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Plano de saúde negou cirurgia: como contestar a recusa

Por José Eduardo Mercado · · 10 min de leitura · Direito da Saúde
Estetoscópio e pasta de prontuário sobre mesa de consultório médico

A negativa de cirurgia pelo plano de saúde, com a indicação médica em mãos, coloca o paciente em situação de urgência operacional e clínica simultânea. A reversão pela via administrativa (ANS) ou judicial (tutela de urgência) é caminho juridicamente fundamentado quando há documentação médica robusta e os critérios da Lei 14.454/2022 estão presentes, mas o resultado depende de identificar corretamente o motivo concreto da recusa. Este texto trata dos motivos típicos invocados pelas operadoras, da base legal após a Lei 14.454/2022, da documentação necessária e do momento em que a ação judicial é o caminho efetivo.

Por que o plano nega cirurgia: três motivos típicos

A negativa de cirurgia plano de saúde costuma encaixar-se em três categorias, e a identificação correta do motivo define a estratégia de defesa.

Procedimento não consta do rol da ANS. Motivo mais frequente. A operadora alega que a cirurgia indicada não está na lista oficial de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Após a Lei 14.454/2022, esse argumento perdeu boa parte da força jurídica que tinha antes, mas continua sendo invocado pelas operadoras. A discussão aqui envolve o caráter exemplificativo ou taxativo do rol e os critérios da nova lei para cobertura extra-rol.

Suposta exclusão contratual. A operadora aponta cláusula do contrato que exclui o procedimento específico ou a categoria geral de tratamento. Cláusulas de exclusão devem ser interpretadas restritivamente, especialmente quando colidem com a finalidade essencial do contrato (proteção da saúde). Cláusula que esvazia o objeto contratual é considerada abusiva.

Material ou técnica considerada experimental, estética ou de uso não autorizado. A operadora aceita o procedimento principal, mas nega o material específico (prótese, órtese, técnica cirúrgica). Costuma ocorrer em cirurgias bariátricas reparadoras, ortopédicas com prótese, cardiológicas com implante. A discussão envolve a distinção entre estética e funcional, e a deferência à indicação do médico assistente.

Em qualquer dos três cenários, a negativa precisa vir por escrito e com fundamentação concreta. Negativa verbal, por telefone, sem documento formal, é falha procedimental que reforça a tese de abusividade.

O que mudou com a Lei 14.454/2022

A Lei 14.454/2022, em vigor desde setembro de 2022, alterou a Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelecendo que o rol da ANS é “referência básica” para a cobertura assistencial. A interpretação majoritária da jurisprudência é de que o rol passou a ter natureza exemplificativa.

A lei estabeleceu dois caminhos alternativos para cobertura de procedimento não constante do rol:

Critério Exigência
Critério científico Comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico do médico assistente
Critério institucional Recomendação pela CONITEC, OU recomendação de pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional (desde que aprovadas também para seus nacionais)

Cumprir qualquer um dos dois critérios obriga a cobertura. Não é necessário atender ambos.

A Lei 14.454/2022 também reforçou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, alinhada à Súmula 608 do STJ.

A ADI 7.265, movida no Supremo Tribunal Federal por entidade representativa de operadoras questionando a Lei 14.454/2022, ainda está em julgamento. A lei segue em vigor enquanto não houver decisão definitiva em sentido contrário.

Súmula 608: aplicação do CDC e seu significado prático

A Súmula 608 do STJ, aprovada em abril de 2018, dispõe que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (planos fechados de empresas e categorias específicas, como CASSI, GEAP, CAPESESP).

A Súmula trata do regime jurídico aplicável, não diretamente da cobertura de procedimentos. Seu efeito prático em casos de negativa de cirurgia é processual e probatório: para beneficiário de plano regular (Bradesco Saúde, Sul América, Unimed, Hapvida-NotreDame Intermédica, entre outros), o CDC se aplica integralmente, garantindo:

Para beneficiários de plano administrado por entidade de autogestão, o regime aplicável é o do Código Civil, com fundamentação em função social do contrato (art. 421), boa-fé objetiva (art. 422) e abuso de direito (art. 187). A defesa permanece viável, mas com base jurídica distinta.

