplicado, comparar com a inflação médica do período (IPCA-Saúde, VCMH-IESS) e identificar se houve aplicação cumulativa de reajuste por sinistralidade e por faixa etária no mesmo ciclo, o que é vedado.
Vale a pena questionar reajuste de 15%, ou só percentuais muito altos?
Depende da inflação setorial do ano. Em 2023, a ANS autorizou reajuste de 9,63% para planos individuais. Reajuste de 15% em coletivo no mesmo período, sem cálculo atuarial detalhado, está acima da curva e pode ser revisto. Já reajustes de 25%, 30% ou 40%, frequentes em carteiras pequenas, raramente se sustentam em perícia. O critério não é o percentual em si, mas a desproporção entre o aplicado e o tecnicamente justificável.

Seu plano coletivo subiu acima de 20% no último reajuste?

A proposta de contratação é elaborada de forma individualizada após análise técnica do caso. Envie os três últimos boletos e a apólice para avaliação do reajuste aplicado.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende do contrato específico e das provas disponíveis. Provimento 205/2021 OAB.

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