Caminho administrativo: NIP na ANS

A Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) é o mecanismo administrativo formal de reclamação junto à ANS. O processo é simples: o beneficiário registra a reclamação no canal da agência, a ANS notifica a operadora, e a operadora tem prazo de 5 dias úteis para responder em casos assistenciais comuns, ou 10 dias úteis em demais casos.

A NIP funciona bem em três cenários:

Quando a negativa é por motivo administrativo simples (documentação faltante, cadastro desatualizado, suposta carência sem fundamento). A operadora frequentemente revê a posição diante da iminência de sanção pela ANS.

Quando o caso não tem urgência absoluta. Mesmo o prazo curto da NIP pode ser incompatível com cirurgia agendada para dias seguintes ou agravamento clínico em curso.

Quando o beneficiário quer construir conjunto probatório para eventual ação judicial. A NIP gera registro formal e resposta documentada da operadora, valiosa em eventual processo posterior.

A NIP não funciona bem quando o caso envolve discussão técnica complexa sobre cobertura extra-rol ou material cirúrgico específico, ou quando há urgência clínica absoluta. Nesses cenários, o caminho direto é a ação judicial.

Documentação necessária para tutela de urgência

Para ação judicial com pedido de tutela de urgência, a documentação determina a chance de êxito da liminar. O conjunto mínimo:

Indicação cirúrgica do médico assistente, com diagnóstico (CID), descrição do procedimento, justificativa técnica e prazo recomendado. Quanto mais detalhada a indicação, mais forte a posição em juízo.

Negativa da operadora por escrito, com a fundamentação aplicada. Em caso de negativa verbal, vale registrar o pedido formal por canal documentado (e-mail, central, app) e aguardar resposta escrita ou negativa expressa.

Documentação contratual: contrato do plano, comprovantes de pagamento das mensalidades, carteirinha, demonstrativos.

Comprovação de cumprimento de carências, quando aplicável. Tempo de vigência do plano, eventuais aditivos, histórico de cobertura.

Em cobertura extra-rol: evidências científicas que sustentem a eficácia do tratamento (artigos de revistas indexadas, diretrizes de sociedades médicas, protocolos clínicos), ou recomendação da CONITEC ou de órgão internacional reconhecido.

Exames recentes que comprovem o quadro clínico e a necessidade da intervenção.

A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito (fundamentação jurídica e fática) e perigo de demora (risco de agravamento ou perda de oportunidade terapêutica). Documentação robusta atende ambos os requisitos.

Quando vale procurar advogado

A régua é a complexidade do motivo da negativa e a urgência clínica.

Negativa por motivo administrativo simples (documento faltante, suposta carência mal aplicada, erro cadastral), sem urgência clínica, costuma ser resolvida pelo próprio paciente via NIP na ANS, sem necessidade de assessoria jurídica.

Negativa por motivo técnico (procedimento fora do rol, exclusão contratual, material específico não autorizado), com urgência clínica documentada, é quando a assessoria jurídica faz diferença material. A análise inicial avalia a robustez da fundamentação da negativa, a viabilidade da tese pela Lei 14.454/2022 e a estratégia entre via administrativa e tutela de urgência. Os critérios técnicos da atuação do escritório em Direito da Saúde estão consolidados em página específica.

Erros que enfraquecem a defesa

Padrões recorrentes que reduzem chances tanto na via administrativa quanto judicial.

Aceitar a negativa verbal sem exigir resposta por escrito. Sem documento formal da operadora, fica difícil demonstrar o motivo aplicado em juízo, e a operadora pode alegar posteriormente fundamentação diferente.

Submeter exames novos para “reanálise” pela operadora durante o impasse. Cria janela de tempo perdido e pode ser usado pela operadora como justificativa para nova negativa baseada em laudos diferentes do original do médico assistente.

Aceitar substituição da cirurgia indicada por procedimento alternativo sugerido pela operadora sem análise técnica. A escolha do procedimento é prerrogativa do médico assistente, e aceitar substituição informal pode esvaziar a tese de obrigação de cobertura do procedimento originalmente indicado.

Não solicitar formalmente a fundamentação concreta da negativa. Resposta padronizada da operadora que apenas cita “ausência no rol” ou “exclusão contratual” sem detalhamento configura violação ao dever de informação adequada, e gera elemento probatório forte se documentada.

Demorar para procurar orientação em casos com urgência clínica. Em quadros com agravamento em curso, perda de janela cirúrgica ou risco progressivo, cada semana sem reverter a negativa pode comprometer o resultado clínico.

Em parte dos casos é possível obter cobertura por via administrativa ou judicial, mas o caminho depende de identificar corretamente o motivo da negativa, documentar a fundamentação aplicada pela operadora e estruturar a defesa conforme a base legal cabível. Cirurgia indicada pelo médico assistente, com documentação técnica robusta, tem fundamento sólido para discussão tanto pela Lei 14.454/2022 quanto pelas demais bases legais aplicáveis.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

O plano de saúde pode negar cirurgia indicada pelo médico assistente?
Pode, mas dentro de limites estreitos. A operadora não pode negar cirurgia indicada pelo médico assistente alegando apenas que o procedimento não consta do rol da ANS, desde que cumpridos os critérios da Lei 14.454/2022. A operadora também não pode substituir a indicação do médico assistente por opinião de profissional contratado da operadora sem fundamento técnico. Quando a negativa é baseada exclusivamente em cláusula contratual genérica, sem motivo técnico individualizado, configura abusividade e admite revisão judicial.
O rol da ANS é taxativo ou exemplificativo?
A Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/98 estabelecendo que o rol da ANS é referência básica para os planos de saúde. A interpretação majoritária da jurisprudência é de que o rol passou a ter natureza exemplificativa, com cobertura extra-rol condicionada aos critérios objetivos da lei: comprovação de eficácia por evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação pela CONITEC, ou recomendação de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde de renome. A ADI 7.265, movida no STF questionando a Lei 14.454/2022, ainda está em julgamento, mas a lei segue em vigor.
A Súmula 608 do STJ aplica-se ao meu caso?
A Súmula 608 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, exceto aos administrados por entidades de autogestão (planos fechados de empresas e categorias específicas, como CASSI, GEAP, CAPESESP). Ela trata do regime jurídico aplicável, não diretamente da cobertura de procedimentos. Para beneficiário de plano regular (Bradesco Saúde, Sul América, Unimed, Hapvida-NotreDame Intermédica e outros), o CDC se aplica integralmente, com seus mecanismos de proteção (inversão do ônus da prova, responsabilidade objetiva, interpretação mais favorável).
Quais são os critérios objetivos da Lei 14.454/2022 para cobertura extra-rol?
A lei estabelece dois caminhos alternativos: (1) comprovação da eficácia do tratamento à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, somada a plano terapêutico do médico assistente; ou (2) recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou recomendação de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, desde que aprovadas também para seus nacionais. Atender qualquer um dos dois critérios obriga a cobertura, ainda que o procedimento não conste do rol da ANS.
Vale fazer reclamação na ANS antes de ir ao Judiciário?
Em casos com urgência relativa (sem risco imediato de vida ou agravamento severo), a abertura de NIP (Notificação de Intermediação Preliminar) junto à ANS pode ser eficaz. A operadora tem prazo de 5 dias úteis para responder em casos assistenciais comuns, ou 10 dias úteis em demais casos, podendo ser sancionada com multa se mantiver a negativa abusiva. Em casos com urgência absoluta (procedimento agendado, agravamento iminente do quadro), o caminho direto é a ação judicial com tutela de urgência, sem necessidade de esgotamento administrativo.
Plano de saúde pode negar cirurgia por carência?
A Lei 9.656/98 estabelece prazos máximos de carência: 24 horas para casos de urgência e emergência, 300 dias para parto a termo, 180 dias para demais casos, 24 meses para doenças e lesões preexistentes (com cobertura parcial temporária). Carência aplicável a cirurgia eletiva costuma ser de 180 dias. Negativa por carência em caso de urgência ou emergência (24 horas) é abusiva e admite tutela de urgência imediata. Carência em caso de doença preexistente exige análise específica do contrato e da data de início dos sintomas.
Atendem clientes fora de São Paulo?
A análise inicial é feita por canal digital, independente da localização do cliente. Para representação processual em outros estados, avaliamos caso a caso na conversa inicial. Em São Paulo, atuamos diretamente.

Plano de saúde negou cirurgia indicada pelo médico?

A análise técnica do caso identifica o motivo concreto da negativa, o caminho mais eficiente entre via administrativa (ANS) e judicial (tutela de urgência) e os documentos necessários para a defesa. A proposta de contratação é elaborada de forma individualizada após a análise.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende do contrato específico e das provas disponíveis. Provimento 205/2021 OAB.

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